TJDFT - 0712912-98.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 08:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANKLIN DIAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712912-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO FRANKLIN DIAS DA SILVA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, em ao julgar o REsp Nº 1.547.561/SP, admitiu relativização da regra de impenhorabilidade de verba remuneratória, em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste precedente, a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva – a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste mesmo sentido, o REsp 1.673.067, DJe 15.09.2017, e o REsp 1818716, DJe 25.06.2019.
A possibilidade de relativização foi sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, que admitiu a possibilidade de constrição, desde que preservado percentual que garanta ao devedor e sua família a subsistência.
No caso dos autos, o próprio devedor concordou com a medida.
Assim, à vista da existência de margem consignável, defiro o pedido para determinar a penhora de R$ 150,00 mensais dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida deste feito.
O valor da dívida é de R$ 8.720,76, o que importará 58 descontos de R$ 150,00 e uma última prestação de R$ 20,76.
Vindo os cálculos, oficie-se ao empregador para que os valores sejam colocados em conta judicial à disposição deste Juízo, devendo informar os dados da conta no prazo de 15 dias.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:34
Outras decisões
-
23/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712912-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO FRANKLIN DIAS DA SILVA DESPACHO O réu comprometeu-se a pagar ao autor R$ 7.500,00 em 25 prestações de R$ 300,0, vencendo-se a primeira em 08.01.2024.
O credor informou que houve o pagamento de apenas uma prestação e requereu o cumprimento da sentença.
A consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi inócua.
Não foi possível a tentativa de penhora de outros bens móveis por não estar atualizado o endereço do réu (ID 195703651), obrigação que a ele cabe.
No ID 196103430, as partes apresentaram novo acordo para pagamento de R$ 8.000,00 em 25 prestações de R$ 320,00, vencendo-se a primeira em 07.06.2024.
Acordaram, ainda, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês.
O credor informou que apenas duas parcelas foram pagas e requereu o cumprimento da sentença.
Em 06.02.2025, houve bloqueio parcial de R$ 175,72 pelo sistema SISBAJUD.
O credor requereu a penhora de salário.
Consulta ao RI-digital sem sucesso.
Decido. 1) Observe-se que, no endereço Q. 3, Conj.
D, casa 10, a mãe do requerido informou que ele lá não reside (ID 195703651), consoante certidão do oficial de justiça datada de 06.05.2024, o qual informou ainda a recusa do requerido em fornecer novo endereço.
Em 08.05.2024, o advogado do réu, contudo, apresentou procuração em que o devedor informa o mesmo endereço como sendo de sua residência (ID 196103426).
Assim, fica o réu intimado, por meio de seu advogado, para informar endereço onde efetivamente reside, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II e III, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias. 2) Informe o autor o empregador do réu.
Prazo de 5 dias.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANKLIN DIAS DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712912-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO FRANKLIN DIAS DA SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712912-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO FRANKLIN DIAS DA SILVA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 5 de fevereiro de 2025, às 19:59:46.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
06/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANKLIN DIAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:14
Outras decisões
-
09/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712912-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO FRANKLIN DIAS DA SILVA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 26 de março de 2024, às 13:16:08.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
01/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANKLIN DIAS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:14
Homologada a Transação
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13/12/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/12/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
10/10/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712912-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO SANTA RITA LTDA REQUERIDO: RAIMUNDO FRANKLIN DIAS DA SILVA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:53
Outras decisões
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18/09/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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