TJDFT - 0719811-89.2021.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:50
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 20/10/2025 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição do réu.
Intime-se o acusado por mandado.
Encaminho os autos para a intimação da vítima e das testemunhas com endereço atualizado nos autos. À Defesa para que informe o endereço atualizado da testemunha Nadla.
Por fim, junte-se a FAP do réu. -
26/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:57
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/10/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 02:37
Publicado Ata em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 13:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 13:25
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/08/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS DECISÃO Em virtude da renúncia comunicada ao Id. 240924600, intime-se o réu pronunciado para indicar o(a) advogado(a) que irá patrocinar sua defesa nos autos ou manifestar interesse na assistência gratuita da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo sem manifestação, será nomeada a Defensoria Pública para a defesa técnica, o que de plano determino.
No entanto, observo à atual patrona que deverá continuar à frente da causa nos próximos 10 (dez) dias, salvo se antes do término for substituído, conforme preceitua o § 3º do artigo 5º da Lei 8906/94.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no endereço de Id. 240198853.
Cumpra-se.
No mais, aguarde-se a sessão plenária designada, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua regular realização. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/06/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 15:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:31
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/08/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/06/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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17/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:24
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:38
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:54
Expedição de Edital.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:53
Mantida a prisão preventida
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15/04/2025 09:53
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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15/04/2025 09:53
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
14/04/2025 18:00
Juntada de contramandado
-
14/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:38
Proferida Sentença de Pronúncia
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14/04/2025 15:38
Proferida Sentença de Impronúncia
-
02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA DESPACHO Intimada, a defesa de RAYANNE não se manifestou no prazo legal.
Contudo, considerando a imprescindibilidade da peça, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias à defesa de RAYANNE ROSA DA SILVA para que apresente alegações finais, sob pena de responsabilização por abandono da causa nos moldes do art. 265 do CPP e de comunicação a OAB para as medidas administrativas pertinentes.
Findo o prazo e inerte a defesa, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado ou informe que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, devendo ficar ciente de que, caso permaneça inerte, a Defensoria Pública será nomeada, a fim de evitar-lhe prejuízo, nada impedindo a constituição posterior de novo advogado.
Transcorrido o prazo sem que seja constituído novo advogado ou informado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, nomeio-a, desde já, para o patrocínio do denunciado, devendo os autos serem remetidos ao órgão para alegações finais.
Intime-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 14:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:18
Publicado Ata em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, fica intimada a defesa técnica de RAYANNE ROSA DA SILVA para manifestação acerca do relatório de ocorrências de Id 222613498.
Ceilândia/DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
14/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:30
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 22/01/2025 Hora: 17:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034545 FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
28/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ata em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ata em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de setembro de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual a MMa.
Juíza, Dra.
ANA PAULA DA CUNHA, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0719811-89.2021.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS por incursão nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 73, ambos do Código Penal e art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 73, todos do Código Penal, bem como RAYANNE ROSA DA SILVA e VINÍCIOS CARNEIRO DE SOUSA, por incursão nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 73, todos do Código Penal; art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, caput, c/c art. 73, todos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Carlo Giacomelli Corvello, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual, e, na Defesa de Gabriel: Dra.
Dinalva Almeida Costa, OAB/DF 12.092 e Dra.
Izabela Lopes Jamar, OAB/DF 17.416; na Defesa de Rayanne: Dra.
Rosangela De Souza Silva, OAB/DF 56.115; e na Defesa de Vinícios: Dra.
Salete Da Silva Aragão, OAB/DF 36.319.
Presentes as testemunhas sigilosa 2, Marcos Alexandre Pereira Sousa, Nadla Rodrigues De Andrade, Manoel Da Silva Miranda, Rainan Noleto Carneiro.
