TJDFT - 0722598-45.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722598-45.2022.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE, RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado por GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em desfavor de FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE e RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA, sócios da empresa RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Ao ID. 168400172 a parte autora apresenta manifestação na qual informa que a pessoa jurídica em questão fora extinta por encerramento com liquidação voluntária perante à Receita Federal, sendo a sócia RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA (CPF: *45.***.*54-20) qualificada como responsável pelo ativo e passivo da empresa, nos termos da Cláusula Quarta do Distrato Social juntado no ID. 168400176.
Desta forma, sustenta ser desnecessário instaurar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa jurídica não existe mais, uma vez que a pessoa jurídica é sucedida imediatamente em seus direitos e obrigações por outra sociedade ou pelos ex-sócios, conforme entendimento jurisprudencial que junta.
Assim, requer seja reconhecida a legitimidade de RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA (CPF: *45.***.*54-20) para figurar no polo passivo do processo de Cumprimento de Sentença, visto ser esta a responsável pela obrigação da pessoa jurídica ora extinta e aqui requerida e, caso seja este o entendimento adotado, requer a desistência do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DECIDO.
Possui razão a parte suscitante.
Conforme se verifica pelo documento juntado no ID. 168400176, houve o DISTRATO SOCIAL da empresa executada, RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, em 25 de junho de 2021, restando estabelecido na Cláusula Quarta do referido instrumento que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, ficam a cargo de RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA.
O referido documento foi registrado perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal.
Desta forma, não é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para alcançar bens do Sócio Liquidante, o qual tem dever de promover, em nome da pessoa jurídica, o adimplemento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica liquidada, nos termos do art. 1103, inc.
IV, do Código Civil, restando comprovado que a liquidação voluntária ocorreu sem o pagamento do credor.
Neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que possa ser atingido o patrimônio dos sócios da sociedade empresária devedora. 2.
Verifica-se que houve a dissolução voluntária da aludida sociedade, com a finalidade de extinção da pessoa jurídica recorrida, bem como a respectiva comunicação à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal. 3.
O liquidante tem o dever de promover, em nome da pessoa jurídica, o adimplemento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica liquidada, nos termos do art. 1103, inc.
IV, do Código Civil. 3.1.
A liquidação da sociedade empresária recorrida, no entanto, foi promovida sem que houvesse o pagamento da prestação assumida em favor da recorrente. 4.Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1382352, 07249157120218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da parte suscitante e extingo este processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Translade-se cópia desta decisão para o feito principal, nº 0703776-42.2021.8.07.0007, ficando deferido, desde já, o cadastramento da sócia RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA no polo passivo do feito.
A parte exequente deverá ser intimada a apresentar planilha atualizada do débito, para continuação dos atos expropriatórios.
Feito, dê-se baixa neste processo e arquivem-se os autos.
Por se tratar de feito incidental, deixo de fixar custas.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
21/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:39
Outras decisões
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14/08/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 16:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/06/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2023 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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25/01/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 18:12
Recebidos os autos
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24/01/2023 18:12
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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10/01/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2022 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 15:56
Recebidos os autos
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25/11/2022 15:56
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/11/2022 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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