TJDFT - 0708244-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
04/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IGOR LOURENCO QUINTANILHA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708244-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE REU: IGOR LOURENCO QUINTANILHA SENTENÇA TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE ajuizou ação ordinária em desfavor de IGOR LOURENCO QUINTANILHA.
Narra, em síntese, que o réu é condômino do autor por ser proprietário de unidade habitacional onde reside.
Acrescenta que o réu possui dívida relativa a taxas e outras obrigações instituídas pelo autor, totalizando o montante de R$ 3.832,07.
Requer a designação de audiência de conciliação, a condenação do réu ao pagamento das despesas condominiais, multas, honorários de cobrança e demais encargos, e ao ressarcimento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência.
A decisão de ID. 163392710 recebeu a petição inicial e deixou de designar a audiência de conciliação.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 187384346), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 191734007).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia atualizada de R$ 3.832,07.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 162110169 há a planilha de débitos atualizada; IDs. 162110165 e 162110166 há as taxas ordinárias e extraordinárias do ano de 2021 ao ano de 2023.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 3.832,07.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.832,07, corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, além da multa de 2% a partir da data da última atualização e demais parcelas que vencerem no curso da lide.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de IGOR LOURENCO QUINTANILHA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:43
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708244-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE REU: IGOR LOURENCO QUINTANILHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 164272695 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 19:17:09.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
20/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:37
Outras decisões
-
26/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704739-68.2021.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Intelit Smart Group Participacoes S.A
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2021 12:56
Processo nº 0717833-49.2022.8.07.0001
Francisco Jose de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 12:47
Processo nº 0742845-65.2022.8.07.0001
Vilmar Antonio Slaviero
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 17:28
Processo nº 0712928-86.2022.8.07.0005
Banco Rci Brasil S.A
Yara Gomes da Silva Costa
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 17:02
Processo nº 0713737-30.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Paschoal Rosseti Neto
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2018 11:53