TJDFT - 0715167-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA ALVES em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA ALVES em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715167-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLANGE FERREIRA ALVES REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 190942450, na qual requer a penhora no rosto dos autos n° 0828707-59.2023.8.15.2001 e nº 0807241-09.2023.8.15.2001, em trâmite na 11ª Vara Cível de João Pessoal - TJPB, bem como a inscrição do débito no SERASAJUD.
Para o deferimento da penhora no rosto dos autos, deverá a parte exequente comprovar que os executados possuem crédito e/ou bens penhorados nos processos em que pretendem a constrição.
Ante o exposto, apresentem o andamento processual e/ou decisões dos processos informados que corroborem com o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Noutro giro, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Por fim, determino a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Deixo de determinar a pesquisa de bens ao SISBAJUD, uma vez que não requerido pela exequente.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 190942451 - R$ 190942451).
Dos resultados informando a existência de veículos ou outros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de SOLANGE FERREIRA ALVES - CPF: *29.***.*80-59 (REQUERENTE)
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22/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715167-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLANGE FERREIRA ALVES REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:44
Outras decisões
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19/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:09
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0715167-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLANGE FERREIRA ALVES REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Objeto: Intimação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-55, FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF/CNPJ: *83.***.*68-84 e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF/CNPJ: *13.***.*70-70, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 79.557,47 (setenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:31:36.
Eu, LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO, Diretora de Secretaria, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL. -
15/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:32
Expedição de Edital.
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11/01/2024 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:06
Outras decisões
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08/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/12/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 16:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:40
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715167-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE FERREIRA ALVES REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto dos bens dos demandados, que sejam suficientes para garantir a execução, no valor R$ 49.796,68 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), ajuizada por SOLANGE FERREIRA ALVES em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e OUTROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) as partes celebraram contrato de cessão temporária de ativos digitais (aluguel de criptomoedas), com expressão monetária em reais, no total de R$ 49.796,68, em 24 de novembro de 2022, para que, pelo período de 12 meses, o locador fosse contemplado com rendimentos mensais; ii) a locatária nunca efetuou os pagamentos, não respondendo às suas indagações; iii) as investigações pela Policia Federal, através da Operação Halving, descobriu-se a prática do crime de pirâmide; iv) houve o sumiço dos sócios fundadores, que se encontram foragidos.
Em sede de tutela definitiva, requer: a rescisão do contrato com o ressarcimento do valor referente aos ativos digitais, com expressão monetária em reais, no total de R$ 49.796,68; pagamento dos aluguéis vencidos dos meses de Dezembro/2022, Janeiro/2023, Fevereiro/2023 e Março/2023 (competências de Novembro/2022, Dezembro/2022, Janeiro/2023 e Fevereiro/2023, respectivamente), no importe de R$ 13.499,88; pagamento da multa por quebra do contrato, no importe de 30% do valor nominal investido, correspondente a R$ 14.939,00; e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial foram apresentados documentos.
Concedida a tutela de urgência para desconsiderar liminarmente a personalidade jurídica da empresa BRAISCOMPANY, o arresto se estendeu aos seus sócios-administradores, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, da quantia de R$ 49.796,68 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) nas contas bancárias de todos os réus, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 7 (sete) dias, conforme decisão ID 155031444.
A pesquisa restou infrutífera, conforme ID 156968495.
A ré BRAISCOMPANY foi citada por carta com aviso de recebimento, conforme ID 157133508.
Não apresentou contestação no prazo legal.
Os réus FABRICIA e ANTONIO foram citados por edital, conforme ID Num. 160470504.
A Curadoria Especial apresentou contestação no ID Num. 166598900.
Réplica no ID Num. 169338547.
As partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ID Num. 169487465 e ID Num. 169551153) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre partes relativo à cessão temporária de ativos digitais (aluguel de criptomoedas) e o inadimplemento da ré BRAISCOMPANY restaram demonstrada pelos documentos de ID Num. 154875919 e ID Num. 154875920.
De igual modo, o comprovante de transferência de ID Num. 154875921 demonstra o valor transferido à corretora BINANCE, por meio da empresa LATAM GATEWAY, no valor de R$ 50.000,00, que após deduzida a taxa de administração/corretagem, resultou no valor correspondente ao ativo locado na BRAISCOMPANY, R$ 49.796,68. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem "lei" entre as partes (pacta sunt servanda).
No caso em questão, em que pese a contestação da Curadoria Especial, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), ou seja, não há qualquer indicativo de que houve o pagamento dos rendimentos mensais referentes ao aluguel dos criptoativos.
