TJDFT - 0743693-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO PAZ DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIENE CORDEIRO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:41
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 20:20
Expedição de Edital.
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24/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIENE CORDEIRO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO PAZ DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743693-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEANDRO PAZ DOS SANTOS, LUCIENE CORDEIRO DE SOUZA SENTENÇA Na petição de ID 237102242, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
06/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 10:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/05/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:20
Desentranhado o documento
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05/04/2024 18:19
Desentranhado o documento
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05/04/2024 18:18
Desentranhado o documento
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22/03/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:05
Outras decisões
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04/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:05
Outras decisões
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07/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/12/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIENE CORDEIRO DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743693-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-94 Parte ré: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *07.***.*05-51, LEANDRO PAZ DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *06.***.*82-20 e LUCIENE CORDEIRO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *52.***.*19-00 DECISÃO Assiste razão à diligente Secretaria em sua certidão de ID 172964899.
Analisando os autos, verifico que sequer foi proferida decisão de recebimento do feito.
I - Assim, por economia processual, convalido e considero suprida a citação do executado Carlos Eduardo Oliveira Santos, por meio de seu comparecimento espontâneo (ID 143848387).
II - Convalido, também, a penhora realizada em desfavor do Sr.
Carlos Eduardo por meio do SisbaJud de ID 171995685, no valor de R$ 782,67 e determino que se expeça mandado de intimação da penhora.
III - Quanto ao executado Leandro Paz dos Santos, considerando o bloqueio do valor de R$ 131,07 (ID 171995685), tenho o referido valor como arresto, do qual o Sr.
Leandro deverá ser intimado em seu ato de citação.
IV- Sem prejuízo, determino, ainda, que seja intimada a parte autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo cópia do documento de identificação do outorgante da procuração de ID 142954048.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LEANDRO PAZ DOS SANTOS Endereço: QNP 15 Conjunto Q, Casa 03, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-617 Nome: LUCIENE CORDEIRO DE SOUZA Endereço: QNP 15 Conjunto Q, Casa 03, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-617 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 6.813,72 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.813,72, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 142953142 Petição Inicial Petição Inicial 22111813011330800000131980080 142954045 Cheques Documento de Comprovação 22111813011355500000131980083 142954046 GuiaInicial0101632108 Comprovante de Pagamento de Custas 22111813011373500000131980084 142954048 Procuração LS E M ASSESSORIA 2022 Procuração/Substabelecimento 22111813011389900000131980936 142954050 Mrcf 12 alteração e contrato consolidado Contrato social 22111813011411100000131980938 142962279 Petição Petição 22111813590578000000131988020 142962280 Pagamento guia Comprovante de Pagamento de Custas 22111813590591300000131988021 143848387 Petição Petição 22112911353259100000132780377 143849092 CamScanner 11-29-2022 10.04 Procuração/Substabelecimento 22112911353277800000132781032 144435094 Despacho Despacho 22120515410805200000133237055 144435094 Despacho Despacho 22120515410805200000133237055 146037826 Petição Petição 22122812594317500000134742317 147155852 Despacho Despacho 23012110460354900000135723281 151497050 Certidão Certidão 23030711354987500000139604291 151497050 Certidão Certidão 23030711354987500000139604291 151740443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030900261606500000139819984 152331837 Petição Petição 23031417114558300000140348698 153655348 Despacho Despacho 23032720095008100000141530085 153655348 Despacho Despacho 23032720095008100000141530085 154377750 Mandado Mandado 23033116015578100000142177753 154377750 Mandado Mandado 23033116015578100000142177753 155679154 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23041607544700000000143344245 155714208 Petição Petição 23041711133852900000143375461 156134014 Certidão Certidão 23041922020326000000143745607 161296613 Despacho Despacho 23060701072130200000148282627 161296613 Despacho Despacho 23060701072130200000148282627 161582787 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061000394050500000148586993 161712525 Petição Petição 23061216554254600000148704342 163048915 Despacho Despacho 23062621460139400000149886068 163048915 Despacho Despacho 23062621460139400000149886068 163493406 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808551732200000150279740 164301423 Petição Petição 23070510582167600000150994531 165090899 Despacho Despacho 23071214411991400000151689227 165090899 Despacho Despacho 23071214411991400000151689227 165325008 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400492839800000151897299 170022702 Certidão Certidão 23082811422104800000156058631 171431547 Despacho Despacho 23091121333851600000157302431 171431547 Despacho Despacho 23091121333851600000157302431 171708476 Certidão Certidão 23091217571913400000157551678 171995694 Certidão Certidão 23091418423049900000157807382 171995685 SISBAJUD - CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS e OUTROS Anexo 23091418423120800000157807385 171995689 RENAJUD - CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Anexo 23091418423164300000157810439 171995686 RENAJUD - LEANDRO PAZ DOS SANTOS Anexo 23091418423212100000157810436 171995687 RENAJUD - LUCIENE CORDEIRO DE SOUZA Anexo 23091418423259100000157810437 171995690 RENAJUD - Placa PAB6115 Anexo 23091418423303600000157810440 171995694 Certidão Certidão 23091418423049900000157807382 172525269 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092009364413700000158279660 172958692 Mandado Mandado 23092221263847500000158669441 172958692 Mandado Mandado 23092221263847500000158669441 172964899 Certidão Certidão 23092221345416100000158669445 -
26/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:07
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743693-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEANDRO PAZ DOS SANTOS, LUCIENE CORDEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 131,07 (LEANDRO PAZ DOS SANTOS) e R$ 782,67 (CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS), conforme Despacho de ID 171431547.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa PAB6115, tendo em vista a restrição existente, conforme referido Despacho.
Assim, fica a parte executada CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, não havendo advogado, a parte executada LEANDRO PAZ DOS SANTOS deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Brasília - DF, 14 de setembro de 2023 às 18:37:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 01:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 10:46
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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