TJDFT - 0703086-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 18:01
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703086-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRYS NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente propôs cumprimento de sentença de obrigação de fazer, requerendo a intimação do executado para promover a imediata baixa da anotação junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Goiânia/GO, sob pena de multa diária.
Ocorre que, analisando a sentença (ID 160769928), verifica-se que não houve condenação da ré à obrigação de fazer.
Na fundamentação, inclusive, constou que era dever do réu emitir documento informando acerca da novação para que o autor pudesse promover a baixa junto ao cartório, ou seja, a carta de anuência ao devedor.
Todavia, não houve a solicitação da emissão do referido documento nos pedidos iniciais, razão pela qual a sentença se limitou a declarar a inexistência do débito.
Em razão do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 181079668.
Cumpra-se as determinações da sentença de ID 179974870, e, inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
18/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:05
Outras decisões
-
25/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703086-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRYS NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora e, se o caso, promova-se a transferência em favor do exequente.
Ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando que os valores devem ser atualizados até a data da penhora e apenas o saldo remanescente deverá ser atualizado.
Em relação ao pedido de baixa do protesto, ao exequente para apresentar o respectivo cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
02/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:09
Outras decisões
-
20/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703086-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRYS NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:52
em cooperação judiciária
-
18/09/2023 14:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e WANDRYS NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *00.***.*39-40 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:18
Outras decisões
-
18/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 20:14
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de WANDRYS NASCIMENTO DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:59
Outras decisões
-
03/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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