TJDFT - 0708844-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSIANE DE PAIVA CHAGAS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708844-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DE PAIVA CHAGAS REU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Intime-se a parte exequente para informar se dá quitação integral ao débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência com a quitação e extinção do feito pelo pagamento".
Gama-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:10:02.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708844-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DE PAIVA CHAGAS REU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTOR: JOSIANE DE PAIVA CHAGAS, para que apresente seus dados Bancários, a fim de que seja possível a confecção do respectivo Alvará.
Prazo: 02 (dois) dias úteis.
Gama-DF, 29 de janeiro de 2024 14:01:16.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:37
Deferido o pedido de JOSIANE DE PAIVA CHAGAS - CPF: *35.***.*10-72 (AUTOR).
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18/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708844-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DE PAIVA CHAGAS REU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada manifestação da parte REQUERIDA informando o cumprimento da sentença (depósito judicial).
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre o mencionado documento, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:52
Deferido o pedido de JOSIANE DE PAIVA CHAGAS - CPF: *35.***.*10-72 (AUTOR).
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13/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/12/2023 15:00
Processo Desarquivado
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13/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:36
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSIANE DE PAIVA CHAGAS em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708844-11.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DE PAIVA CHAGAS REU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por JOSIANE DE PAIVA CHAGAS em desfavor de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que é consumidora recorrente do estabelecimento da requerida.
Afirma que em 19/05/2023 ao realizar suas compras no supermercado da requerida, ao tentar sair da loja após efetuar o pagamento no caixa, o sensor da porta foi acionado, indicando que a autora estaria saindo sem pagar pelos produtos.
Diante da situação vexatória, a autora procurou a equipe de atendimento ao cliente da requerida, que relataram a ela estarem cientes da falha do equipamento e que ela poderia ir embora sem maiores problemas.
Narra que em uma próxima compra, evento idêntico ocorreu, mas desta vez teve todos seus produtos verificados antes de sair da loja, até que foi identificado o produto pago que não foi feito o procedimento de liberação, por erro da atendente do caixa.
Por fim, em 07/07/2023, novamente ao sair da loja, após realizar o pagamento das suas compras, o alarme acionou de forma indevida.
Nesta ocasião, os próprios funcionários ficaram sorrindo da autora, pois ela já havia passado duas vezes pelo constrangimento.
Pugna, assim, que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa ré, apesar de efetivamente citada (IDs-167770758) não se fez representar à sessão de conciliação (ID-170702416), ensejando a decretação de sua revelia, e por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É o breve Relatório.
Decido.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a parte demandada não atendeu ao comando judicial e assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória, deu ensejo à decretação de sua revelia e, por conseguinte, ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais sofridos pela autora em razão de recorrentes disparos de alarme antifurto na saída da loja da requerida, após o pagamento das compras, tendo a consumidora que procurar o segurança da loja para comprovar o pagamento regular das mercadorias e desativar o alarme dos produtos, conforme narrado na exordial, fato não impugnado pela parte requerida, o que torna incontroverso tanto a ocorrência da falha na prestação do serviço, quanto a dinâmica e a recorrência.
Alega a parte autora que o problema é recorrente.
Ocorreu no dia 19/05/2023, em que esteve na loja (ID-165651547), no dia 07/07/2023 (ID-165651549), e ainda teria ocorrido mais uma vez entre essas duas datas.
Assim, restou inconcusso que a autora, na condição de consumidora, esteve no estabelecimento da ré e, por TRÊS VEZES, após adquirir mercadorias, ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo disparo do alarme sonoro do sistema de segurança.
Ora, a finalidade do dispositivo de alarme, devido à altura do som emitido, é chamar a atenção de outras pessoas e alertar que um produto da loja está saindo sem o devido registro ou pagamento.
Portanto, certamente, a não retirada do sensor do produto provocou o disparo do alarme e este, ao disparar, chamou a atenção de várias pessoas que se encontravam no interior da loja ou estavam passando pelas imediações, fazendo com que a autora fosse posta em situação constrangedora e por demais vexatória, pois aos olhos dos desconhecidos que estavam próximos e presenciaram a cena, pelo menos à primeira vista, certamente foi considerada como suspeita de praticar furto no local, não podendo tal episódio ser considerado apenas como mero aborrecimento.
Ademais, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que “o disparo de alarme antifurto seguido de revista de pertences da consumidora, à vista de todos os presentes, é fato capaz de ensejar indenização por danos morais, porque desperta suspeita sobre a honorabilidade da consumidora e viola atributos da personalidade” (Acórdão 1287707, 07226176820198070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Corroborando esse entendimento, trago outros arestos das Turmas Recursais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISPARO DO ALARME ANTIFURTO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
O juízo de origem, após decretar a revelia da recorrente, reputou verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e concluiu que a recorrida, depois de tocado o alarme antifurto, foi reconduzida à loja coercitivamente, tendo as suas compras e notas fiscais verificadas por funcionários.
Além do mais, foi realizada nova consulta ao caixa para verificar o pagamento de todos os produtos, restando caracterizado a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida. 3.
Suscita inicialmente prejudicial de mérito da decadência.
No mérito, alega como razões de reforma da sentença, que a recorrida não fez prova do alegado.
