TJDFT - 0705811-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de comprovante
-
28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705811-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que se manifeste sobre a petição apresentada pela parte ré, ID 216511231.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:43
Outras decisões
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16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705811-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição apresentada pela parte ré, ID 213069592.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705811-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
20/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:56
Deferido o pedido de ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA - CPF: *11.***.*98-81 (AUTOR).
-
18/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705811-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Eventualmente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
13/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705811-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 10.688,85, conforme comprovante de ID. 205454765, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Fica a parte autora advertida que qualquer descontentamento com o adimplemento voluntário realizado há de ser manifestado em sede de cumprimento de sentença distribuído nestes mesmos autos, indicando os valores já adimplidos e o valor remanescente, tendo em vista que a prestação jurisdicional deste Juízo se encerra com a prolação de sentença já transitada em julgado, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
Tudo feito e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 15:47
Indeferido o pedido de ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA - CPF: *11.***.*98-81 (AUTOR)
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705811-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora sobre os esclarecimentos de id 207502660.
Ainda, deverá se manifestar sobre o depósito já efetivado nos autos, bem como indicar dados bancários para transferência eletrônica.
Advirto que chave PIX somente se admite se CPF.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705811-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre o depósito realizado pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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26/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705811-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que em maio de 2022 estava em passeio com sua família na cidade do Rio Quente, num dos parques aquáticos da região, quando foi abordada pelos prepostos da ré e convidada a conhecer o plano de férias que possibilitaria hospedagens com preços promocionais.
Diz que acabou sendo convencida a firmar contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira com a ré, que lhe prometera diversas vantagens, como o desfrute dos hotéis e parques aquáticos, sendo necessário apenas o pagamento de taxa de reserva.
Alega que vencido o período de carência, ao tentar utilizar o benefício, foi surpreendida com a necessidade de pagamento de taxa diária para uso das acomodações, diferente do ofertado.
Solicitou a rescisão contratual, mas não obteve resposta, motivo pelo qual deixou de pagar as parcelas de janeiro e fevereiro de 2023, tendo sido surpreendida com cobranças da ré, que exige o pagamento de multas exorbitantes para cancelamento do contrato.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) concessão de tutela de urgência para decretar a rescisão contratual e a suspensão das cobranças, com impedimento de negativação do nome da autora; b) a rescisão contratual e a restituição da quantia de R$ 20.320,98; c) subsidiariamente, a declaração de nulidade das cláusulas segunda, item 2.3, e décima, item 10.3, bem como as demais cláusulas abusivas; d) a declaração da inexistência dos débitos referentes às parcelas em atraso no valor de R$ 4.514,98; e) a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 159965939, deferiu o pedido para suspender as cobranças.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 167375155.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 169414483.
No mérito, aduz que a autora contratou livremente, sendo o contrato claro quanto as taxas devidas, além de não haver prova do pedido de rescisão contratual extrajudicial.
Defende que a autora, somente após utilizar os serviços, quer sua rescisão.
Aduz que a contratação é válida, não havendo de se falar em nulidade ou vício de consentimento, sendo certo que em caso de rescisão há incidência das penalidades contratuais.
Refuta, ao final, qualquer ocorrência de dano indenizável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 172073976, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 172603375.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Pois bem.
A despeito da alegação da autora no sentido de que haveria vício de consentimento, pela forma de “abordagem coercitiva” e “publicidade agressiva”, o fato é que o contrato celebrado é de fácil compreensão e foi devidamente subscrito pela demandante (id. 153979538).
Não há falha na prestação do serviço ou demonstração de alguma publicidade enganosa que tenha, efetivamente, induzido a consumidora a erro. É inevitável concluir, portanto, que a autora, por culpa sua, não se atentou para todas as particularidades do contrato, que lhe foi devidamente apresentado, está redigido de forma clara, com cláusulas em negrito dispondo sobre todas as taxas e valores a serem pagos pelo usuário, não sendo crível que a autora não tenha entendido o teor do contrato, máxime porque é empresária, segundo informou no próprio contrato, acostumada, pois, as lides comerciais, contratações, etc.
Portanto, não há possibilidade de declaração de nulidade da cláusula 2.3, já que todas as cláusulas de funcionamento do serviço contratado constam do instrumento que a consumidora recebeu, rubricou e assinou, de forma livre.
Lado outro, ante a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal compensatória, pela aplicação do art. 413 do Código Civil, sobretudo em relações de consumo, impende examinar, na hipótese dos autos, se é cabível a limitação do valor a ser retido na devolução das verbas pagas pelo consumidor.
De acordo com o entendimento majoritário do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a retenção de parte dos valores adimplidos pelo adquirente de unidade imobiliária é admitida, desde que limitada a 10% (dez por cento) da quantia efetivamente paga.
Confira-se: “Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total pago, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, já que, com a rescisão contratual, elas devem voltar ao status quo ante.” (Acórdão n.803810, 20130910081787APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2014, Publicado no DJE: 21/07/2014.
Pág.: 91).
No mesmo sentido: Acórdão n.824417, 20130710316505APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 10/10/2014.
Pág.: 127; Acórdão n.807464, 20121010076496APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 30/07/2014.
Pág.: 127; Acórdão n.810473, 20130110957430APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014.
Pág.: 167; Acórdão n.813037, 20120111673352APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 25/08/2014.
