TJDFT - 0707535-20.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707535-20.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME, LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: GEOVANE JOSE RODRIGUES DECISÃO A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida, Sobre o pedido de expedição de ofício as administradoras de cartao de crédito, decido.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, a medida pleiteada como meio coercitivo objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício a administradoras de cartão de crédito.
Por fim, indefiro o requerimento de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, uma vez que é do exequente o interesse de promover a execução, devendo diligenciar acerca de bens do devedor, consoante inteligência do art. 798, II, c do CPC.
Ademais, foram realizadas todas as diligências à disposição deste juízo na tentativa de localização de bens do devedor, restando todas infrutíferas.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 18:23
Indeferido o pedido de JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707535-20.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME, LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: GEOVANE JOSE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de ID 185391840 e 185393096 foram devolvidos devidamente cumpridos SEM a finalidade atingida.
Consoante certificado em ID 185517612, não foi possível expedir mandado par ao endereço SETOR DE OFICINAS 43 LOTE 43 FUNDOS - SETOR DE OFICINAS PLANATINA DF - DF 73300000 (SISBAJUD).
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como acerca da certificação de ID 185517612, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, nos termos da Decisão de ID 152991234, remeto o feito pra expedição de certidão de crédito.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
03/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707535-20.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME, LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: GEOVANE JOSE RODRIGUES DECISÃO Retire-se a restrição de ID n. 180364831 porque ausentes as hipóteses legais para tal registro.
Defiro o pedido de ID n. 180364831.
Expeça-se mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção de quantos bens bastem para saldar a dívida, que deverá ser cumprido nos endereços indicado na petição de ID n. 180364831.
Nomeio o credor como depositário dos bens eventualmente penhorados.
Deixo de nomear o executado ou seu representante legal como fiel depositário eis que o devedor sequer compareceu aos autos após a citação.
Ressalto que o credor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça e fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Em caso de retorno do mandado por falta do fornecimento dos meios pelo credor, cumpra-se a suspensão determinada no ID n. 146701186.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:15
Deferido em parte o pedido de JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
08/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:41
Outras decisões
-
30/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707535-20.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME, LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: GEOVANE JOSE RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 3/2022 deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 11 de julho de 2023 12:07:26.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:29
Outras decisões
-
18/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de GEOVANE JOSE RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
15/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
15/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:11
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de GEOVANE JOSE RODRIGUES em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:49
Outras decisões
-
23/06/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de GEOVANE JOSE RODRIGUES em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:32
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
10/04/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de GEOVANE JOSE RODRIGUES em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de GEOVANE JOSE RODRIGUES em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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