Logo, tenho por configurado o inadimplemento por parte da empresa ré, razão pela qual incide a hipótese prevista no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Sob esse enfoque, observa-se que a autora optou pela resolução do contrato, o que impõe o retorno das partes ao status quo ante, garantindo o direito de receber de volta os ativos digitais, com expressão monetária em reais, no total de R$ 49.796,68.
A parte autora requer a inversão de multa prevista no contrato firmado entre as partes, sendo: 10% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato firmado com a primeira ré, consoante disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA do contrato de ID Num. 154875919 - Pág. 4.
Acerca do tema, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 26/04/2017, nos REsp ns. 1635428/SC, REsp 1498484/DF e REsp 1614721/DF, relator, o em.
Ministro Luis Felipe Salomão, afetou os temas 970 e 971 para fins de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
O tema 971 discutia “acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”, teve o seu julgamento realizado, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Portanto, cabível a inversão da cláusula penal em favor da parte autora, na forma em que pleiteada na inicial.
Quanto aos lucros cessantes, este se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.
Para a sua caracterização, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes, não bastando argumentar que existiram, deve-se prová-los, nos exatos termos do art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Corroborando o entendimento acima, cita-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - LICITAÇÃO - TERRACAP - IMÓVEL - RESTRIÇÃO AO USO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO EDITAL - NULIDADE - RESCISÃO DO CONTRATO - LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (...) 2.
Os lucros cessantes exigem efetiva comprovação, não sendo admitidos hipotética ou presumidamente.
Precedentes do STJ. (...) (Acórdão n.981775, 20150110169634APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 249/257) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA PROPAGANDA.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PROVA.
CONTRATO.
CUMPRIMENTO.
I - O dano material e os lucros cessantes exigem provas efetivas de sua ocorrência, não sendo suficiente para fundamentar o pedido a simples alegação. (...) (Acórdão n.465038, 20091210004993APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/11/2010, Publicado no DJE: 25/11/2010.
Pág.: 167) No caso em questão, a parte autora se limitou a afirmar que não recebeu os valores referentes aos aluguéis dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 a março/2023, no importe de R$ 13.499,88 (treze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), porém, não há nos autos qualquer documento que demonstre o real valor que deixou de auferir mensalmente, o que não pode ser presumido ou confundido com eventual dano emergente.
Assim, a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, ainda que tenha havido o descumprimento do contrato por parte da referida ré, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
A jurisprudência deste e.TJDFT é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2.
Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais. (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 491/497) MÓVEIS PLANEJADOS.
VÍCIO APARENTE.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
PRAZO DECADENCIAL.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DECADÊNCIA.
PARCIAL AFASTAMENTO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (...) 6.
O mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. (Acórdão n.1030176, 20160110532037APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 11/07/2017.
Pág.: 441/452) É certo que um produto não entregue ou um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Destarte, não verificada ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade perante os seus clientes, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Acerca da responsabilidade solidária dos réus FABRICIO FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, razão assiste a parte autora.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial).
O legislador positivou tal possibilidade no art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória n° 881/2019, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema e estabeleceu como pressupostos o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ressalte-se que a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
Logo, tratando-se de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos: Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).” Na hipótese dos autos, pela narrativa evidenciada na petição inicial, é muito provável que a criação dessa pessoa jurídica tenha o propósito de lesar credores, em esquema de provável pirâmide financeira.
Portanto, sob a ótica do art. 28, § 5º, do CPC, reconheço o direito do autor quanto ao alcance do patrimônio dos sócios, porquanto há notícias na mídia quanto à inexistência de patrimônio da empresa para o ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores.
Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, a fim de que os sócios ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, sejam responsabilizados solidariamente.
Impende salientar, por fim, que os precedentes acima apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nesta sentença como razão de decidir, que não se limita à adoção deles como razão única, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos fundamentos determinantes do precedente citado e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre a autora e a pessoa jurídica ré; b) CONDENAR os réus, na restituição do valor de R$ 49.796,68 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) INVERTER a cláusula penal prevista na Cláusula DÉCIMO SEXTA do Contrato de Num. 154875919 - Pág. 4, em favor da parte autora, condenando a ré ao pagamento da multa de 30% do valor do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que ajuizada esta ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:21
Publicado Edital em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:06
Expedição de Edital.
-
30/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:30
Deferido o pedido de SOLANGE FERREIRA ALVES - CPF: *29.***.*80-59 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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