TJDFT - 0742845-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:25
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742845-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VILMAR ANTONIO SLAVIERO SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por VILMAR ANTONIO SLAVIERO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra ter contratado, no ano de 1990, diversas operações de crédito rural com o banco requerido, contudo não detém as cópias das cédulas de crédito rurais relativas ao período, tendo realizado solicitação administrativa de exibição da documentação à parte ré e não obtivera resposta ao aludido requerimento.
Discorre sobre o dever legal da instituição financeira requerida de fornecer a cópia das cédulas de crédito rural celebradas, as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações creditícias, além dos comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pela parte autora, com o intuito de posterior ajuizamento pelo demandante de ação de liquidação ou cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1 (processo nº 0008465-28.1994.4.01.3400).
Ao ID 169131497, determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora anexasse a certidão de ônus do imóvel(is) objeto das cédulas rurais, a fim de comprovar minimamente a existência de relação jurídica entre as partes.
A parte autora manifestou-se, por meio da petição de ID 171970085, limitando-se a indicar que realizou requerimento administrativo junto ao Banco do Brasil para que o requerido apresentasse as cópias de cédulas rurais emitidas em seu nome.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Na hipótese, o demandante ajuizou ação de produção antecipada de provas, almejando a obtenção de documentos aptos a instruir e viabilizar a posterior deflagração do cumprimento de sentença derivado da ação civil pública nº 94.0008514-1, a qual reconheceu aos agricultores que celebraram empréstimo instrumentalizado por cédula de crédito rural, o direito à percepção do valor correspondente à diferença entre o índice aplicado pela instituição financeira (IPC de 84,32%) e aquele efetivamente devido (BTFN de 41,28%).
Requer que, desse modo, o banco exiba os documentos necessários à propositura da mencionada ação.
Narra a parte autora ter contratado, no ano de 1990, diversas operações de crédito rural com o banco requerido, contudo não detém as cópias das cédulas de crédito rurais relativas ao período, tendo realizado solicitação administrativa de exibição da documentação à parte ré e não obtivera resposta ao aludido requerimento.
Convém salientar que o legislador processual prevê as hipóteses de ajuizamento da ação de produção antecipada de provas e os requisitos para a delimitação do pedido formulado pelo autor, consoante se observa das normas contidas nos artigos 381 e 397 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, senão vejamos: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Outrossim, na análise do preenchimento das condições da ação, o interesse de agir do autor deve ser analisado sob o prisma da necessidade da prestação jurisdicional e da adequação da prestação jurisdicional ao pedido formulado na ação.
Nesse sentido, a formação da relação jurídica processual deve ser necessária à obtenção da prestação almejada pela parte autora e útil, sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, com o intuito de justificar o tempo e os gastos inerentes à movimentação do Poder Judiciário na resolução da demanda.
Nessa toada, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.139.453/MS), ainda sob a égide do CPC/1973, firmou a tese jurídica de que para a caracterização do interesse de agir do autor no ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, no âmbito dos contratos bancários, é indispensável que o autor demonstre a existência da relação jurídica entre as partes, o prévio pedido à instituição financeira, o seu não atendimento em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A propósito, observe-se a ementa do aludido julgado paradigma: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)” Quanto ao ponto, convém esclarecer que o CPC/1973 previa três espécies de ações probatórias: a produção antecipada de provas, que tinha como requisito a urgência e estava restrita às provas oral e pericial; a ação de justificação, que dispensava a urgência e era cabível apenas na produção de prova testemunhal; e a ação de exibição de documentos, prevista no rol de meios de prova como ação de natureza cautelar.
Por outro lado, o atual Código de Processo Civil de 2015 unificou o procedimento da produção antecipada de provas e da ação de justificação, em que se permite a produção de qualquer prova, inclusive a documental, como no caso em exame, independentemente da demonstração da urgência.
Além disso, o código atual previu a ação de exibição de documento ou coisa apenas no rol dos meios de prova – e não mais como ação cautelar1.
Alinhadas essas premissas, conclui-se que o entendimento do Superior Tribunal firmado à época da extinta ação cautelar de exibição de documentos sobre os pressupostos para a caracterização do interesse de agir do autor é aplicável à ação de produção antecipada de prova de natureza documental, relativa aos contratos bancários, essa também de natureza preparatória ao ajuizamento de ação que almeja a satisfação do direito material extraído da documentação a ser exibida pela parte ré, consoante se observa dos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça a seguir transladados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
TEMA REPETITIVO 648/STJ. 1.
Nos termos do que prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário haver interesse e legitimidade. 1.1.
A existência do interesse processual está condicionada à utilidade e necessidade da demanda, bem como à adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
A produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, é uma ação autônoma, com rito próprio e específico, cujos fundamentos são delineados pelo código processualista a fim de se obter determinado acervo probatório antes da fase instrutória do processo principal, somente admissível em situações particulares. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1349453/MS (Tema Repetitivo 648), fixou a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3.1.
Na linha do entendimento adotado pela Corte Superior, para configurar a presença do interesse de agir, na ação de exibição de documento, necessária (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço. 4.
Na hipótese dos autos, a produção antecipada de provas tem por objetivo viabilizar a liquidação de provisória de título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), pelo qual foi determinado o pagamento de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo devedor de cédulas de crédito rural firmadas com o BANCO DO BRASIL S/A. 4.1.
Evidenciado que a suposta relação jurídica existente entre as partes não restou minimamente comprovada, uma vez que o autor não juntou qualquer documento apto a subsidiar a alegada celebração da cédula de crédito rural com o Banco apelado, deve ser mantida a sentença que a indeferiu por verificar a ausência de interesse processual, com fulcro no disposto nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, § 3º, todos do Código de Processo Civil, mostrando-se esse entendimento consentâneo com o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648). 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1722350, 07478792120228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OBJETO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E EXTRATOS.
