TJDFT - 0721257-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721257-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC), id 189704318. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:20
Outras decisões
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13/03/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721257-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DESPACHO O depósito foi feito nos autos da execução e para ela está vinculado.
Assim, o pedido de levantamento deve ser feito na execução.
Façam os autos da execução conclusos.
Diga o advogado se pretende o cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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06/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:14
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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13/04/2023 17:23
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:44
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2022 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721257-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/06/2022 12:08
Recebidos os autos
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20/06/2022 12:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/05/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
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26/04/2022 23:42
Recebidos os autos
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26/04/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:15
Distribuído por dependência
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25/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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