TJDFT - 0707121-24.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 00:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 22:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO G DA QI 06 - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (REU).
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13/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 01:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 01:09
Homologada a Transação
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23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de IRENE NUNES CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de IRENE NUNES CARDOSO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 09:25
Juntada de Ofício
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23/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de IRENE NUNES CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:41
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707121-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE NUNES CARDOSO REU: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QI 06 DECISÃO IRENE NUNES CARDOSO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO G DA QI 06, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "se digne em fixar aluguel provisório, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual deverá ser devido desde a citação, com base no artigo 68, inciso II, da Lei nº 8.245/91" (ID: 168450298, p. 5, item "IV", subitem "2").
Em síntese, a parte autora narra a celebração de negócio jurídico com a parte ré, em 01.11.2018, tendo por objeto a locação de móvel sito nos domínios de condomínio edilício, com preço mensal ajustado em R$ 600,00; aponta a existência de cláusula de reajuste contratual anual pelo índice IGP-M, sem qualquer exigência pelo parte ré desde o início do vínculo; ocorre que, em fevereiro de 2023, a autora se viu surpreendida com o recebimento de boleto de pagamento a título de aluguel no valor de R$ 955,11, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 168455698 a ID: 170723805. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante (i) a ausência de demonstração quanto à desproporção do reajuste praticado, sobretudo diante do decurso de tempo havido entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda; (ii) a inobservância ao requisito legal, relativamente à fixação do aluguel provisório em montante não inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente.
Por relevante, frise-se que a parte autora pretende, em verdade, a perenização do valor atribuído a título de aluguel, sem a incidência de qualquer reajuste.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à revisão contratual e correlato arbitramento de aluguel, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
ALUGUEL PROVISÓRIO.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE ACORDO E MONTANTE PAGO PELA LOCATÁRIA.
NÃO COMPROVADOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Rejeitada a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir do agravante ao não atender o comando previsto no art. 19 da Lei 8.245 - Lei de Locações.
A análise do recurso deve se restringir ao objeto impugnado - indeferimento da fixação de aluguel provisório. 2.
São requisitos para o pedido de revisão judicial do aluguel: 1) a ausência de acordo entre locador e locatário; e 2) prazo de três anos de vigência do contrato anteriormente celebrado. 3.
O pedido do agravante não se reveste de todos os pressupostos legais.
Há controvérsia suficiente para afastar a plausibilidade jurídica do direito do agravante à revisão judicial.
A insuficiência probatória, notadamente sobre a frustração da tentativa de acordo e sobre o valor das mensalidades pagas pela agravada, enseja o não provimento do recurso. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728418, 07182653720238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 168450318; ID: 170723804), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando os dados bancários apontados no documento em ID: 168659989, à míngua de pleito consignatório deduzido nos autos.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 19:21:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE NUNES CARDOSO - CPF: *34.***.*80-78 (AUTOR).
-
15/09/2023 13:04
Outras decisões
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01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2023 15:02
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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