TJDFT - 0712707-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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16/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712707-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Dos valores depositados em IDs. 204433527 e 204433532, expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 4.116,93 em favor da parte IZABEL CRISTINA DE SOUZA LOPES, para a conta bancária indicada em ID. 207312481.
O valor remanescente deverá ser transferido em favor do executado.
Faculto a parte executada a indicação dos dados bancários, com a respectiva chave pix, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico/transferência dos valores, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, promova-se a pesquisa SISBAJUD para fins de restituição dos valores.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712707-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO Dê-se baixa em nome da requerida ALLIANZ SEGUROS S/A, nos termos da decisão de ID n. 199256954.
Antes da apreciação do pedido de cumprimento de sentença de ID n. 202909114, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID n. 204433525, alegando excesso de execução, em razão do equívoco na aplicação dos juros de mora e do erro na inclusão das despesas previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Entende que o valor da dívida é de R$ 4.077,73, nos termos da planilha de ID n. 204433536.
Depositou nos autos a quantia incontroversa de R$ 4.077,73 no ID n. 204433527 e a quantia controversa de R$ 450,89 no ID n. 204433532.
Decido.
Em relação ao juros, a planilha do credor apresentada no ID n. 202909115 não merece reparo, vez que os juros aplicados foram de 1%, nos termos da sentença.
Por outro lado, em relação aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, o pedido de cumprimento de sentença ainda não foi recebido e houve pagamento voluntário.
Dessa forma, as despesas previstas no art. 523, §1º, do CPC são indevidas.
De acordo com a planilha atualizada apresentada pelo credor no ID n. 202909115, o valor correto da dívida seria de R$ 4.116,93 (R$ 3.500,00 com correção e juros + honorários de sucumbência de 10%).
Intime-se a parte credora para manifestação, devendo dizer se o valor de R$ 4.116,93 satisfaz a obrigação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:22
Outras decisões
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03/06/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2024 07:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE SOUZA LOPES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712707-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO Verifico que o acordo de ID. 189890962 veio assinado pelo patrono da parte requerente, no entanto, a assinatura não foi validada pelo verificador de assinaturas da plataforma gov.br (https://validar.iti.gov.br/).
Assim, fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca do acordo de ID. 189890962.
Prazo: 5 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 12:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:06
Outras decisões
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19/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré ALLIANZ na obrigação de fazer, consistente em efetuar o conserto do veículo Renault/Duster Dinamyque 16D, 4x2, Placa PAG3C61 da autora de forma definitiva.
Ressalto que o pedido já foi cumprido no curso do processo. b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INCP e com a indigência de juros de 1% ao mês, desde a fixação do quantum. c) condenar a requerida ALLIANZ ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 pelo atraso de um dia no cumprimento da tutela antecipada deferida.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85 § 2° do CPC.
Publique-se.
Sentença Registrada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. -
21/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE SOUZA LOPES em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712707-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja sejam os réus compelidos a (a) disponibilizarem veículo reserva ou, subsidiariamente, a custearem veículo alugado pela parte autora, e (b) concluírem os reparos do seu veículo (RENAULT/DUSTER DYNAMIQUE 16D, 4x2, tipo MISTO CAMIONETA, cor BRANCA, placa PAG3C61 – Brasília, renavam *10.***.*09-58) Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e aparados em provas idôneas, permitindo-se vislumbrar a probabilidade do direito alegado e a urgência.
Com efeito, a autora se envolveu em acidente de trânsito em 27/06/2023, tendo comunicado o sinistro à seguradora ré, que autorizou a realização dos serviços, razão pela qual o veículo foi levado à concessionária Renault.
Afirma a autora que restou prevista a conclusão dos reparos para o dia 28/07/2023, o que, no entanto, não foi ainda realizado, em razão da indisponibilidade de algumas peças (farol esquerdo e faróis auxiliares).
Acrescenta que não há previsão para conclusão dos reparos, ante a falta das peças no mercado.
Sustenta que depende do veículo para trabalhar.
Estabelece o art. 32 do CDC, que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”. É obrigação da seguradora, igualmente, garantir a realização dos reparos de forma integral e com substituição de peças que mantenham as especificações técnicas do fabricante, devendo liquidar o sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos das Circulares SUSEP n. 639/2021 e 667/2022.
Verifico que o veículo encontra-se parado há cerca de 90 dias aguardando a conclusão dos reparos, que, por sua vez, demanda a simples substituição de peças ordinárias (faróis).
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado no tocante à obrigação das rés de concluírem os reparos, bem como de fornecerem veículo reserva à consumidora, que depende do veículo para suas atividades cotidianas, até que tais reparos sejam concluídos.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a autora depende do veículo para suas atividades diárias, notadamente para se deslocar ao trabalho, situado em área rural, com dificuldade de acesso por transporte público.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão ser restituídos dos gastos eventualmente suportados Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que providenciem a conclusão dos reparos do veículo da autora (RENAULT/DUSTER DYNAMIQUE 16D, 4x2, tipo MISTO CAMIONETA, cor BRANCA, placa PAG3C61 – Brasília, renavam *10.***.*09-58) e o restituam à autora, no prazo de 15 dias, bem como para que forneçam à autora veículo reserva, no prazo de 2 dias, até que os reparos sejam concluídos e o veículo seja efetivamente restituído.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação em relação à ALLIANZ SEGUROS S/A e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois devidamente cadastrada.
Cite-se e intime-se RENAULT DO BRASIL S.A, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171740272 Petição Inicial Petição Inicial 23091222050815300000157579663 171740273 Procuracao Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 23091222050980400000157579664 171740274 CNH Digital Documento de Identificação 23091222051084900000157579665 171740275 Certidao Casamento Comprovante 23091222051264500000157579666 171740279 GuiaInicial0500058995 Guia 23091222051370600000157579670 171740286 COMPR DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 23091222051463500000157579677 171740287 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 23091222051563800000157579678 171740291 Rg Helena Ruhama Comprovante 23091222051666200000157579682 171740292 RG Joao Comprovante 23091222051786500000157579683 171741514 20230818-1031_9999_fornecimento de peças(1) Comprovante 23091222051953900000157580905 171741513 Apolice Documento de Comprovação 23091222052127500000157580904 171741512 Cont Aluguel SHNF103953 Documento de Comprovação 23091222052289600000157580903 171741497 Contranotificação_IZABEL CRISTINA DE SOUZA LOPES Documento de Comprovação 23091222052401900000157580888 171741496 Documento CRLV Documento de Comprovação 23091222052607600000157580887 171740294 NOTIFICAÇÃO IZABEL Comprovante 23091222052882400000157579685 171740293 Ocorrencia Policial Comprovante 23091222053068100000157579684 171741528 Comunicacao de Ausencia de Peca Comprovante 23091222053225200000157580919 171741516 Locacao Aplicativo Comprovante 23091222053451900000157580907 171741517 Locacao Email Comprovante 23091222053639900000157580908 171741518 PHOTO-2023-09-12-16-44-31 Comprovante 23091222053772100000157580909 171741519 PHOTO-2023-09-12-16-51-36 Comprovante 23091222053922500000157580910 171741520 Registro de Sinistro II Comprovante 23091222054051300000157580911 171741522 Registro de Sinistro Comprovante 23091222054212000000157580913 171741527 20230818-1031_9999_fornecimento de peças Comprovante 23091222054346400000157580918 -
21/09/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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