TJDFT - 0722672-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:48
Expedição de Alvará.
-
23/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:07
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:27
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
28/11/2023 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:45
Outras decisões
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0722672-77.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: FABIANO CARDOSO DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado FABIANO CARDOSO DA PAIXÃO, que, devidamente orientado por seu advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 171383740.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Cumpre registrar, ainda, que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Ademais, verifica-se, no caso, que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; as partes são maiores, capazes e legítimas; o indiciado está devidamente assistido por sua defesa técnica; e não há que se falar em inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estabelecidas e, por conseguinte, em intervenção judicial nos termos pactuados.
Destaca-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
REGISTRO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA VOLUNTARIEDADE.
ANULAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ANPP é um acordo, na linha da justiça penal negociada, que incorporou do direito privado princípios fundantes, tais como a autonomia privada, o autorregramento da vontade e a autocomposição.
Nessa linha da liberdade para negociar, a intervenção do Estado-Juiz deve ser pautada pelo controle nos casos de abuso, excesso ou ilegalidade na negociação. 2.
A ausência de confissão pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a homologação do acordo, desde que se mostre inequívoco que o investigado negou a conduta. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620910, 07088599720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 171383740, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Atualize a Secretaria do cadastro da Defesa, na forma requerida no ID 166206388.
Em seguida, intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ceilândia - DF, 18 de setembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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18/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:17
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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24/07/2023 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2023 17:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 14:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/07/2023 14:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2023 09:09
Juntada de gravação de audiência
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22/07/2023 18:15
Juntada de laudo
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22/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 16:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 11:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/07/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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