TJDFT - 0702966-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702966-96.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ROSILENE VITOR DIAS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 187531268, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado ao ID 186943368/186943373 (R$ 5.055,55), em favor da parte autora ROSILENE VITOR DIAS, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:03
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:41
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ROSILENE VITOR DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSILENE VITOR DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702966-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE VITOR DIAS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 184214252.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702966-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE VITOR DIAS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILENE VITOR DIAS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que, é cliente da ré no Distrito Federal quanto à linha telefônica indicada na inicial, mas desde meados de 2020 vem sendo cobrada por contratos que não firmou, de nº 0000899935377994, 0000899935381061 e 0000899935376127, pertencentes ao estado de São Paulo.
Aduz que, apesar das tratativas extrajudiciais, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, fato que vem lhe causando enormes transtornos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o cancelamento das linhas telefônicas indevidamente registradas em seu nome, b) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 162749672.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 165279010, alegando preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse de agir; c) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que: 1) inexiste ilicitude nos atos praticados pela empresa, haja vista que a parte autora contratou as referidas linhas telefônicas e que foi encaminhado à autora extrato de compra, bem como as orientações para acompanhamento da instalação; 2) impossibilidade da inversão do ônus da prova; 3) impossibilidade de penalização por falta de comunicação prévia, em relação a inscrição no cadastro de inadimplentes, uma vez que a notificação se trata de ato sobre responsabilidade do mantenedor do cadastro; 4) ausência de dano moral.
Requer, por fim, o depoimento pessoal da parte autora; bem como o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 167735028, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador de ID 168113059.
A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
As preliminares suscitadas foram analisadas em decisão saneadora, conforme ID 168113059, as partes estão bem representadas e o feito está bem instruído, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito, anotando, primeiramente, que a relação jurídica em tela submete-se ao regramento do Código Consumerista.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, bem como na obrigação de fazer, consistente em proceder ao cancelamento das linhas telefônicas indicadas na inicial, que supostamente não foram contratadas pela autora.
Por seu turno, a parte demandada informa que os débitos são devidos, posto que devidamente contratados.
A controvérsia gira em torno de saber, pois, se houve ou não devida contratação das linhas telefônicas indicadas.
Quanto a este ponto, vislumbra-se que a autora é residente no Distrito Federal, conforme comprovantes juntados a inicial, enquanto as linhas telefônicas foram contratadas no estado do Rio de Janeiro, conforme Ids 165279020, 165279019, 165279018, não havendo qualquer prova que a autora tenha residido nestes endereços.
Em documento colacionado pelo próprio réu, também consta endereço da autora situado no Distrito Federal, confira-se ID 165279017.
No que tange às provas produzidas, vislumbra-se que o réu não colacionou aos autos quaisquer contratos firmados com a autora, tendo se limitado apenas a juntar aos autos telas de seus sistemas internos, sem quaisquer provas de contratação.
Verifica-se, aliás, ao ID 165279018, 165279019 e 165279020, que o objeto das cobranças diz respeito a três linhas telefônicas, instaladas em três endereços diversos, todos na cidade de Duque de Caixas, RJ, local onde a autora nunca residiu, de modo a se constatar que as linhas foram contratadas por terceiro estelionatário, com CPF da autora, sem quaisquer cuidados maiores por parte da ré, que não exigiu sequer documento de identidade do contratante, já que não há cópia nos autos, nem assinatura em contrato físico ou de outra forma válida de contratação eletrônica, com assinatura digital.
Destarte, demonstrada está a falha na prestação de seus serviços e a obrigação de indenizar o dano causado, na forma do art. 14 do Código Consumerista.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, o ônus de demonstrar a contratação legítima é do réu, fornecedor de serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda, por se tratar de prova documental, deveria tê-la produzido na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, não sendo lícita a produção posterior de tal prova, nos exatos termos dos artigos 434 e 435, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, impossível seria à autora comprovar a ausência de contratação das três linhas telefônicas, tendo em vista que se trata de prova negativa e, por consequência, impossível de ser produzida, sendo certo que não é prova suscetível de elucidação mediante depoimento pessoal, como pretendia o réu.
Por tais fundamentos, conclui-se que não houve contratação legítima por parte da autora, no que tange aos contratos de nº 0000899935377994, 0000899935381061 e 0000899935376127, pois não juntados os instrumentos contratuais respectivos e nem qualquer outra prova da legitimidade da contratação.
Uma vez inexistente a contratação, tornam-se ilegais quaisquer cobranças do crédito por parte do réu, inclusive a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tratando-se de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código de Civil, passível de indenização.
Destarte, reconhecendo-se a fraude operada na contratação em tela, o pedido aduzido na inicial deve ser atendido, a fim de se proceder ao cancelamento das linhas telefônicas indicadas na inicial.
Já em relação ao dano moral, entendo que o pedido deve igualmente ser atendido, pois a negativação ilícita do nome da pessoa física, em cadastros restritivos, causa danos a sua honra objetiva, na modalidade de dano in re ipsa, ou seja, presumida pela simples prática ilícita, independentemente de prova efetiva do dano.
No que se refere ao quantum devido, sabido é que não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima.
O valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as três finalidades da reparação, quais sejam: compensação pelo constrangimento, aborrecimento e humilhação experimentados; punição pela conduta do agente; prevenção futura relativa a fatos semelhantes (função pedagógica).
Assim, levando em consideração o potencial econômico do requerido, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares - reparatória e preventiva - com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, verifica-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação civil por danos morais mostra-se bastante suficiente para reparar esses danos e tem consonância com a jurisprudência em casos similares e com a oferta do próprio requerido, em acordo feito em caso semelhante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a inexistência das contratações, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em proceder ao cancelamento dos contratos de nº 0000899935377994, 0000899935381061 e 0000899935376127, conforme ID 165279018, 165279019 e 165279020, com consequente baixa em nome da autora nos sistemas internos, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de Execução.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, importância a ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da publicação dessa sentença.
Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:09
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Outras decisões
-
02/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702966-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE VITOR DIAS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 172468488.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSILENE VITOR DIAS em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/06/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 20:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:18
Outras decisões
-
23/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709550-44.2021.8.07.0010
Jeferson Ferreira de Jesus
Concept Credito e Comercio de Veiculos E...
Advogado: Bruno Galeano Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 15:35
Processo nº 0036732-49.2016.8.07.0001
Vanessa Fassheber Lobao
Vladimir Machado da Silva
Advogado: Viviane Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 15:04
Processo nº 0715167-41.2023.8.07.0001
Solange Ferreira Alves
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Claiton Resende Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 18:44
Processo nº 0720425-48.2022.8.07.0007
Moises Cosmo Andriola
Luana Vanessa Duarte
Advogado: Jeronice Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 11:56
Processo nº 0700600-30.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Guenisson Bispo Cavalcante
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 16:03