OBTENÇÃO DA PROVA COM O VISO DE APARELHAMENTO DE FUTURA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
REQUISITOS (STJ, REsp 1.349.453/MS.
TEMA REPETITIVO nº 648).
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS BANCÁRIAS PERTINENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANTIVA NÃO DEMONSTRADA NEM AO MENOS INDICADA.
PEDIDO E REQUERIMENTO GENÉRICOS.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPRIDO.
DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
OBTENÇÃO DIRETAMENTE NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF (CPC, ART. 510).
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
DESNECESSIDADE DE INTERSEÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA.
AFIRMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). (...) 4.
A ação de produção antecipada de provas encerrava, na vigência do estatuto processual de 1973, procedimento cautelar, hoje encontrando resguardo no Código de Ritos vigente, cujo escopo se restringe à constituição de prova sobre um fato ou sobre uma relação jurídica, indicados na petição inicial, podendo ou não estar destinada a aparelhar eventual futura ação, ou prevenir seu aviamento, estando inteiramente desprovida de caráter acautelatório em relação a processo judicial contencioso futuro (CPC, arts. 381 e 382). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.349.453/MS, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, assentara a tese jurídica segundo a qual "[a] propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (Tema Repetitivo n° 648). 6.
A exegese conferida pela egrégia Corte Superior acerca da temática, conquanto tenha ratificado a função teleológica da via acionária especial, fora justamente no sentido de que, tratando-se de ação de exibição de documentos especificamente de natureza bancária, far-se imperiosa a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, e, quiçá, sobretudo, restara sedimentada a imperiosidade da demonstração da subsistência de relação jurídica entre as partes, pois não tem conteúdo declaratório ou constitutivo. 7.
Em situação concreta na qual a parte, embora tenha recolhido as tarifas bancárias e formulado requerimento administrativo que não fora oportunamente atendido pela instituição financeira, não individualizara a subsistência de outras operações rurais além daquela originária da cédula que aparelha pretensão liquidatória que já promove, não evidenciando, portanto, o vínculo jurídico-obrigacional que afirmara deter com a instituição financeira, a pretensão exibitória que deduzira não supre os requisitos enunciados e sedimentados pela egrégia Corte Superior, plasmados no Tema Repetitivo n° 648, desvelando situação de ausência de interesse de agir, transmudando em legítima a extinção da lide sem resolução do mérito. 8.
Conquanto encerre o procedimento de antecipação de prova natureza administrativa de cunho satisfativo, inclusive porque viável seu manejo com o simples intuito de formação ou produção de prova, não ostentando natureza contenciosa, ressoando desprovido de qualquer utilidade ante a possibilidade de obtenção da prova pretendida sem interseção judicial prévia, pois viável sua postulação e obtenção no ambiente da liquidação de sentença coletiva que se visava aviar, não se afigura o instrumento adequado para obtenção de provimento de natureza coercitiva, notadamente quando não indicada ou comprovada a subsistência do vínculo obrigacional subjacente que seria evidenciado e do qual derivaria a documentação almejada (CPC, art. 381). 9.
A constatação de que, a despeito dos argumentos desenvolvidos como causa de pedir volvida a aparelhar ação autônoma de produção antecipada de provas, está vocacionada, não a antecipar as provas que lhe são inacessíveis, mas a perscrutar atos e negócios jurídicos que poderiam ser demonstrados em ação própria, no momento próprio, no caso, no bojo de liquidação de sentença coletiva, enseja a certeza de que a inicial incursionara por inaptidão técnica e situação de carência de ação da parte autora provenientes da inadequação do instrumento manejado e de sua inutilidade e desnecessidade (CPC, arts. 485, I, IV e VI, e 510) (...) 12.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (Acórdão 1656238, 07109230620228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, verifica-se que não restou caracterizado o interesse processual do demandante no ajuizamento da presente demanda.
Em que pese tenha juntado aos autos o requerimento administrativo formulado à instituição financeira ré para a exibição das cédulas de crédito rurais supostamente firmadas entre as partes, o autor não comprovou minimamente a relação jurídica alegada na inicial.
Isso porque o demandante não juntou qualquer documento para subsidiar a alegação de que houve a celebração de cédula de crédito rural com o banco réu.
Ressalta-se que dos elementos coligidos aos autos não se constata sequer indícios da celebração do contrato de mútuo pela parte autora, considerando a ausência do instrumento contratual, tais como a certidão de ônus do imóvel rural ou mesmo extrato bancário que apontasse o pagamento de parcela da dívida, conquanto intimada para suprir a aludida deficiência por este Juízo.
Assim, não houve a demonstração da pretensa relação jurídica negocial firmada entre o autor e a instituição financeira requerida apta a caracterizar o interesse do autor em obter a prestação jurisdicional, atraindo a extinção da presente relação jurídica processual, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, em observância ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº. 1.349.453/MS).
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
IV e VI, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários, considerando que não houve citação da ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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17/07/2023 21:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2023 18:27
Processo Reativado
-
10/07/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 18:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO/MT
-
03/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:34
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:34
Outras decisões
-
16/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:09
Processo Reativado
-
16/02/2023 10:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Cível da Comarca de Sorriso/MT.
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16/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:55
Juntada de comunicações
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16/02/2023 08:19
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:15
Outras decisões
-
13/02/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:45
Declarada incompetência
-
13/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2022 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 10:31
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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