TJDFT - 0723631-70.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723631-70.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interesses ou Direitos Difusos (12756) RECONVINTE: JOAO CARLOS GONCALVES REVEL: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor JOAO CARLOS GONCALVES em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
27/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:55
Outras decisões
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2023 03:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723631-70.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interesses ou Direitos Difusos (12756) RECONVINTE: JOAO CARLOS GONCALVES REVEL: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: - apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC - apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença - adequar a planilha do débito à condenação imposta em sentença, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
20/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 18:09
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 16:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REU) em 28/06/2023.
-
03/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/06/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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