TJDFT - 0737492-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
05/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Anexo aos autos a sentença que homologou o acordo.
Aguarde-se a ciência das partes.
Na sequência, ao arquivo, conforme determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 15:20
Homologada a Transação
-
28/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:49
Outras decisões
-
12/06/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737492-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & S VISUAL MAGIC LTDA REU: BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneador conjunto dos processos 0723585-65.2023.8.07.0001 e 0737492-44.2022.8.07.0001 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se as rés fabricam, distribuem e comercializam produtos idênticos aos da autora, sendo eles “Matizador 3D”, “Matizador 4D” e “Matizador 5D”, com o mesmo público, marca e trade dress em produtos pertencentes à Classe 03 da NCL 11.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Evitando-se cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial de ofício.
Nomeio como perito o Sr.
Gustavo Cesário (CPF *73.***.*95-91).
São quesitos judiciais: 1- Se os produtos indicados nos autos, fabricados e comercializados pelas rés, utilizam o mesmo trade dress dos produtos da parte autora.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, cabendo a cada uma delas C & S VISUAL MAGIC LTDA., BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME e ARCOM S/A arcar com o pagamento de 1/3 do valor da perícia, conforme previsão do art. 95 do CPC.
Intime-se as partes para realizem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias, devendo este ser realizado nos autos nº 0737492-44.2022.8.07.0001.
Advirto desde já as partes que a questão referente a validade da marca não é objeto de prova pericial e é matéria afeta a justiça federal, razão pela qual devem se abster de formularem qualquer quesito nesse sentido.
A prova pericial refere-se a ambos os processos, razão pela qual os atos processuais serão praticados em ambos, todavia, trata-se de apenas uma perícia, evitando-se apenas confusão e tumulto processual, uma vez que os réus dos supracitados processos são distintos. À Secretaria para, por ocasião da intimação do perito, esclarecer que deverá apresentar sempre uma única petição e confeccionar um único laudo, o qual deverá ser juntado em ambos os processos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:11
Outras decisões
-
11/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737492-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & S VISUAL MAGIC LTDA REU: BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes, olvidando-se da normas processuais apresentaram sucessivas petições, com repetição incessante de fotos e argumentos, bem como promoveram juntada de documentos.
A fim de evitar alegação de cerceamento de quaisquer das partes, defiro o prazo de 05 dias para autora e ré se manifestarem, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, sobre os documentos juntados nos IDs 188681926, 188681929, 189654763, 189654766 e 189654784.
As manifestações deverão observar que, em caso de repetição de argumentos já constantes dos autos ou, ainda, em juntada de outros documentos ou fotos, sem observância das normas estabelecidas no CPC, quanto à produção de prova documental, ensejarão a determinação de exclusão do respectivo ID.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:47
Outras decisões
-
12/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:33
Outras decisões
-
22/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2023 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:53
Deferido o pedido de BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (REU).
-
05/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737492-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & S VISUAL MAGIC LTDA REU: BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora para comprovar documentalmente que a ré ainda comercializa os produtos que foram objeto da tutela, em cinco dias.
Observe a parte que os documentos deverão ser acompanhados das respectivas datas.
Indefiro a revogação da tutela, a qual inclusive já foi objeto de recurso pela parte ré.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:37
Outras decisões
-
14/09/2023 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:32
Outras decisões
-
25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:48
Deferido o pedido de C & S VISUAL MAGIC LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
25/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de BOTANIC DO BRASIL COSMETICOS EIRELI - ME em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:26
Outras decisões
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:51
Outras decisões
-
25/01/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2022 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:30
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2022 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2022 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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