Ausentes as testemunha SIGILOSA 4, testemunha SIGILOSA 3, Em segredo de justiça e Marcus Vinicius Santos de Jesus.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas presentes, TESTEMUNHA SIGILOSA 2 (devidamente compromissadas, na ausência dos acusados, a pedido); Marcos Alexandre Pereira Sousa (compromissado, na ausência dos acusados, a pedido); Manoel Da Silva Miranda (compromissado, na presença dos acusados); Nadla Rodrigues De Andrade (compromissada e na presença dos acusados); Rainan Noleto Carneiro (compromissado, na presença dos acusados).
Os depoimentos foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O Ministério Público desiste da oitiva da testemunha SIGILOSA 4.
A Defesa de Gabriel insistiu na oitiva das testemunhas testemunha SIGILOSA 3 e Em segredo de justiça e requer prazo para diligenciar quanto aos endereços de intimação de ambas.
A Defesa de Rayanne insiste na oitiva da testemunha Marcus Vinicius Santos de Jesus e requer prazo para entrar em contato com a testemunha.
A MMa.
Juíza proferiu o seguinte despacho: “Vistas à Defesa de Gabriel para informar o endereço atualizado das testemunhas SIGILOSA 3 e Em segredo de justiça, assim como à Defesa de Rayanne para entrar em contato com a testemunha Marcus Vinicius Santos de Jesus, tudo no prazo comum de 5 dias.
Após, caso frutíferas as diligências, designe-se data para nova audiência.
Infrutíferas as diligências e havendo pedido neste sentido, homologo desde já eventual desistência.
Intimem-se os acusados.
Requisite-se o réu preso.
Cientifiquem-se as partes.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 16h00. -
04/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:13
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/07/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:56
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA CERTIDÃO Intimo a Defesa do réu VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA a apresentar telefone(s) da(s) testemunha(s) apresentada(s) no ID 199464109, no prazo de 2 (dois) dias, a fim de proceder a intimação para a audiência designada.
MOEMA FONTES LIMA BERNARDES Servidor Geral -
22/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 282, §3º, do CPP, havendo requerimento de medidas cautelares por uma das partes, a parte contrária deve ser intimada para manifestação em 05 (cinco) dias, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.
No caso em tela, não há motivo para urgência ou sigilo da medida, especialmente considerando que a acusada Rayanne está sendo acompanhada por monitoração eletrônica e assistida por defesa técnica nestes autos.
Portanto, incumbe a este magistrado oportunizar à defesa o pleno exercício do contraditório, com o conhecimento integral dos fundamentos apresentados pelo órgão acusador.
Assim, determino a retirada do sigilo da peça de Id. 204198188 e abro vista à defesa de Rayanne para ciência e manifestação acerca do pedido do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, venham os autos conclusos para deliberação. À secretaria para que torne o documento público antes da intimação da causídica.
Após, intime-se por publicação. . (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 26/07/2024 Hora: 15:30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4534 FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
16/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
28/06/2024 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2024 11:55
Outras decisões
-
28/06/2024 11:07
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/06/2024 19:30
Juntada de laudo
-
27/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:58
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA DESPACHO Considerando a quantidade de testemunhas arroladas, e que a experiência mostra que audiências como a do presente processo dificilmente se encerram na primeira oportunidade - seja pelo não encontro de testemunhas, seja pela resistência em seu comparecimento, mais ainda se se considerar que foram arroladas testemunhas sigilosas, necessário o cancelamento da assentada, para readequação de pauta.
Cancele-se a audiência designada para o dia 05/04/2024.
Após, designe-se nova data.
