TJDFT - 0701599-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:44
Outras decisões
-
31/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:12
Outras decisões
-
17/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:21
Outras decisões
-
01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:01
Outras decisões
-
26/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em face de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA – ME e FERNANDO SOUZA DE MELLO.
Houve o deferimento de penhora de bens que guarnecem a residência do executado.
O oficial de justiça deu cumprimento à determinação, encontrando e penhorando os seguintes bens: Na varanda: 1) 01 mesa de tampo de pedra, com quatro cadeiras, avaliada em R$ 800,00; 2) 03 bancos de bancada em alumínio, avaliados no total de R$ 600,00; 3) 02 poltronas desgastadas, no valor total de R$ 500,00; 4) 01 mesinha de centro desgastada, avaliada em R$ 120,00; 5) 01 conjunto de sofá em vime escuro, sendo um de três lugares, avaliado em R$ 1.000,00, e 02 sofás de um lugar, avaliados em R$ 150,00; 6) 01 poltrona redonda, avaliada em R$ 1.200,00; Na cozinha: 7) 01 geladeira duplex Brastemp, avaliada em R$ 2.500,00; 8) 01 fogão, avaliado em R$ 800,00; 9) 01 forno elétrico, avaliado em R$ 250,00; 10) 01 máquina de lavar louças, avaliada em R$ 800,00; 11) 01 filtro de água, avaliado em R$ 500,00; 12) 01 forno micro-ondas, avaliado em R$ 300,00; 13) 01 mesa retangular em madeira, avaliada em R$ 800,00; Na área de serviço: 14) 01 máquina de lavar roupas, avaliada em R$ 1.600,00; Na sala de jantar: 15) 01 mesa de jantar, avaliada em R$ 2.000,00, com quatro cadeiras, avaliadas no total de R$ 1.600,00; 16) 01 móvel tipo Buffet, avaliado em R$ 2.200,00; 17) 01 moldura, avaliada em R$ 1.800,00; Na sala de estar: 18) 01 sofá de dois lugares, avaliado em R$ 1.800,00; 19) 02 poltronas, avaliadas no total de R$ 1.200,00; 20) 01 recambier, avaliado em R$ 800,00; 21) 01 mesinha de centro, avaliada em R$ 300,00; 22) 01 mesinha de canto, avaliada em R$ 250,00; 23) 01 abajur, avaliado em R$ 150,00; 24) 01 aparador, avaliado em R$ 1.600,00; 25) 01 mesinha para servir bebias, avaliada em R$ 150,00; Primeiro quarto: 26) 01 sofá, avaliado em R$ 1.500,00; 27) 01 raque, avaliado em R$ 1.200,00; 28) 01 equipamento de home Theather, avaliado em R$ 400,00; Segundo quarto: 29) 01 cama, avaliada em R$ 500,00; 30) 01 poltrona, avaliada em R$ 600,00; 31) 01 aparador, avaliado em R$ 400,00; 32) 01 televisão, avaliada em R$ 700,00; 33) 01 escrivaninha, avaliada em R$ 450,00; 34) 01 cadeira, avaliada em R$ 300,00; Terceiro quarto: 35) 01 estante, avaliada em R$ 2.000,00; 36) 01 escrivaninha, avaliada em R$ 300,00; 37) 01 monitor com teclado, avaliado em R$ 1.000,00 38) 01 impressora, avaliada em R$ 200,00 Intimada, a executada apresentou impugnação ao ID 235452591, sustentando a impenhorabilidade dos bens.
O exequente manifestou-se ao ID 235887306 e ID 235889650. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à impenhorabilidade de bens, o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valorou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Assim, verifica-se que a finalidade da lei é reconhecer como regra a impenhorabilidade dos bens que compõem a residência do devedor.
Nesse contexto, a análise da exceção deve restringir-se à previsão legal, sendo necessário que o bem seja de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
INFRUTÍFERAS.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O processo de execução visa a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível.
Ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação do seu crédito, também incumbe ao d.
Magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual, maior eficiência e celeridade. 2.
Infrutíferas as pesquisas de ativos financeiros por meio dos sistemas cadastrais informatizados, mostra-se razoável e proporcional a penhora de bens que se encontrem na residência do executado, desde que possuam valor significativo e que não sejam indispensáveis para tornar a residência habitável. (art. 833, II, do CPC). 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2003157, 0735165-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) No caso dos bens, relacionados no relatório, verifica-se que se trata de bens de natureza comum e que naturalmente guarnecem os cômodos de uma residência.
