TJDFT - 0713578-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713578-14.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DJALMA GALAFASSI, EDGARD ANTONIO GALAFASSI, MARIA CLAUDETE GALAFASSI ZARPELON, MARIA JOSE GALAFASSI, PAULO GALAFASSI, VANIA MARIA GALAFASSI, VANDA GALAFASSI DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:43:49.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
04/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE GALAFASSI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDGARD ANTONIO GALAFASSI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DJALMA GALAFASSI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VANIA MARIA GALAFASSI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO GALAFASSI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE GALAFASSI ZARPELON em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VANDA GALAFASSI DE MELO em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713578-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DJALMA GALAFASSI, EDGARD ANTONIO GALAFASSI, MARIA CLAUDETE GALAFASSI ZARPELON, MARIA JOSE GALAFASSI, PAULO GALAFASSI, VANIA MARIA GALAFASSI, VANDA GALAFASSI DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Por meio da Decisão de ID 172261559, determinou-se à parte requerente a emenda da peça de ingresso, nos pontos elencados na referida Decisão.
Foram concedidos pelo Juízo sucessivas oportunidades para cumprimento "in totum" da Decisão (IDs 172261559/175196995/177818199/180814273).
A certidão de ID 185520254 noticia o transcurso do derradeiro prazo concedido "in albis".
Eis o relato.
D E C I D O.
Deflui do cenário ilustrado nos autos que a parte requerente não atendeu integralmente a determinação de emenda de ID 172261559, a despeito das sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas.
Anoto ser ônus da parte que veicula pretensões em Juízo a atenção e observância aos comandos judiciais a ela direcionados.
A inércia da parte requerente em atender ao comando judicial implica a extinção prematura do feito, como preconizado pelo art. 321, parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com amparo no art. 330, IV, do CPC, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Eventuais custas finais pela parte requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, à míngua de angularização da relação processual.
Interposto eventual recurso de apelação, VENHAM conclusos para os fins do art. 331 do CPC.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:32
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE GALAFASSI ZARPELON em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO GALAFASSI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de VANIA MARIA GALAFASSI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE GALAFASSI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de VANDA GALAFASSI DE MELO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de EDGARD ANTONIO GALAFASSI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DJALMA GALAFASSI em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:25
Deferido o pedido de DJALMA GALAFASSI - CPF: *62.***.*10-44 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:50
Deferido o pedido de DJALMA GALAFASSI - CPF: *62.***.*10-44 (REQUERENTE), EDGARD ANTONIO GALAFASSI - CPF: *49.***.*90-04 (REQUERENTE), MARIA CLAUDETE GALAFASSI ZARPELON - CPF: *37.***.*56-34 (REQUERENTE), MARIA JOSE GALAFASSI - CPF: *12.***.*54-04 (REQUER
-
10/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:49
Outras decisões
-
10/10/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713578-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DJALMA GALAFASSI, EDGARD ANTONIO GALAFASSI, MARIA CLAUDETE GALAFASSI ZARPELON, MARIA JOSE GALAFASSI, PAULO GALAFASSI, VANIA MARIA GALAFASSI, VANDA GALAFASSI DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente do Ofício de IDs 170874835/170874836, que noticia o provimento do recurso interposto pela parte requerente para, reformando a Decisão agravada, reconhecer a competência deste Juízo para o processamento da demanda.
Diante disso, a fim de dar seguimento ao feito, passo à análise da petição inicial.
Preliminarmente, deverão os requerentes esclarecerem a legitimidade ativa “ad causam”, haja vista que não há nenhum documento nos autos que permita ao Juízo aferi-la.
Ressalto que, caso venham desejem substituir pessoa já falecida, deverão esclarecer se há processo de inventário em curso em nome do falecido, pois nesse caso, deverá figurar o espólio, representado pelo inventariante, e não os herdeiros em nomes próprios.
Deverão, ainda, nesse caso, anexar aos autos o termo de inventariante e procuração outorgada pelo inventariante, em nome do espólio, ao advogado subscritor da petição inicial.
Na hipótese de inexistir inventário/partilha, deverá vir o Espólio representado por todos os herdeiros conhecidos.
Em quaisquer das hipóteses, deverão ser juntados aos autos documentos comprobatórios para que seja possível aferir a legitimidade ativa "ad causam".
Além disso, a parte nomina a sua petição como “ação de exibição de documentos”.
Todavia, da leitura da inicial, percebe-se que o real intento, na verdade, é na produção antecipada de provas, uma vez que a parte não anexou aos autos as cédulas de crédito rurais, nem sequer tem conhecimento se sua situação jurídica se amolda ao título executivo coletivo que deu ensejo à presente demanda, deixando claro que a finalidade da ação é a identificação de eventuais valores a serem restituídos, para fins de ajuizamento de liquidação de sentença, amoldando-se, portanto, expressamente, à hipótese prescrita no art. 381, III do CPC, que dispõe que: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.".
Assim, faculto à parte requerente a adequação da causa de pedir e dos seus pedidos com vistas à observância do rito da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), sob pena de indeferimento.
Além disso, anoto que o pedido deve ser certo e determinado, devendo, portanto, a parte individualizar o tanto quanto possível, nos pedidos, as cédulas de crédito e documentos correlatos que almeja ter acesso.
Por fim, quanto ao pleito de gratuidade judiciária manejado, adoto entendimento no sentido de que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, para permitir a análise do benefício, deverão ser apresentados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quais seja, comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovantes atuais de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2023 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:48
Outras decisões
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:27
Outras decisões
-
10/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:11
Declarada incompetência
-
17/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:13
Outras decisões
-
09/04/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:49
Outras decisões
-
28/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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