TJDFT - 0706936-74.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:34
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2023 11:52
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA QUEROBIM - CPF: *16.***.*84-65 (AUTOR) e LUCAS MACEDO ALMEIDA - CPF: *23.***.*61-73 (AUTOR) em 28/09/2023.
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA QUEROBIM em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCAS MACEDO ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706936-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MACEDO ALMEIDA, AMANDA DE SOUZA QUEROBIM REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Diante do pedido de antecipação de tutela, oportunizo aos autores a emenda à inicial de modo a se incluir a instituição financeira e/ou a administradora do cartão no polo passivo, uma vez que a pretensão "initio litis" pode, em tese, repercutir economicamente sobre ela.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Na sequência, venham os autos conclusos para decisão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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