Os bens são muitos, pois os cômodos também o são.
Isso não altera o fato de que a penhora de algum deles tornaria o cômodo em questão inabitável, pois são bens adequados ao tipo de cômodo nos quais se encontram.
Assim, nenhum dos bens destoa do que razoavelmente se espera, seja em uso ou valor correspondentes a um padrão de vida médio, a ponto de justificar a penhora e expropriação.
Nesse sentido, destaca-se que o item de maior valor, a geladeira, foi avaliada em R$ 2.500,00.
Isso, inclusive tornaria questionável a utilidade da penhora para satisfação do débito, visto que certamente seriam alienados por valores muito inferiores ao das avaliações.
O Poder Judiciário deve pautar a sua atuação com base nos princípios da utilidade e necessidade, abstendo-se de praticar atos que não tragam resultado útil para o processo.
Assim, verificando-se a impenhorabilidade dos bens e a falta de utilidade na expropriação, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade de todos os bens descritos no laudo de ID 232860221.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:42
Outras decisões
-
10/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:11
Outras decisões
-
28/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:07
Outras decisões
-
16/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação dos bens penhorados (ID 232860221).
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
16/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:33
Outras decisões
-
14/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:47
Outras decisões
-
10/12/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:15
Outras decisões
-
16/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:11
Outras decisões
-
07/10/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 210878818, foram realizadas as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placas JID9101; JFU8335; JKQ1574 e JKQ7784).
Seguem minuta do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Ainda, constatou-se que o(s) veículo(s) de placas JID9101; JFU8335 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:22
Outras decisões
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente compareceu aos autos e requereu a consulta a mais onze sistemas e/ou órgãos.
Da consulta ao SISBAJUD Conforme ID 157546076 e ID 203341208, já foram realizadas duas consultas ao SISBAJUD de forma reiterada.
A última delas ocorreu há pouco mais de dois meses.
Em nenhuma das ocasiões foram encontrados valores significativos para satisfação da dívida.
Dessa forma, a ferramenta se mostrou ineficaz, não tendo o exequente justificado acerca da utilidade da medida ou demonstrado acerca da alteração da situação financeira dos executados.
Assim, INDEFIRO o pedido de nova consulta.
Consulta ao DIMOB, DECRED e DIMOF O pedido de ofício à Receita Federal, para acesso de informações do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e do DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DIMOF são medidas ineficazes.
As informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não tendo a finalidade de localizar bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
DECRED.
DIMOF.
E-FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
As pesquisas aos sistemas DIMOF, DECRED e E-Financeira não permitem a localização de bens penhoráveis, mas, tão somente, a movimentação de valores, revelando-se, pois, inútil e desnecessária a pretensão deduzida no recurso. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1296989, AGI 0733317-78.2020.8.07.0000, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 28/10/2020, Dje 11/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
DIMOF E DECRED.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pleito de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED. 2.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira -DIMOF – foi instituída pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para que os bancos, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio fossem compelidas a prestar informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. 3.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED – possui idêntica finalidade e sua apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito, que devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. 4.
Assim, a consulta aos sistemas de informações relativos à DIMOF e à DECRED apresentam apenas movimentações financeiras pretéritas disponibilizadas à administração tributária brasileira e resguardadas por sigilo, mas não a localização de bens passíveis de penhora, o que se mostra contraproducente na busca da satisfação da execução. 5.
Não obstante as alegações do agravante sobre os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, é vedado ao Poder Judiciário proferir decisões inócuas à satisfação do crédito exequendo, exatamente como se mostra o pedido de consulta às declarações DIMOF e DECRED. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravos internos prejudicados. (Acórdão 1308107, AGI 0721419-68.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, julgado em 02/12/2020, DJE 16/12/2020) Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta aos referidos sistemas.
Consulta ao E-RIDF A diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus.
O credor pode efetuar a consulta relativa ao registro de imóveis junto à ANOREG (Associação dos Notários e Registradores do Brasil).
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao ERIDF.
Consulta ao SIAFI O SIAFI é o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. É um sistema contábil que tem por finalidade realizar todo o processamento, controle e execução financeira, patrimonial e contábil do governo federal brasileiro.
