TJDFT - 0730636-92.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:01
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0730636-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Receptação (3435) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLESSON TEIXEIRA FEITOSA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WALLESSON TEIXEIRA FEITOSA, brasileiro, solteiro, profissão atendente, nascido em 05/04/1994, natural de Brasília/DF, filho de Hélio Feitosa Pessoa e de Cleide Teixeira, RG n.º 3.035.861 SSP/DF, CPF n.º *12.***.*80-52, residente na QNM 02, Conjunto E, Casa 25, Ceilândia/DF, ensino superior incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: No dia 19 de novembro de 2021 (sexta-feira), por volta das 16h, em via pública da Avenida Hélio Prates, sentido UPA, até a QNN 04, conjunto K, em frente à Casa 55, Ceilândia/DF, o denunciado WALLESSON TEIXEIRA FEITOSA, agindo de forma livre e consciente, conduziu o veículo FORD/KA, placa PBV3237/DF, na cor branca, em proveito próprio, ciente de que o veículo se tratava de produto de crime.
Conforme o apurado no inquérito policial em epígrafe, nas circunstâncias acima mencionadas, policiais militares em patrulhamento avistaram o denunciado conduzir o referido veículo na Avenida Hélio Prates, sentido UPA, em Ceilândia/DF, quando consultaram listagem diária de veículos com restrição criminal e constataram que o carro era produto de furto, ocorrido no dia 18 de novembro de 2021 em Águas Claras/DF, conforme Ocorrência Policial n.º 12.244/2021-15ª DP (ID: 109096967, fls. 01/03).
Diante de tal constatação, a equipe policial emitiu ordem de parada do veículo ao denunciado, que não a acatou e empreendeu fuga até a QNN 04, conjunto K, em frente à Casa 55, Ceilândia/DF, quando o denunciado finalmente parou o automóvel.
Ato contínuo, o denunciado desceu correndo, assim como um segundo ocupante do veículo, não identificado, cada qual tomando um rumo diferente.
Em seguida, um dos policiais saiu no encalço do denunciado, que pulou um muro ao entrar pela Casa 55 e percorreu os telhados, vindo a cair do telhado da Casa 47 para a Casa 49 do conjunto I.
Na oportunidade, os policiais adentraram o local e detiveram o denunciado, que reagiu à sua prisão para impedir sua condução à delegacia e foi algemado.
Assim, o denunciado foi flagrado na condução de veículo produto de furto, com uma chave reserva na ignição, tendo desacatado a ordem de parada e empreendido fuga na direção do automóvel (e depois a pé) assim que notou a aproximação policial.
Ademais, o denunciado não forneceu nenhuma explicação plausível acerca da procedência do automóvel que conduziu, tampouco apresentou qualquer documentação veicular durante a abordagem.
Dadas essas circunstâncias, restou claro que o denunciado WALLESSON tinha conhecimento da origem ilícita do referido veículo que conduziu.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia WALLESSON TEIXEIRA FEITOSA como incurso nas penas do artigo 180, caput, Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18.01.2023.
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidos os policiais LEANDRO LOPES e NICOLAS ANDERSON, além da testemunha JÉSSICA CRISTINA, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição, pois não restou suficientemente comprovada a autoria delitiva.
Ao seu turno, nas alegações finais a Defesa sustentou a preliminar de nulidade da prova, em razão da truculência policial.
No mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição.
Subsidiariamente, pediu a aplicação de pena branda. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE Rejeito a preliminar de nulidade das provas.
Em primeiro lugar, apesar das afirmações do réu, não há evidências de que a força empregada pelos policiais foi desproporcional, sobretudo porque os policiais relataram que houve resistência.
Ademais, eventual excesso no emprego da força não tem o condão de macular a apreensão do carro, que foi parado em via pública após perseguição pelas ruas de Ceilândia.
Passo à análise do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e Registro de Ocorrência Policial do crime antecedente.
DA AUTORIA A autoria, contudo, não restou suficientemente comprovada, conforme afirmado pelas partes.
Conforme o relato do policial LEANDRO, o carro descrito na denúncia estava na lista de veículos objetos de furto ou roubo recente e, no dia dos fatos, visualizaram o veículo trafegando na Helio Prates, determinaram a parada, mas o réu, que era o condutor do veículo, acelerou em fuga e somente parou em frente a uma casa na QNN 04, conjunto K, onde saltaram do carro dois homens, que tomaram direções distintas.
