TJDFT - 0719181-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE BRITO SOARES em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. -
27/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:14
Outras decisões
-
21/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE BRITO SOARES em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE BRITO SOARES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:43
Juntada de Petição de laudo
-
12/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719181-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE BRITO SOARES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intimem-se as partes acerca da data, do horário e do local indicado pelo perito judicial no ID Num. 191887420 para fins de realização da perícia técnica, bem como acerca dos documentos solicitados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 18:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719181-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE BRITO SOARES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 187533018 - R$ 9.000,00.
Intime-se a parte ré para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:56
Outras decisões
-
23/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719181-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE BRITO SOARES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais de ID 185840633, bem como para que o autor apresente os documentos solicitados pelo perito judicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719181-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE BRITO SOARES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Considerando que o perito nomeado encontra-se com cadastro inativo junto a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, nomeio em substituição o perito RODRIGO VIEIRA SILVA, MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO, (61) 99909-9551, [email protected], com cadastro na Corregedoria.
Intime-se o perito ora nomeado, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID Num. 184901646, bem como para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719181-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE BRITO SOARES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
De início, defiro pedido de retificação do polo passivo da lide, para constar no lugar de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (RÉU), a operadora de saúde que celebrou o contrato de seguro saúde junto a autora, qual seja, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56. À Secretaria, para que efetue a retificação.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA O novo codex processual brasileiro, art. 99, §3º, do CPC, determina que a declaração da parte interessada na concessão do benefício gera a presunção relativa do estado de hipossuficiência, cabendo ao órgão julgador a análise casuística para deferimento ou não do benefício.
No caso dos autos, decisão ID 157890758, o Juízo entende que a autora, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, com base em todos os documentos coligidos aos autos.
Neste toar, caso a parte contrária, no caso, o réu, entendesse que a autora não fosse merecedora do benefício, deveria, por seus meios, provar a inexistência da condição de hipossuficiência.
Este é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO.
CORRESPONDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS.
QUANTUM FIXADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse.
Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. (...) (Acórdão n.1015136, 20151410061282APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 171-192) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DO REQUERIDO.
INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
NULIDADE ABSOLUTA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PREJUÍZO PARA AUTORA E TUMULTO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
IMPUGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 8.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos, incumbindo à parte impugnante demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. (...) 10.
Recurso do réu não conhecido.
Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1014468, 20151010016549APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: 192/209) No presente feito, a parte ré limitou-se a alegar a inexistência da condição de hipossuficiência da autora, não se incumbindo de seu ônus.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Defende o réu, contestação ID 178104211, existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que a autora deveria ter indicado apenas o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais, uma vez que a cirurgia almejada ainda não foi realizada, limitando-se o pedido em obrigação de fazer.
Razão não lhe assiste.
Prescreve o art. 292, inciso VI, do CPC, que, na ação que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
E, a despeito de um dos pedidos ser de obrigação de fazer (realização de cirurgia), esta obrigação possui um valor pecuniário médio, que, até prova em contrário, corresponde ao valor indicado na petição inicial pela parte postulante.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a suficiência ou a ausência de documentos a instruírem o pedido inicial é matéria afeta ao mérito da causa e à distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não merece acolhida a alegada ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da causa.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo questões pendentes de apreciação, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tem-se por saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar se a cirurgia pretendida pela parte autora possui o caráter reparador, como parte do tratamento da obesidade mórbida, ou se possui o caráter estético, bem como a ocorrência de eventuais danos morais indenizáveis em razão dos fatos narrados.
Neste toar, o julgamento do Tema 1.069, pelo Superior Tribunal de Justiça, aprovou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Por certo, uma das teses fixadas foi a de que, em havendo dúvida justificada do plano de saúde, possível a realização de perícia médica.
Neste sentido, diante do arrazoado apresentado no ID 178104211, DEFIRO a produção de prova pericial médica.
Nomeio o perito do juízo, o Sr.
Antônio Donizeti Jorge (CPF: *85.***.*79-68, tel. 3382-0298, e-mail [email protected]), com registro nesta serventia.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, consoante tese fixada no julgamento do Tema 1.069, pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais deverão ser depositados em Juízo antes do início dos trabalhos, nos termos do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 13:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 20:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1069
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 20:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:30
Outras decisões
-
28/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:25
Outras decisões
-
19/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719181-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE BRITO SOARES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Aguarde-se a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, III, do CPC: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
14/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
08/08/2023 17:46
Outras decisões
-
07/08/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 21:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
08/05/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DE BRITO SOARES - CPF: *05.***.*98-07 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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