TJDFT - 0737705-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737705-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN CANUTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa pela Decisão de ID 171853668, a ordem para retirada do nome da parte requerente em cadastro mantido pelo "SERASA LIMPA NOME" já foi devidamente cumprido por meio do sistema SERASAJUD, por meio do protocolo de n. 2319840/2023, cujo espelho junto aos presentes autos.
Destarte, INDEFIRO o pedido de ID 187286496.
Arquivem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:23
Indeferido o pedido de EDVAN CANUTO DA SILVA - CPF: *75.***.*33-11 (AUTOR)
-
23/02/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 09:34
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737705-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN CANUTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Encaminho os autos para certificação do trânsito em julgado da sentença de ID 178031723.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:36:57.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
19/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737705-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN CANUTO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC, observando-se o comprovante de ID 182876560, bem como as informações bancárias presentes ao ID 184914799.
Por fim, arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:40
Outras decisões
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de EDVAN CANUTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:12
Outras decisões
-
08/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737705-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN CANUTO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, INTIMO as partes para informares se desejam a designação de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, feito terá o seu regular trâmite.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:11
Outras decisões
-
19/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737705-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN CANUTO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte requerente, em suma, que a parte requerida promove apontamento de existência de débito em aberto registrado em nome da parte requerente na plataforma “SERASA Limpa Nome”.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: “que seja liminarmente retirada as informações referente a dívidas prescritas do contrato ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, número de contrato: 655398241 , no valor de R$4.470,50, vencido em 05/11/2006, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo (...); (ID 171542816, p.24). É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a parte autora postula o benefício da Justiça Gratuita.
Neste particular, observo que a hipossuficiência declarada é corroborada pelo documento de ID 171542829.
Assim, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Anote-se no sistema.
No mais, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Almeja a parte requerente que a requerida seja compelida a remover a dívida prescrita da plataforma SERASA LIMPA NOME em relação ao seguinte contrato: Contrato número 655398241, data da dívida 05/11/2006, no valor de R$ 4.470,50 (quatro mil e quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos).
Com efeito, a leitura das peças que secundam a demanda evidencia que o requerente possui um registro de negativação, no valor originário de R$ 4.470,50 (quatro mil e quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos), referente a uma dívida cujo vencimento se dera em 05/11/2006, origem “CDC EMPRESTIMO - CDC RENOVAÇÃO”, número de contrato 655398241 (ID 171542831).
Em que pese a aparente regularidade daquela inscrição, é necessário enfrentar o caráter impositivo dela, na medida em que os dados ali cadastrados influem no cômputo do SCORE do consumidor, pois, conforme se depreende das informações constantes no “site” da SERASA (https://www.serasa.com.br/score/turbo), o pagamento de dívidas disponíveis no Serasa Limpa Nome possibilita o aumento do SCORE.
Por conseguinte, o raciocínio “a contrario sensu” conduz à conclusão de que a manutenção de dívidas na plataforma em comento ocasiona a redução do SCORE.
Atualmente, essa ferramenta tem sido utilizada pelo mercado na análise da liberação de crédito.
Assim, as empresas realizam a consulta do SCORE do cliente e com base na pontuação indicada, decidem pela concessão ou não de crédito à pessoa. É evidente a relevância de se preservar uma boa pontuação na referida ferramenta, na medida em que a baixa pontuação acarreta a presunção de ser o consumidor mau pagador.
Por tudo isso, é que se admitir a manutenção de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome vai de encontro aos ditames consumeristas, uma vez que o art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Conquanto a peça de ingresso não tenha sido acompanhada de boletim de ocorrência ou documentos que evidenciem iniciativas extrajudiciais tendentes à exclusão daqueles registros, penso que a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Carta Magna de 1988) recomenda privilégio da sua tese.
Em um cenário de boa-fé presumida, não seria razoável imaginar que um cidadão adotasse a contraditória postura de realizar negócios jurídicos, e depois viesse a Juízo repudiar as obrigações a eles relativas, ciente das implicações cíveis e criminais que recairiam sobre seus ombros, caso reconhecida eventual fraude em sua atitude.
Tenho, pois, presente a Probabilidade do Direito.
No atinente ao Perigo de Dano, é fato notório que a inscrição dos dados de um cidadão em cadastros de restrição ao crédito retira dele(a) prerrogativas imprescindíveis para o livre trânsito na teia relacional que a vida moderna exige, excluindo-o(a) do mercado de consumo.
Nesse contexto, também tenho por presente o requisito em apreço.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de Tutela de Urgência para RETIRAR o registro da existência de obrigação do requerente em favor da requerida – ATIVOS S.A. – no montante de R$ 4.470,50 (quatro mil e quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos), vinculado à plataforma “Serasa Limpa Nome”, estampado no documento de ID 171542831.
ATRIBUO a esta Decisão força de Ofício, razão pela qual registro o comando judicial no sistema SERASAJUD, ora protocolizado sob o número 2319840/2023, para exclusão em 24 (vinte e quatro) horas.
Verifico a manifestação expressa da parte autora no sentido de não possuir interesse na audiência de conciliação e mediação no presente momento (ID 171542815, 25), motivo pelo qual tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a EDVAN CANUTO DA SILVA - CPF: *75.***.*33-11 (AUTOR).
-
19/09/2023 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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