TJDFT - 0757676-15.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757676-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública alegando excesso de execução, porquanto o cálculo deveria considerar o índice do IPCA-e mais juros de mora até 08/12/2021 e, a partir de tal data, a incidência da SELIC.
A parte credora, intimada, reitera os cálculos inicialmente apresentados. É o relatório.
Decido.
A discussão controvertida está limitada ao índice de correção monetária aplicável e ao percentual dos juros de mora.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em relação à correção monetária, conforme já decidido pelo E.
STF, o índice aplicável de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é o IPCA-e.
Neste sentido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)” Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017.” Ainda quanto ao período temporal anterior à EC 113/2021, no que tange aos juros moratórios incide, como visto, o mandamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece juros de 0,5% ao mês.
Por sua vez, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria passou a ser regulada conforme o seu art. 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação da Fazenda Pública para determinar a limitação dos juros de mora a 0,5% ao mês até o dia 08/12/2021.
Quanto à atualização monetária, o índice aplicável é IPCA-e até o dia 08/12/2021.
Após tal data, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apresentar o cálculo do valor devido nos termos desta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:34
Outras decisões
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28/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 21:42
Recebidos os autos
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03/12/2024 21:42
Outras decisões
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16/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de TAIS LIBANIO DE OLIVEIRA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757676-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TAIS LIBANIO DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida em desfavor de TAIS LIBANIO DE OLIVEIRA ROCHA.
A parte executada alegou nos autos a nulidade da cobrança dos valores, ora executados, tendo em vista que, já foi efetuado o pagamento do tributo.
O exequente reconheceu a procedência do pedido da parte executada, e requereu, caso haja condenação em honorários, a redução pela metade na forma do art. 90, §4º do CPC, porque os débitos já estão baixados administrativamente.
Assim, homologo o reconhecimento da procedência do pedido da exceção de pré-executividade e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inc.III, "a", do CPC e 26 da Lei nº. 6.830/1980.
Sem condenação em custas.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Em razão da regra inserta no art. 90, §4º, do CPC, reduzo os honorários pela metade, consolidando-se assim em 5% do valor atualizado da causa.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Quanto ao pedido do Procurador do DF para riscar as ofensas feitas pela executada na petição do id 149353827 - Pág. 1, por se cuidar de processo eletrônico, este magistrado desconhece a forma de riscar apenas parte de trecho da petição.
O caminho será, portanto, determinar que tal petição fique sigilosa no processo para as partes e terceiros depois do trânsito em julgado desta sentença.
Assim, após o trânsito em julgado, insira-se o sigilo na petição do id 149353827 - Pág. 1.
Caso a Secretaria conheça alguma nova funcionalidade de riscar apenas os trechos ofensivos destinados ao Procurador do DF, determino que sejam riscados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:44
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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15/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:16
Recebidos os autos
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06/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 17:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TAIS LIBANIO DE OLIVEIRA ROCHA em 09/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TAIS LIBANIO DE OLIVEIRA ROCHA em 02/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 19:35
Expedição de Alvará.
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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14/07/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 14:16
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757676-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TAIS LIBANIO DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) TAIS LIBANIO DE OLIVEIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *10.***.*90-00, no valor de R$126.566,56, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/06/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/06/2022 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2022 07:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2022 19:49
Recebidos os autos
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12/04/2022 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 11:45
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 17:08
Recebidos os autos
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22/01/2020 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2019 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2018 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0004552-68.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Henrique Braga
Advogado: Wellingthon Boaz Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2018 14:42