TJDFT - 0726396-03.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726396-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: G44 BRASIL SCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187787582 foi disponibilizada no DJe em 28/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 03/04/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:36:27.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726396-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA REQUERENTE: MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: G44 BRASIL SCP SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO em face de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e G44 BRASIL SCP.
A sentença de ID 139538854 declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobreveio noticia de que a ré G44 BRASIL S/A está em recuperação judicial, razão pela qual foi determinada a expedição de certidão de crédito e a intimação do exequente para promover a habilitação junto ao Juízo universal.
O autor requereu o sobrestamento do feito até a habilitação do crédito, o que foi concedido.
Encerrada a suspensão processual, o autor foi intimado a informar sobre a habilitação do crédito junto ao Juízo universal.
Contudo, embora intimado por diversas vezes e da consequência da inércia, não houve informação da habilitação do crédito, sendo a última oportunidade certificada ao ID 187252245.
Ressalte-se que não houve pedido de cumprimento de sentença em relação à G44 BRASIL SCP.
Também não foi iniciado o cumprimento de sentença em relação G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", restando o processo aguardando diligência pelo credor. É o relato.
Decido.
De início, retifique-se a autuação, tendo em vista que não foi iniciado o cumprimento de sentença.
O crédito ora em execução é concursal, pois o seu fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Trata-se de questão já submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), tendo sido firmada a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador e não a data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Na hipótese dos autos, na qual já houve a homologação do plano de recuperação judicial, indubitável a ocorrência de novação.
A novação consiste em modalidade de extinção da obrigação.
Assim, ao invés de somente ocasionar a suspensão processual, a novação gerada pela homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção do feito, conforme o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas.
Precedentes específicos do STJ. 2.
A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito em face da novação, em relação a G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em relação a G44 BRASIL SCP, o cumprimento de sentença será iniciado apenas após o requerimento do exequente em termos, com apresentação de planilha do débito e recolhimento de custas, caso o queira.
E como não o fez até a presente data, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Em face do princípio da causalidade, custas finais, se houver, caberão à executada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726396-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a comprovar a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo pela novação.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:06:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726396-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o decorreu o prazo de suspensão de 60 dias, deferida no id 175316347.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a informar sobre a homologação do plano de recuperação judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:22:02.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726396-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a petição de ID 171954903, verifica-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial é do dia 13/01/2023, não havendo, em princípio, razão legal para suspensão destes autos.
Assim, ultrapassado o lapso de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão conferida com fundamento na Lei 11.101/05, manifestem-se as partes sobre eventual prorrogação do referido prazo e sobre o regular prosseguimento desta ação, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:30:07.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:23
Outras decisões
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07/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 08:34
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 06:36
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:11
Outras decisões
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25/04/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:28
em cooperação judiciária
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27/03/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/03/2023 21:14
Processo Desarquivado
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27/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 23:30
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 04:47
Recebidos os autos
-
28/01/2023 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/01/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2022 15:13
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/12/2022 15:00
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
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19/12/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
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30/11/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/11/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 12:13
Desentranhado o documento
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30/11/2022 11:10
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:54
Recebidos os autos
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07/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
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03/11/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/10/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 14:21
Desentranhado o documento
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27/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 10:03
Recebidos os autos
-
12/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 10:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:00
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:00
Deferido o pedido de
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16/08/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2022 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 14/10/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:24
Recebidos os autos
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06/08/2021 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 20)
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05/08/2021 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/02/2021 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 12:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCUS LUIZ BARBOZA DE CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:01
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 18:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/12/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/12/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
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02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
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01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 19:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 20:01
Recebidos os autos
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27/11/2020 20:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/11/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 07:13
Recebidos os autos
-
06/11/2020 07:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 01:32
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
06/11/2020 01:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
05/11/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/11/2020 06:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 07:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 22:21
Recebidos os autos
-
19/10/2020 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 06:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:24
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/08/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 18:34
Recebidos os autos
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28/08/2020 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 16:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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