TJDFT - 0702813-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 09:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RW MOTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702813-57.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: LUANA CRISTINA SANTANA CAMELO SUSCITADO: JULIANA PEREIRA DE SOUSA REVEL: RW MOTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Relatório: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por LUANA CRISTINA SANTANA CAMELO em desfavor de JULIANA PEREIRA DE SOUSA e RW MOTOS LTDA.
Sustenta na inicial (ID. 150410127) que ingressou com cumprimento de sentença, entretanto, não foi possível a satisfação do crédito, alegando ausência de bens em nome da pessoa jurídica ré.
Ademais, ressaltou a existência de sucessão empresarial irregular, bem como, que se trata de relação de consumo entre a empresa executada e a parte autora, motivo pelo qual, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica ante a impossibilidade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica.
Citada a ré JULIANA PEREIRA DE SOUSA por edital (ID. 173403745), a requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 184671658).
Diante disso, foi aberto expediente para manifestação da CURADORIA ESPECIAL em favor da parte ré, a qual ofereceu contestação por negativa geral (ID. 189126264), nos termos do art. 341, parágrafo único, CPC.
A parte ré RW MOTOS LTDA foi devidamente citada (ID. 206255498), contudo, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, operando, por conseguinte, os efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 344, caput, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar os requeridos ao polo passivo do cumprimento de sentença nº 0709325-27.2021.8.07.0009, em razão da não satisfação do crédito.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que a referida empresa vem se evadindo de suas obrigações para lesar a requerente, bem como, destaca a ocorrência de sucessão empresarial irregular.
Ademais, ressalta que a relação entre as partes é consumerista, fundamentando, assim o pedido de desconsideração.
Primeiramente, quanto à alegação de sucessão empresarial irregular que ensejou a inclusão da parte ré RW MOTOS LTDA no polo passivo, verifica-se, a partir da documentação juntada, que a empresa executada e a ré (sucessora) desenvolveram atividade no mesmo endereço (QN 204 CONJ 1 N° 04 LOJA 01, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA / DF – ID. 199204522 e ID. 219380928), tinham semelhante objeto social (manutenção, instalação e reparação mecânica de motocicletas e motonetas – ID. 199204522 e ID. 219380928), e ambas tinham no quadro societário o Sr.
DEVALDIR GENEROSO DA COSTA (ID. 199204522 e ID. 219380928).
Ademais, ficou demonstrado também que não houve a interrupção da atividade entre a empresa executada e a sucessora, visto que a executada mudou de endereço em 02/09/2021 (ID. 219380928), enquanto à sucessora tem sua abertura datada de 15/06/2021 (ID. 209992306).
Ante o exposto, ficou demonstrada a legitimidade passiva da ré RW MOTOS LTDA, bem como o enquadramento da referida empresa na condição de sucessora irregular, ensejando o alcance ao patrimônio da empresa sucessora ré.
Ademais, verifica-se a relação de consumo entre a empresa executada e a ora requerente.
Assim, o presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado a partir dos ditames do direito do consumidor, os quais se fundam na teoria menor da desconsideração.
Assim, passa-se a analisar o preenchimento dos requisitos da referida teoria menor no presente caso.
Conforme dispõe o art. 28, § 5°, CDC, corresponde à hipótese legalmente autorizada de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo, quando a personalidade jurídica se faz obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, conforme os autos do cumprimento de sentença nº 0709325-27.2021.8.07.0009, nota-se que o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica tem impedido o acesso da consumidora, ora requerente, ao recebimento de quantia respaldada por sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, depreende-se o enquadramento do presente caso à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5°, CDC, devendo ser acolhido o pedido da parte autora. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de sucessão empresarial irregular referente à RW MOTOS SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ME, para afastar a personalidade jurídica, desconstituindo os atos constitutivos apenas para fins da execução do crédito referente ao cumprimento de sentença nº 0709325-27.2021.8.07.0009, DECLARANDO a responsabilidade solidária da sócia JULIANA PEREIRA DE SOUSA e da empresa ré RW MOTOS LTDA no cumprimento de sentença nº 0709325-27.2021.8.07.0009.
Preclusa esta, junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0709325-27.2021.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo réu.
Ainda, preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RW MOTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702813-57.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: LUANA CRISTINA SANTANA CAMELO SUSCITADO: JULIANA PEREIRA DE SOUSA REVEL: RW MOTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:44
Outras decisões
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05/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:41
Outras decisões
-
12/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RW MOTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RW MOTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702813-57.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: LUANA CRISTINA SANTANA CAMELO SUSCITADO: JULIANA PEREIRA DE SOUSA, RW MOTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:37
Outras decisões
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04/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RW MOTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702813-57.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: LUANA CRISTINA SANTANA CAMELO SUSCITADO: JULIANA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos - com base nos fatos descritos na petição inicial - verifica-se que a presente demanda versa sobre alegação de suposta ocorrência de sucessão empresarial entre as empresas RW MOTOS SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS LTDA – ME (CNPJ: 14.***.***/0001-26) – como sucedida – e RW MOTOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-05) como sucessora.
Desse modo, efeitos da decisão do presente incidente, em caso de eventual procedência, podem vir a atingir tanto a sócia da empresa sucedida (RW MOTOS SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS LTDA – ME (CNPJ: 14.***.***/0001-26)) – Sra.
Juliana Pereira de Sousa, como também a empresa sucessora RW MOTOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-05).
Ante o exposto, é necessário que a empresa sucessora RW MOTOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-05) integre a presente demanda.
Nesse sentido, verifico que a própria petição inicial indicou a empresa sucessora RW MOTOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-05) para integrar o polo passivo.
Assim, DETERMINO à Secretaria que realize a retificação da autuação para incluir a empresa sucessora RW MOTOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-05) no polo passivo da presente demanda (dados no ID. 199204522), bem como proceda a citação da referida empresa sucessora.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:06
Outras decisões
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07/06/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702813-57.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: LUANA CRISTINA SANTANA CAMELO REQUERIDO: JULIANA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos verifica-se que não foi juntado aos autos os contratos sociais referentes às empresas RW MOTOS SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS LTDA – ME (CNPJ: 14.***.***/0001-26) e RW MOTOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-05).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para juntar a referida documentação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:15
Outras decisões
-
16/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702813-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LUANA CRISTINA SANTANA CAMELO REQUERIDO: JULIANA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de abril de 2024, 08:41:58.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
18/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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27/10/2023 02:53
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/09/2023 14:40
Expedição de Edital.
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27/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702813-57.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: LUANA CRISTINA SANTANA CAMELO REQUERIDO: JULIANA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que certifique se todos os endereços conhecidos da parte requerida foram diligenciados negativamente, e se houve a expedição de mandado para os AR que retornaram com "3X ausente".
Em caso positivo, determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:29
Outras decisões
-
29/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:37
Outras decisões
-
10/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 20:25
Recebidos os autos
-
12/03/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2023 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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