Sustenta que não existiriam imagens do ocorrido, pois na data do ajuizamento da demanda as filmagens não estariam mais disponíveis em seu sistema.
Defende que, na inicial, a recorrida não haveria relatado nenhuma conduta agressiva, desrespeitosa ou qualquer irregularidade na abordagem realizada. 4.
Ao final, assevera que apenas o disparo do alarme antifurto e a verificação da sacola, sem que haja uma abordagem agressiva ou constrangedora, seria insuficiente para gerar dano moral. 5.
Requer que seja acolhida a prejudicial de mérito da decadência ou o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação por danos morais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 7.
Tratando-se de relação de consumo, há inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança da alegação do consumidor e evidente dificuldade para produzir prova em questão, em virtude da sua vulnerabilidade. 8.
Prejudicial de Mérito - Decadência- Rejeita-se a prejudicial de decadência, pois, na hipótese, a recorrida pretende a reparação dos danos causados por fato do serviço (Art. 27 do CDC), não havendo falar em decadência. 9.
Conforme a inteligência do art. 20 da Lei 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Ao analisar os autos observo que a recorrente foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação ID. 27202879, porém não compareceu (ID. 27202871) e a sua revelia foi decretada na sentença objeto do presente recurso ID. 27202886. 10.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 11.
No caso, concluo que o conjunto probatório apresentado pela recorrente não foi suficiente para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tendo em vista que, ante a sua revelia, ela não produziu provas.
Além do mais, em razão da revelia decretada e da ausência de defesa oportuna, prevalece, em favor da recorrida/autora, a presunção de veracidade dos fatos alegados. 12.
Assim, os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, após o disparo do alarme antifurto os funcionários da recorrente procederam a revista aos pertences da recorrida na frente de outros clientes de maneira a causar-lhe constrangimento e, ainda, quando a conduziram novamente ao caixa para verificar o pagamento de todos os produtos de forma ostensiva. 13.
Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
ALARME ANTI-FURTO NÃO RETIRADO EM MERCADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) No caso dos autos, apesar de se reconhecer o direito da recorrente de se precaver contra furtos, instalando na entrada do estabelecimento barreiras com sensores sonoros, ela deve prevenir para que tais dispositivos somente sejam acionados com justo motivo, a fim de que os consumidores não sejam expostos a constrangimentos.
Quanto ao dano moral, restou patente a lesão à dignidade da recorrida. (...) (Acórdão 657278, 20120710237795ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/2/2013, publicado no DJE: 1/3/2013.
Pág.: 277) 14.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa. 15.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 16.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 17.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) que deverá incidir sobre o valor da condenação, conforme os termos do artigo 6º c/c 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1380156, 07139282520218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, que a conduta da requerida se mostra suficiente à configuração do abalo emocional da autora.
A propósito, como o dano moral em casos semelhantes é in re ipsa, basta a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título.
Assim, diante da certeza da extensão dos danos e prejuízos causados pela ré em ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora, não há que se deduzir de prova do dano moral, eis que o mesmo é inerente ao próprio fato.
Como visto, acontecimentos desta natureza dispensam, por absoluta desnecessidade, de qualquer comprovação do aviltamento da personalidade, da indignação e vexame da lesada, pois como dito, de per si representam e ensejam transtornos e constrangimentos à ofendida, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza punitivo/e preventivo.
Assim, delineado o dano e o nexo de causalidade derivado da conduta da demandada, se impõe a procedência do pleito reparatório que deve ser fixado sempre em consonância com a necessidade de que esta seja suficiente para efetivamente alcançar seus desideratos preventivos e pedagógicos, de modo a estimular a reflexão por parte da requerida para que não mais reincida na mesma temeridade social.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado, considerando que a autora passou pela referida situação por três vezes.
DISPOSITIVO À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a ré SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a PAGAR em favor da demandante JOSIANE DE PAIVA CHAGAS a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708844-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DE PAIVA CHAGAS REU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JOSIANE DE PAIVA CHAGAS em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Alega a autora que por algumas vezes realizou compras no mercado réu, ocasião em que o sensor da porta de saída sempre acionava, indicando que ela estaria saindo sem pagar por algum produto.
Segue noticiando que a situação lhe causou constrangimento, pois os próprios funcionários riam da autora.
A demandada, por seu turno, embora citada, quedou-se inerte, razão pela qual os fatos encontram-se incontroversos.
A questão, portanto, cinge-se em analisar se os mesmos são capazes de gerar os danos morais requeridos.
Tenho, no entanto, que a dilação probatória se mostra dispensável.
A autora já apresentou sua versão por ocasião da inicial, a qual, em virtude da revelia, encontra-se incontroversa, bem como juntou toda a prova documental.
Resta, portanto, analisar se dos fatos decorrem os danos pleiteados.
Assim, a discussão do presente feito é meramente de direito, e pode ser elucidada com a análise das provas documentais carreadas aos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulado.
Intime-se a parte autora e, nada mais requerido, ANOTE-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:37
Indeferido o pedido de JOSIANE DE PAIVA CHAGAS - CPF: *35.***.*10-72 (AUTOR)
-
12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2023 17:23
Juntada de ressalva
-
01/09/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/09/2023 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2023 09:18
Juntada de Petição de representação
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18/07/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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