TJDFT - 0715989-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715989-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA REU: ONDA ATACADISTA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois, conforme informado pelo autor na petição de id. 172306220, a parte ré tem domicílio em Águas Lindas de Goiás - GO, não se trata de relação de consumo e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715989-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA REU: ONDA ATACADISTA LTDA CERTIDÃO A tentativa de citação e intimação da parte requerida foi infrutífera, conforme ID 171962419.
Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada.
Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 14:20:49. -
15/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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