TJDFT - 0716153-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:47
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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19/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 11:10
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de WANDA IRMA VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de GIRLAINE VIEIRA DE OLIVEIRA SALOMAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de GEISON VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVENTARIADO.
SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
PRETENSÃO AVIADA POR UM DOS HERDEIROS.
APURAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.
DESTINAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS.
APREENSÃO DO DISPOSTO NO CONTRATO SOCIAL ACERCA DA TRANSMISSÃO DAS COTAS.
RESOLUÇÃO CABÍVEL NO AMBIENTE DO PROCESSO SUCESSÓRIO.
PERMANÊNCIA DAS ATIVIDADES PELOS HERDEIROS OU LIQUIDAÇÃO DE HAVERES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
APURAÇÃO IMPASSÍVEL DE REALIZAÇÃO NO BOJO DO INVENTÁRIO.
MATÉRIA A SER RESOLVIDA EM AMBIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO.
INVENTARIANTE.
GESTÃO DILIGENTE DO PATRIMÔNIO DO EXTINTO.
INDICAÇÃO DOS INQUILINOS DO FALECIDO PARA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O ESPÓLIO.
DILIGÊNCIA PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO PELO HERDEIRO.
IMPUTAÇÃO AO INVENTARIANTE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo de inventário deve reunir todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, encaminhando o ativo apurado a partilha, liquidadas as eventuais obrigações passivas da responsabilidade do espólio, daí defluindo que, aferido que o inventariado era sócio de sociedade empresarial, devendo o inventário compreender as cotas que lhe pertenciam, essa apuração demanda a apreensão do que dispõe o respectivo contrato social e como deverá ser encaminhada a transmissão das cotas até o limite do que é compreendido no ambiente do processo sucessório, que, de sua vez, não comporta discussão sobre a gestão da empresa ou liquidação de haveres, pois a partilha deverá ficar adstrita, no ambiente do inventário, ao partilhamento das cotas sociais, relegando-o o mais para ambiente processual apropriado. 2.
Prevendo o contrato social da empresa da qual o falecido era sócio, para a hipótese de óbito ou interdição de qualquer dos sócios, que as atividades da sociedade continuarão, passando o encargo aos herdeiros e sucessores, e que, diante de eventual desinteresse deles ou dos outros sócios remanescentes, o montante correspondente aos correlatos haveres será apurado e liquidado com lastro na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, a demonstração de desinteresse no prosseguimento das atividades empresariais por um dos herdeiros implica a necessidade de liquidação de haveres, medida que, não sobejando passível de resolução via de simples instauração de incidente, desponta impassível de realização no ambiente de ação de inventário, no bojo do qual deverá simplesmente serem partilhadas as cotas sociais segundo o legado pelo inventariado. 3.
O processo sucessório não é o ambiente processual apropriado para elucidação de questões societárias que exorbitam os limites estreitos da sucessão causa mortis, não assistindo ao juízo sucessório, em verdade, sequer competência para dispor sobre a liquidação de haveres destinada à destinação das cotas sociais da empresa da qual o extinto era sócio, descerrando que, a despeito da previsão contida nos artigos 620, §1º, e 630 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a apreensão de que a apuração dos haveres sociais pode ser realizada pelo Juízo sucessório, o dissenso assim formatado, dispondo sobre a destinação da empresa, não ressoa passível de resolução no ambiente do processo sucessório, notadamente defronte o preceituado no artigo 612 da mesma regulação codificada, segundo qual as questões do inventário que dependerem de outras provas devem ser enviadas às vias ordinárias 4.
Conquanto esteja debitado ao inventariante, como administrador do espólio, a obrigação de aplicar toda a diligência habitual na gestão do patrimônio do extinto (CPC, arts. 614 e 618), apurando e promovendo o arrolamento de todos os bens e obrigações integrantes do monte partilhável de molde a serem encaminhados à partilha, afigurando-se possível ao herdeiro postulante da diligência safar-se do encargo de apresentação dos nomes dos inquilinos necessários aos esclarecimentos acerca dos contratos de locação de imóveis que integram o espólio, colocando sob dúvida a condução do processo sucessório, carece de interesse quanto à pretensão de que a determinação seja endereçada ao inventariante se insubsistente indício de que vem operando de forma negligente. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
08/09/2023 19:58
Conhecido o recurso de JEFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*62-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/07/2023 08:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-63 (AGRAVADO), GEISON VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*15-04 (AGRAVADO), GIRLAINE VIEIRA DE OLIVEIRA SALOMAO - CPF: 010.213.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GIRLAINE VIEIRA DE OLIVEIRA SALOMAO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 07:08
Recebidos os autos
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26/06/2023 07:08
Embargos de Declaração
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23/06/2023 19:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GEISON VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de WANDA IRMA VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:28
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2023 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:18
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:18
Indefiro
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19/05/2023 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/05/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 18:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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28/04/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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