Em relação à patrona do réu Vinicios, devidamente cadastrada nos autos, e com procuração juntada em 11/07/2023, intime-a para que diga se ainda representa o acusado, devendo, em caso positivo, apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Caso contrário, descadastre-a.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 05/04/2024 Hora: 16:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4523.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
26/03/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
18/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:44
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039318 email: [email protected] Processo n°: 0719811-89.2021.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA e outros Inquérito Policial nº: 365/2021 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) EDITAL DE CITAÇÃO prazo: 15 (quinze) dias O DOUTOR(A) , Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0719811-89.2021.8.07.0003, inquérito policial nº 365/2021 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte), em que é réu VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, CPF: *11.***.*74-92, RG nº 3935788 SSP/DF, brasileiro(a), natural de , nascido(a) aos 27/01/1999, filho(a) de ANA MEIRE CARNEIRO LIMA e ANTONIO BARBOSA DE SOUSA NETO, denunciado como incurso nas penas do artigo art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 73, todos do Código Penal; art. 121, §2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, caput, c/c art. 73, todos do Código Penal.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado à QNM 11, Área Especial 1, Edifício do Fórum, Térreo - Ceilândia Centro/DF - Fone: 3103-9313, atendimento das 12h00 às 19h00.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, MOEMA FONTES LIMA BERNARDES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 14:33:23. -
15/02/2024 14:38
Expedição de Edital.
-
15/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, de GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS e de RAYANNE ROSA DA SILVA, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 73, ambos do Código Penal e do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 15/08/2023 (Id. 168664562).
Citados os réus GABRIEL e RAYANNE, respectivamente aos Id’s. 171439565 e 178887219, ambos apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id’. 172324350 e 180153268).
Quanto ao acusado VINICIOS, este não foi encontrado para citação pessoal, em que pese as diversas diligências realizadas, bem como certificado ao Id. 185443095 que o acusado não está recolhido em qualquer unidade prisional do DF. É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não foram aventadas teses defensivas, bem como não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, se faz necessário o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, o juiz possa confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, proferir decisão para absolver sumariamente, impronunciar ou pronunciar o réu ou, ainda, desclassificar o delito.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Contudo, indefiro o requerimento de audiência na modalidade presencial, considerando a orientação do Gabinete da Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça, constante do art. 2º, §1º, da Instrução 01/2023, no sentido de que as audiências de processos cujo acusado esteja preso deve, preferencialmente, ocorrer por videoconferência em razão da escassez de efetivo para o cumprimento de requisições de presos nos diversos fóruns do Distrito Federal.
Portanto, designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
Requisite-se a ré via sistema PPDF Web.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Quanto ao acusado VINICIOS, considerando que se encontra em lugar incerto e não sabido, defiro a citação por edital.
Transcorrido in albis o prazo editalício, venham os autos conclusos para análise do requerimento ministerial para produção de provas antecipada.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a defensora constituída por VINICIO CARNEIRO DE SOUSA para que indique o endereço atualizado, a fim de promover a citação do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que diligencie em busca do atual paradeiro do denunciado.
Após, expeça-se o mandado de citação independentemente de nova decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/01/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:09
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:04
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
10/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
10/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719811-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: VINICIOS CARNEIRO DE SOUSA, GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, RAYANNE ROSA DA SILVA DECISÃO RAYANNE ROSA DA SILVA, por intermédio de sua Defesa, postulou a concessão de prisão domiciliar ou a revogação de sua prisão com a possível imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustentou que não estão presentes os requisitos legais de sua custódia cautelar e ainda que suas condições pessoais são favoráveis (ID 172172273).
Intimado, o Ministério Público postulou o indeferimento dos pleitos defensivos (ID 172332321). É o breve relatório.
Decido: Não obstante as argumentações apresentadas, verifico que não há possibilidade de deferimento dos pedidos formulados.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva da acusada foram avaliados recentemente, na data de 24/8/2023 (ID 169587865), e a Defesa não trouxe aos autos qualquer modificação fática ou jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar.
Destaco ainda, por oportuno, consoante jurisprudências reiteradas do Egrégio TJDFT, as circunstâncias pessoais favoráveis, acaso existentes, não excluem, por si sós, a necessidade de constrição cautelar, quando outros elementos a justificarem.
Com efeito, verifico que os indícios de autoria, suficientes para o decreto prisional, encontram-se devidamente demonstrados nos autos, com destaque na mencionada decisão e na representação ministerial de ID 168210109.