Diante disso, não são necessárias maiores elucubrações para verificar que a consulta solicitada não tem qualquer utilidade para encontrar bens penhoráveis de particulares.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta ao SIAFI.
Consulta ao INFOSEG O sistema INFOSEG não permite a localização de bens ou patrimônio do executado.
Assim, não há utilidade na consulta.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER E eRIDF.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INFOSEG.
INUTILIDADE.
MTE/RAIS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ACESSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Será admitida nova consulta aos sistemas judiciais quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 1.1.
In casu, cabível a reiteração das consultas referidas, tendo em vista que as últimas pesquisas foram realizadas na modalidade simples, sem as especificidades requeridas pelos agravantes.
Outrossim, o Código de Processo Civil não estabelece um limite de pesquisas necessárias para tal finalidade.
Precedentes. 2.
A efetivação das diligências consiste em medida perfeitamente razoável independente da demonstração de modificação da situação econômica da parte executada e de indicação de diligências comprovadamente hábeis à satisfação de seu crédito. 3.
Tratando-se de fase executiva do processo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 4.
Considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário. 5.
Em relação ao pedido de consulta ao INFOSEG, tal sistema não permite a localização de bens ou patrimônio da parte, sendo incabível sua consulta em ações de natureza cível, cujo fim é satisfação de débito. 5.1.
Por sua vez, em relação ao MTE/RAIS, verifica-se que é sistema que pode ser consultado pelo credor sem o auxílio do Poder Judiciário, sendo desnecessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados que os agravantes pretendem ter acesso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1868397, 0708139-88.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 22.05.2024, DJe 07.06.2024) Nesses termos, INDEFIRO a consulta ao INFOSEG.
Consulta CCS (Central de Serviços Serpro) O sistema CCS-Bacen (Serpro/Hod)tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca de valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações.
Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS/Serpro/Hod.
Consulta CENSEC O exequente faz pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
A consulta serve para aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações.
Contudo, o acesso é possível sem a intervenção judicial.
Ademais, a expedição de ofícios e consultas deve ter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas, não podendo o Poder Judiciário realizar toda e qualquer diligência cabível e que poderia ser praticada pelo credor.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao CENSEC.
Consulta ao BNDT O BNDT é o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Tratando-se de um banco de devedores, e não de credores, não há qualquer utilidade de consulta a ele, visto que não é meio hábil para que se encontrem bens penhoráveis.
Dessa forma INDEFIRO o pedido de consulta ao BNDT.
Consulta ao SERASAJUD Não há como acolher o pedido de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio credor.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SERASAJUD.
Consulta CAGED O exequente pleiteia a consulta ao CAGED – Cadastro geral de empregados e desempregados.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis através da internet ou de pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, sendo desnecessária a expedição do ofício.
Não é atribuição do Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional devam ser privilegiadas, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora dependem de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente. 2.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 3.
Embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, mormente quando por intermédio do Poder Judiciário absorvendo encargos processuais que deveriam ser suportados pelas próprias partes. 4.
Conquanto o recorrente defenda a observância do princípio da cooperação, a sua utilização no caso concreto representaria uma descaracterização deste postulado, beneficiando apenas um dos litigantes, exclusivamente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1424120, AGI 0704723-83.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 18.05.2022, Dje 27.05.2022) Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao CAGED.
Consulta ao INFOJUD Importante ressaltar que já foram realizadas consultas ao sistema Sisbajud as quais restaram infrutíferas, o que demonstra a ausência de saúde financeira da pessoa jurídica e possivelmente seu encerramento irregular.
Considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito.
Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença.
Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso.
Aliás, este é entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2.
Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, ante a inutilidade da medida em relação à primeira executada.
Em relação ao segundo executado, pessoa física, verifico que houve apenas uma tentativa de localização de bens, de forma que é possível a consulta ao INFOJUD.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD em relação ao executado FERNANDO SOUZA DE MELLO.
Consulta ao RENAJUD DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD em relação aos dois executados, visto que ainda não realizada.
Verifica-se que o exequente se coloca na cômoda posição de requerer consultas aleatórias a mais de uma dezena de órgãos e sistemas sem minimamente justificar acerca da utilidade das medidas.
