TJDFT - 0730821-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 20:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730821-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER REVEL: FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER, em desfavor de FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a ré é proprietária da sala 311, situada no Edifício Embassy Tower.
Porém, deixou de adimplir as taxas aprovadas em assembleia, a partir de fevereiro de 2023, no valor de R$ 475,14.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 555,36, bem como as taxas que se vencerem no curso da lide e não forem pagas.
Devidamente citado, conforme diligência de ID nº 167770661, o réu não formulou defesa nos autos, conforme certificado sob o ID nº 170351539.
Sobreveio a decisão de ID nº 170405950, que decretou a revelia do réu. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de pagamento das taxas postuladas, razão pela qual fora decretada a sua revelia, com amparo no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Resta demonstrado nos autos a obrigação da parte ré para com o Condomínio demandante, no tocante ao pagamento das taxas condominiais (registro do imóvel – ID nº 166433905), nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbe ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, caberia ao réu impugnar os cálculos da planilha ou provar o pagamento das cotas, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra insculpida no art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de sorte que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, vale dizer, o inadimplemento das taxas condominiais perseguidas.
Por conseguinte, há que ser reconhecida a responsabilidade do demandado em arcar com cotas condominiais ordinárias, cuja aprovação em Assembleia seja efetivamente comprovada nos autos, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Ficou comprovada nos autos a aprovação de taxa ordinária destinada ao custeio das despesas comuns e manutenção do Condomínio, de modo que se impõe a procedência do pedido neste ponto.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as taxas condominiais representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária, incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor a taxa condominial ordinária do mês de fevereiro de 2023, bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, conforme planilha apresentada na inicial (ID nº 166433912), nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:19
Decretada a revelia
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30/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:29
Outras decisões
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25/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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