TJDFT - 0031344-21.2014.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de IRAMAR RIBEIRO EVANGELISTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0031344-21.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: IRAMAR RIBEIRO EVANGELISTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: IRAMAR RIBEIRO EVANGELISTA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 06/04/2017 (id.58394907).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 12/04/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 12/04/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
20/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:46
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de IRAMAR RIBEIRO EVANGELISTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:23
Processo Desarquivado
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30/11/2020 14:24
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 14:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de IRAMAR RIBEIRO EVANGELISTA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 27/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
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21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 14:26
Decorrido prazo de IRAMAR RIBEIRO EVANGELISTA - CPF: *02.***.*72-08 (EXECUTADO) e JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) em 03/09/2020.
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de IRAMAR RIBEIRO EVANGELISTA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de IRAMAR RIBEIRO EVANGELISTA em 03/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 24/08/2020.
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23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 14:55
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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20/08/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/08/2020 14:18
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
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17/08/2020 14:01
Recebidos os autos
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17/08/2020 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2020 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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17/08/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:44
Publicado Certidão em 13/08/2020.
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13/08/2020 13:44
Publicado Certidão em 13/08/2020.
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12/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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