Ademais, diversos dos sistemas sequer têm qualquer relação com localização de bens. É ônus do exequente, como maior interessado na satisfação do crédito, diligenciar no sentido de encontrar bens penhoráveis, não podendo atribuir tal encargo ao Poder Judiciário.
Consulte-se o INFOJUD em face do executado pessoa física e consulte-se o RENAJUD em face dos dois executados.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:58
Outras decisões
-
12/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DE MELLO em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente fez pedido de consulta ao COAF, Capitania dos Portos e SNGB.
Consulta ao COAF Não há utilidade na consulta ao COAF, visto não enseja a penhora de bens ou valores.
Nesse sentido, há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
CONSULTA AO SNIPER.
EXERCÍCIO DA RECONSIDERAÇÃO.
INCLUSÃO DE RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
EXACERBAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INUTILIDADE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Em relação ao pedido de consulta ao SNIPER e pedido de penhora dos automóveis o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. 1.1 O pedido de consulta ao SNIPER fora objeto de reconsideração pelo Juízo a quo, fulminando o interesse recursal quanto ao ponto. 1.2 No que tange ao pedido de penhora, as razões de recorrer trazem pleito distinto daquele que fora formulado originariamente, em inovação recursal. 2.
A expedição de ofício ao COAF para elaboração de relatório de inteligência financeira é de questionável utilidade, uma vez que a identificação de pessoas físicas ou jurídicas nas relações financeiras não ensejaria a automática possibilidade de penhora dos bens e valores eventualmente identificados. 2.1 O RIF se trata de documento produzido no combate aos crimes de ordem financeira, e embora o seu uso possa eventualmente contribuir para a localização de ativos, após a apuração em sede de investigação na esfera penal, não é possível seu deferimento por força do Princípio da Cooperação em sede de cumprimento de sentença. 3.
A expedição de ofício ao Banco Bradesco para obter informações quanto ao contrato de arrendamento mercantil em nome das agravadas é inútil ao deslinde do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (Acórdão 1859031, 0752998-29.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 07.05.2024, DJe 17.05.2024) Nesses termos, INDEFIRO a consulta ao COAF.
Ofício ao Ministério da Marinha O exequente pleiteia a expedição de ofício ao Ministério da Marinha com o fim de localizar embarcações que estejam em nome dos executados.
Contudo, o Poder Judiciário deve pautar a sua atuação pelos princípios da eficiência e utilidade, de forma a evitar a realização de diligências inúteis e desnecessárias.
O exequente, no caso, se limita a requerer a realização de diligência aleatória sem apresentar qualquer indício indicativo de que os executados possuam embarcações.
Dessa forma, não é possível o deferimento da medida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS.
REQUERIMENTO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONSULTA DE RENDIMENTOS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CAGED.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
UTILIDADE E POSSIBILIDADE DA MEDIDA.
OFÍCIO À MARINHA DO BRASIL E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
PEDIDO GENÉRICO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE TELEFONIA, APLICATIVOS E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
EFETIVIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA.
PENHORA DE QUOTAS EMPRESARIAIS.
PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS OU EXTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE CRÉDITO PERANTE TERCEIRO.
ART. 855, INCISO I, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 7.
Inexistindo nos autos qualquer indicativo de que o Executado seja proprietário de embarcações, máquinas agrícolas, semoventes ou bens similares, tratando-se de pedido genérico e abstrato, sem amparo em fatos concretos e provas, não há como vislumbrar utilidade no pedido de ofício à Marinha do Brasil e ao Ministério da Agricultura e Pecuária. (...) 14.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (Acórdão 1835217, 07474736620238070000, Rel.
Des.
Robson Texeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 19.03.2024, DJe 04.04.2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Consulta ao SNGB Trata-se do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), sendo uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios.
Todavia, não tem utilidade para pesquisa patrimonial de bens livres e desembaraçados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS.
E-RIDF.
INFOSEG.
CCS-BACEN.
SNGB.
INUTILIDADE À VIA EXECUTIVA.
SNIPER E INFOJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de pedido não submetido à análise do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
O recurso cujas razões se insurgem especificamente contra a decisão que planeja reformar atende ao pressuposto da dialeticidade. 3.
Não é cabível o deferimento de consulta extrajudicial ao sistema e-RIDFT ao requerente que não litiga amparado em gratuidade de justiça. 4.
