TJDFT - 0732683-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2024 15:02
Outras decisões
-
19/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de NELEMAR PETERSEN MEINEN em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732683-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: NELEMAR PETERSEN MEINEN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento.
Nos termos do art. 510 do CPC, antes de nomear perito, as partes deverão apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo e 15 dias, a fim de viabilizar e agilizar o procedimento.
Desde já ficam as partes advertidas de que "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (CPC, art. 509, § 4º) Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:23
Outras decisões
-
19/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732683-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: NELEMAR PETERSEN MEINEN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, movida por NELEMAR PETERSEN MEINEN em face do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Todavia, faz-se necessária a prévia liquidação do julgado, a fim de se aferir se a parte autora se enquadra entre os beneficiários da sentença coletiva, bem como definir o valor devido, antes que se passe à fase de cumprimento forçado, inclusive mediante apresentação de documentação complementar.
Por enquanto, não há como deflagrar-se a fase de cumprimento, que já se inicia com determinação de pagamento, antes de complementado o título por decisão que reconheça estar o autor alcançado pela decisão e arbitre o valor devido, a partir dos documentos colacionados pelas partes, sendo que o requerente não dispõe de todos aqueles necessários para tanto.
Se faz necessária a análise das cédulas de crédito rural e dos extratos da operação que permitam identificar qual índice foi efetivamente aplicado.
Assim sendo, emende-se a petição inicial adequando-a à liquidação por arbitramento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732683-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: NELEMAR PETERSEN MEINEN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo autor no agravo de instrumento n. 0739090-02.2023.8.07.0000 (ID 172592235).
Aguarde-se o julgamento do referido agravo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732683-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: NELEMAR PETERSEN MEINEN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em pesquisa ao sistema informatizado é possível verificar que ainda não houve decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão por 10 (dez) dias, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 168540437.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:34
Outras decisões
-
15/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/09/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2023 21:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:45
Declarada incompetência
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08/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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