Relatou que quando entraram na quadra perderam de vista, por fração de segundos, de modo que não viu o desembarque do passageiro, mas que o réu entrou em uma residência apontada por populares, tendo a moradora autorizado a entrada.
Na residência, a testemunha afirma ter visto telhas quebradas e o réu pulando para outro lote, mas foi abordado por policiais, resistiu à prisão, mas foi contido com o uso da força necessária e, juntamente com o carro, levado à delegado.
Ao seu turno, o policial NICOLAS afirmou que estavam de posse de uma lista de veículos furtados e roubados nas últimas 72h e, no dia dos fatos, se depararam com o carro transitando pela Hélio Prates, determinaram a parada, que foi ignorada e iniciada a fuga.
Relatou que quando o réu achou que havia se distanciado da viatura, pararam o carro e dois homens desembarcaram, tendo a referida testemunha visto o momento do desembarque porque estavam virando a esquina e que não chegou a ter perda visual do carro.
Disse que, após o desembarque, tem certeza de que perseguiu o homem que desembarcou pelo lado do motorista e efetuou sua prisão em seguida, no interior de uma casa, sendo que o passageiro tomou sentido contrário, correndo pela rua, e não conseguiram prendê-lo.
A testemunha JÉSSICA disse que naquele dia estava na porta de sua casa quando chegou um carro branco em alta velocidade, parou e dele dois homens desembarcaram, tendo o motorista saído correndo para um lado e passageiro adentrou à casa da depoente e é o réu presente na audiência.
Relatou que algum tempo após, uma viatura chegou à quadra e perguntou se a depoente tinha visto os homens e ela relatou que um ingressou em sua casa e outro fugiu.
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu negou os fatos.
Disse que estava tomando um lanche na Av.
Hélio Prates quando um rapaz de nome RAFAEL, que conhece do futebol amador chegou no Ford Ka e o chamou para irem ao "Abadião", descendo a Hélio Prates.
Aduziu que entrou no lado do passageiro e não sabia que o carro era produto de crime, mas que durante o trajeto cruzaram com uma viatura do GTOP, momento no qual RAFAEL acelerou o carro e empreendeu fuga, tendo parado o veículo em uma quadra e saído em fuga do carro ao tempo em que disse ao interrogando “corre que o carro é bode” .
Afirmou que diante disso, porque ficou com medo e sem saber o que se tratava, correu para dentro de uma casa de desconhecidos e foi para os fundos do lote, tendo sido abordado pelos policiais cerca de 3 minutos depois.
O réu disse que de pronto disse que o nome do condutor era RAFAEL, mas, mesmo assim, foi espancado com chutes nas costelas e chegou a desmaiar 3 vezes.
Disse que depois dos fatos voltou a ver o RAFAEL, mas não sabe onde ele mora e não tem seu telefone, mas poderia “arrumar” com o pessoal do futebol.
Pelo conjunto probatório produzido, e apesar de o policial NICOLAS ter afirmado que viu o réu descer do banco do motorista, tal alegação está isolada nos autos.
O policial LEANDRO disse que não viram o desembarque, pois por alguns segundos perderam o carro de vista, versão confirmada pela testemunha JÉSSICA, que disse que a equipe policial chegou à quadra quando o réu já estava no interior da residência.
Ademais, o réu disse que os policiais chegaram após 3 minutos.
Como se vê, há certeza que havia duas pessoas na cena do crime e não há certeza de que o réu era o condutor, de modo que, com base no benefício da dúvida, deve ser privilegiada a versão do réu de que era o passageiro e que desconhecia a origem ilícita do bem.
A absolvição é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP, ABSOLVER o réu WALLESSON TEIXEIRA FEITOSA, da imputação de ofensa ao art. 180, caput, do Código Penal .
Sem custas.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 2- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 18 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 19:30
Juntada de termo
-
18/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/09/2023 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:42
Publicado Ata em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:17
Juntada de ressalva
-
21/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 21:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:27
Publicado Ata em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:10
Juntada de ressalva
-
24/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/04/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/11/2022 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:51
Outras decisões
-
24/03/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2022 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 06:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/12/2021 14:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/12/2021 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
23/11/2021 21:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/11/2021 11:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/11/2021 17:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
21/11/2021 17:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/11/2021 17:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/11/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2021 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 18:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/11/2021 12:53
Juntada de laudo
-
19/11/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
19/11/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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