Em regra, a consulta aos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SNGB não são úteis à pesquisa patrimonial apta a viabilizar a execução de dívidas. 5.
O SNIPER, implementado pelo CNJ, já está em operação e é uma ferramenta digital, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados. 6.
Se infrutíferas as demais tentativas, é viável consulta ao sistema SNIPER para localizar bens do devedor passíveis de bloqueio. 7.
Mostra-se possível realizar a consulta ao sistema INFOJUD como medida apta a trazer mais celeridade processual e simplificar a busca de bens do executado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Acórdão 1898417, 0714169-42.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, julgado em 2.07.2024, DJe 15.08.2024) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta ao SNGB.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:28
Outras decisões
-
21/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:57
Outras decisões
-
07/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:40
Outras decisões
-
11/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 197492893, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 1,64; R$ 216,62; R$ 120,0 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora, FERNANDO SOUZA DE MELLO, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Sem prejuízo, considerando divergência das partes acerca do valor do débito, remetam-se os autos ao contador para a sua apuração.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
09/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:10
Outras decisões
-
08/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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24/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:05
Outras decisões
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23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:36
Deferido o pedido de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*05-52 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/05/2024 05:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:36
Outras decisões
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05/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/04/2024 18:44
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em face de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA – ME.
Foi dado início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 176850089) e determinada a citação dos sócios ROBERTA VIANNA DE MELO e FERNANDO SOUZA DE MELLO.
Houve apresentação de impugnação pelo executado (ID 178299149), pela sócia ROBERTA (ID 18118948) e pelo sócio FERNANDO.
Em seguida o exequente se manifestou acerca das impugnações e formulou pedido de desistência da desconsideração da personalidade jurídica em relação à sócia ROBERTA.
A sócia ROBERTA anuiu com o pedido de exclusão (ID 187019543), mas requereu a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a anuência das partes, não verifico óbice quanto ao deferimento do pedido de desistência em relação à sócia ROBERTA.
Todavia, em que pese os elucidativos argumentos apresentados por ela, não há como fixar honorários no caso, por ausência de previsão legal.
Tal impossibilidade, inclusive ocorre no caso de efetivo julgamento e indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica propriamente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A intepretação que se extrai do art. 85, § 1º, c/c art. 136, ambos do Código Processual Civil, leva ao entendimento de que, por se tratar de um incidente processual oriundo de um processo de execução ou de uma fase de cumprimento de sentença, a decisão interlocutória que resolve a desconsideração da personalidade jurídica, não permite a fixação de honorários sucumbenciais, por inexistência de previsão legal.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1794340, 0740970-29.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 29.11.2023, DJe 18.12.2023).
Dessa forma, se não é possível a fixação de honorários sucumbenciais nem mesmo no julgamento do mérito do incidente de desconsideração, também não o é quando o exequente desiste da instauração do incidente em relação a um dos sócios.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desistência de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sócia Roberta Vianna de Mello.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários em seu favor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em nome da sócia. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:33
Outras decisões
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04/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/03/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 187019543.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:02
Outras decisões
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20/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 185921145, antes de prosseguir nos termos da decisão de ID 185549083, manifeste-se a sócia Roberta Vianna de Mello acerca do pedido de desistência em relação a ela.
Após, será concedido às partes novo prazo para produção de provas.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:56
Outras decisões
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10/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:53
Outras decisões
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01/02/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:19
Outras decisões
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12/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/12/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:37
Outras decisões
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16/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:04
Outras decisões
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31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:38
Outras decisões
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27/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:07
Outras decisões
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25/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:58
Outras decisões
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11/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701599-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEANDRO DOS SANTOS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresente o exequente certidão da junta comercial que demonstre a composição do quadro societário da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:11
Outras decisões
-
19/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:42
Outras decisões
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22/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:22
Outras decisões
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28/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:24
Outras decisões
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04/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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25/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:12
Outras decisões
-
01/06/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:25
Outras decisões
-
31/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:45
Deferido o pedido de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*05-52 (EXEQUENTE).
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04/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2022 12:09
Recebidos os autos
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12/12/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 15:57
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 00:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2022 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2022 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FELIPE LEANDRO DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:12
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2022 20:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
25/02/2022 18:11
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2022 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2022 12:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
08/02/2022 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 19:42
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:42
Declarada incompetência
-
04/02/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/01/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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