TJDFT - 0731352-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731352-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA DOS SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do pagamento da obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais (guia de depósito judicial de ID 184645557), EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS, em favor do advogado da parte requerente, das quantias depositadas na conta judicial (ID 184645557), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 186493300.
Após, arquivem-se os autos, com as comunicações e cautelas de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:05
Outras decisões
-
01/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 21:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:24
Outras decisões
-
14/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS CAVALCANTE em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731352-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOELMA DOS SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de evidência.
Narra a requerente, em suma, que o requerido promove cobranças de dívidas alegadamente prescritas.
Contudo, reputa ser a dívida da autora inexigível, diante do lapso temporal transcorrido para cobrança.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede Tutela de Evidência, nos seguintes termos: “1.
A concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à requerida: 1.1. 1.1.
A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sobre contrato n. 06070800695594007, vencido em 16/04/2017, no valor de R$ 4.373,99, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);” (ID 172317377, p. 20) É o breve relato.
D E C I D O.
Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 172317377, que passará a representar a peça de ingresso.
No mais, rememoro que a Tutela da Evidência colhe sua disciplina normativa no art. 311 do CPC.
Nos termos do referido dispositivo, sua concessão se limita unicamente às seguintes hipóteses: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Nestes autos, a requerente funda sua pretensão nos incisos II e IV do CPC, acima transcritos.
No que concerne ao inciso II, denota-se para a concessão do pleito a necessidade da presença cumulada dos seguintes requisitos: comprovação apenas documental das alegações de fato e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Vê-se, contudo, ausente o segundo requisito, impossibilitando o deferimento do pleito com base no referido inciso.
Já no que toca ao inciso IV, o parágrafo único do artigo 311 adverte que“Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Em outras palavras: apenas as hipóteses dos incisos II e III permitem decisão “initio litis”; as demais, não.
Em verdade, a própria redação da hipótese já evidencia a necessidade de prévia citação e transcurso do prazo de resposta, ao enunciar – “a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” –.
Exige o legislador que se atribua à parte requerida a prévia oportunidade do exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa, o que também impossibilita o deferimento do pleito nesta oportunidade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela da Evidência.
No mais, negado categoricamente o intento na participação de audiência conciliatória, deixo de designar data para o ato.
Assim, CITO e INTIMO o requerido para oferta de resposta, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS CAVALCANTE em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *71.***.*29-12 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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