A gravidade em concreto do delito imputado a acusada também foi devidamente demonstrada, fazendo-se necessária a custódia para que seja garantida a ordem pública, o que afasta a tese defensiva de ausência do “periculum libertatis”.
Pelos fatos até então indicados nos autos, os acusados, em tese, praticaram os crimes por motivo torpe, pois foram motivados por vingança, conforme já relatado.
Ainda, há informações indicando que o delito praticado gerou perigo comum, tendo em vista que os disparos de arma de fogo que miravam a vítima virtual (vulgo “gordinho”) foram efetuados em um local onde ocorria uma festa (com cerca de 40 pessoas), colocando a vida de outras pessoas em risco.
Tal narrativa é reforçada pelo fato de as vítimas Davi e Marcos terem sido atingidas pelos disparos, mesmo não tendo ligação com a contenda entre a vítima virtual e os acusados.
Por conseguinte, consta que os acusados se valeram de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os réus estavam em superioridade numérica e surpreenderam a vítima, que estava descontraída, em uma festa.
Ademais, os delitos foram praticados com o uso de arma de fogo e diante de diversas testemunhas, o que denota peculiar ousadia por parte dos réus.
Dessa forma, verifica-se que os fatos imputados aos réus se mostram objetivamente graves, tendo em vista que praticaram um crime de homicídio consumado e outro de forma tentada (hediondos), mediante disparos de arma de fogo, em concurso de pessoas, em uma festa onde se encontrava um número indeterminado de pessoas, por vingança e com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Junto a isso, verifico que, como bem destacado pelo Ministério Público, não cabe alegação de ofensa ao princípio da contemporaneidade, pois a custódia também se mostra necessária pela conveniência da instrução processual, que ficaria prejudicada sem a manutenção da constrição cautelar.
Nesse sentido, verifico que há possibilidade de intimidação da vítima sobrevivente e de eventuais testemunhas, com o livre trânsito dos acusados na comunidade, principalmente ao se considerar as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
Tal noção é agravada pelo fato de os outros corréus, até este momento, estarem foragidos.
Com efeito, constam nos autos quatro testemunhas que requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Logo, a fim de evitar eventuais intimidações, resguardando-se a integridade física das testemunhas e a higidez de seus depoimentos judicias, faz-se indispensável a manutenção da constrição cautelar da acusada.
Dessa forma, o decreto cautelar continua necessário, garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto ao pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, ressalto que a legislação proíbe tal concessão quando trata-se de crime cometido com violência ou grave ameaça (art. 318-A, I, do CPP).
Não obstante, verifico que não há informações suficientes nos autos indicando que a acusada é a única responsável pelos cuidados de sua filha.
Ademais, em audiência de custódia, a acusada declarou que sua genitora está cuidando da criança (ID 172176568).
Reputo que não há informações nos autos indicando que a acusada não esteja recebendo o tratamento médico adequado em relação ao problema de saúde que foi relatado pela defesa.
Ressalto, ainda, que foi consignado na audiência de custódia que a acusada deveria receber o referido tratamento (ID 172176814).
Quanto ao pedido de substituição da prisão decretada por medidas cautelares diversas da prisão, também de acordo com a decisão e manifestação mencionadas, verifico que não serão suficientes para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, e com fundamento na decisão prisão proferida, bem como com escopo nas razões Ministeriais ofertadas, a cujos termos me reporto, INDEFIRO os pedidos formulados por RAYANNE ROSA DA SILVA, qualificada, o que faço com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual.
Por fim, aguarde-se a citação e/ou a apresentação da resposta à acusação em favor dos acusados. i.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:40
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2023 17:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/09/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
16/09/2023 22:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/09/2023 22:51
Outras decisões
-
16/09/2023 09:57
Juntada de gravação de audiência
-
16/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
24/08/2023 17:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
24/08/2023 17:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
24/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:29
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
16/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/08/2023 13:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/08/2023 22:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/08/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 14:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:01
Desentranhamento
-
21/07/2021 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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