TJDFT - 0049722-43.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de SOLANGE PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049722-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SOLANGE PATRICIA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de SOLANGE PATRICIA VIEIRA DA SILVA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 28.3.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 78984037.
As partes foram intimadas no ID nº 168181179 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, porém quedaram-se inertes.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE FRAUDE AO CREDOR NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO ART. 921 DO CPC.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme previsão contida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do próprio pedido, incumbindo à parte apelante delimitar objetivamente a sua irresignação, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera necessária a reforma da sentença impugnada. 2.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 3.
Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente possuirá legitimidade para recorrer em relação às questões resolvidas na instância antecedente. 3.1.
Especificamente no caso do recurso de apelação, somente podem ser apreciadas matérias sobre as quais o d.
Magistrado de primeiro grau tenha se manifestado na sentença recorrida. 4.
Uma vez que a apelante teceu considerações acerca de eventual fraude contra credores por ocasião da interposição do recurso de apelação, não tendo tal questão sido posta à análise do Juízo de origem, resta evidenciada a inovação recursal, dando ensejo ao não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 5.
De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5.1.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, a prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 6.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 6.1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente 1 (um) ano após a suspensão de que trata o §1º do art. 921 do CPC. [...]. (Acórdão nº 1602918, 00375844420148070001, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/8/2022) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 28.3.2017 (ID nº 78984037).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 28.3.2018, o seu implemento se daria em 28.3.2023, prorrogado para 15.08.2023 por força da suspensão excepcional determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:09
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SOLANGE PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:31
Processo Desarquivado
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02/03/2021 19:49
Arquivado Provisoramente
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02/03/2021 19:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de SOLANGE PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 18:24
Recebidos os autos
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29/01/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
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29/01/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2021 14:49
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 27/01/2021.
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 00:08
Juntada de Certidão
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04/12/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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