Pág.: 169; Acórdão n.824995, 20140110505038APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014.
Pág.: 170.
No caso em apreço, o contrato prevê o pagamento de uma multa de 10% sobre o valor total já pago do contrato, mais outros 17% do valor total do contrato a título de ressarcimento “pelas despesas oriundas da comercialização desta cessão de direito de uso de unidade habitacional” (id. 153979538 – cláusulas 10.1 e 10.3).
A nulidade da mencionada cláusula é flagrante, por importar em prejuízo exagerado ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor – consoante os fundamentos precitados.
Portanto, deve a multa contratual ser reduzida ao patamar admitido pela jurisprudência, sendo adequada, na hipótese, a retenção de 10% (dez por cento) do montante vertido em pagamento em benefício da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE REDE HOTELEIRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DO CONTRATANTE.
PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADAS.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As partes firmaram Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante Utilização de Pontos.
O contrato prevê a incidência de multa de 10% sobre os valores já pagos e 17% pelo trabalho de corretagem, divulgação e publicidade. 2.
De acordo com o direito material e a jurisprudência, é vedado ao fornecedor transferir para o consumidor os custos ou despesas com a corretagem, publicidade e divulgação do seu produto sem que sejam prestadas informações claras e adequadas, bem como expressamente ajustado, de forma destacada, o a transferência dessa obrigação contratual. 3.
Na questão em análise, a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 10.1, no percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo cessionário, afigura-se suficiente para ressarcir o fornecedor de eventuais infortúnios decorrentes do desfazimento da relação jurídica. 4.
Não havendo indícios de dolo ou de intenção procrastinatória das partes, mas tão somente agindo na defesa de seus interesses no processo, incabível a condenação por litigância de má-fé. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1651675, 07230475520218070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, é fato incontroverso que a autora utilizou o serviço de pontos para hospedagem em 04/07/2022, de modo que os eventuais valores relativos à utilização desses serviços devem ser descontados do valor a ser restituído, conforme comprovado pelos documentos de ID 169414487 e 169414489, os quais não foram impugnados pela parte autora.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito das parcelas em atraso, a autora alegou que resolveu pedir a resolução contratual via telefone, o que é negado pela ré.
Ora, a autora não cuidou de registrar o referido pedido, o que seria providência de simplicidade franciscana, pois poderia ter enviado um e-mail, uma carta registrada ou notificação cartorária, sendo simplória a alegação de que telefonou e pensou que iriam cancelar o contrato.
Nesse sentido, não é possível a declaração de inexistência de débito referentes as parcelas vencidas e não pagas em janeiro e fevereiro de 2023, pois o pedido de resolução contratual ocorreu apenas em março de 2023, com o ajuizamento da demanda.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, também não socorre direito à autora, pois o réu não praticou qualquer ato ilícito, não houve descumprimento do contrato, nem violação da boa-fé e nem do direito à informação, que foi posta de forma bastante clara no contrato assinado pela consumidora.
Destarte, merece apenas parcial guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) rescindir o contrato entabulado entre as partes; e b) condenar a ré a restituir a quantia equivalente 90% (noventa por cento) de todo o montante vertido em pagamento pela autora, descontando-se os valores relativos aos períodos de hospedagem utilizados, conforme documentos ID 169414487 e 169414489, valor sobre o qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela provisória anteriormente deferida.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 1/3 (um terço) para a autora e 2/3 (dois terços) para a ré.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; na mesma proporção de 1/3 (um terço) a cargo da autora e 2/3 (dois terços) a cargo da ré, com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705811-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que firmou contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira com a ré, que lhe prometera diversas vantagens, como o desfrute dos hotéis e parques aquáticos, sendo necessário apenas o pagamento de taxa de reserva.
Vencido o período de carência, ao tentar utilizar o benefício, foi surpreendida com a necessidade de pagamento de taxa diária para uso das acomodações, diferente do ofertado.
Solicitou a rescisão contratual, mas não obteve resposta, motivo pelo qual deixou de pagar as parcelas de janeiro e fevereiro de 2023, tendo sido surpreendida com cobranças da ré, que exige o pagamento de multas exorbitantes para cancelamento do contrato.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) concessão de tutela de urgência para decretar a rescisão contratual e a suspensão das cobranças, com impedimento de negativação do nome da autora; b) a rescisão contratual e a restituição da quantia de R$ 20.320,98; c) subsidiariamente, a declaração de nulidade das cláusulas segunda, item 2.3, e décima, item 10.3, bem como as demais cláusulas abusivas; d) a declaração da inexistência dos débitos referentes às parcelas em atraso no valor de R$ 4.514,98; e) a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 159965939, deferiu o pedido para suspender as cobranças.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 167375155.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 169414483.
No mérito, aduz que a autora contratou livremente, sendo o contrato claro quanto as taxas devidas, além de não haver prova do pedido de rescisão contratual extrajudicial.
Defende que a autora somente após utilizar os serviços quer sua rescisão.
Aduz que a contratação é válida, não havendo de se falar em nulidade ou vício de consentimento, sendo certo que em caso de rescisão há de incidir as penalidades contratuais.
Refuta, ao final, qualquer ocorrência de dano indenizável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 172073976, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Assim, não havendo preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/08/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/03/2023 09:43
Juntada de Petição de comprovante
-
29/03/2023 09:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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