TJDFT - 0715185-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de certidão para fins de protesto.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inc.
III, combinado com o art. 771, ambos do Código de Processo Civil, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é sentença que determinou a rescisão de contrato firmado entre as partes em razão da inadimplência do devedor, com a condenação ao pagamento de quantia certa decorrente do negócio jurídico (ID 182485766), cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório até 30 de abril de 2031, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do Exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica da devedora.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
25/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Exequente para requerer o que entender cabível para a satisfação de seu crédito, ou para indicar bens da Executada passíveis de constrição patrimonial, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Na oportunidade, confirmo a atribuição de sigilo ao documento de ID 226169263, por conter informações do Executado amparadas pela proteção constitucional ao direito à intimidade.
I. -
26/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:22
Outras decisões
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26/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
15/02/2025 10:38
Deferido o pedido de PICK N GO LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:21
Deferido o pedido de PICK N GO LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:33
Indeferido o pedido de PICK N GO LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO INACIO PETRONILO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00 em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Considerando que a execução se realiza de acordo com os interesses do credor, DEFIRO o pedido do exequente.
Remetam-se os autos à Secretaria para efetuar consulta ao SISBAJUD, com “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme planilha atualizada do débito exequendo de ID 212538588.
Após a juntada dos resultados aos autos, intime-se o exequente para se manifestar sobre o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de bloqueio de quantia existente em contas bancárias do executado, via SISBAJUD, intime-se o executado para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
I. -
30/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:58
Deferido o pedido de PICK N GO LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715185-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00, ROBERTO INACIO PETRONILO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 208195934, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da empresa executada e tendo ocorrido bloqueio no valor de R$ 30,39 na conta do Sr.
Roberto Inácio.
Considerando que o valor bloqueado é irrisório frente à importância pleiteada nos autos, encaminho os autos para desbloqueio da quantia acima referida.
RENAJUD A pesquisa não retornou resultados em nome da empresa.
Com relação ao Sr.
Roberto Inácio, a pesquisa aponta um automóvel vinculado ao CPF deste com registro de comunicação de venda.
Diante disso, não foi inserida a restrição veicular.
INFOJUD Não há informações recentes e atualizadas referentes aos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Registro que os últimos dados econômicos-fiscais constantes do sistema se referem ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.
Requisitei cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do Sr.
Roberto Inácio.
De acordo com o comprovante anexo, a pesquisa não retornou resultado no exercício de 2024.
A declaração relativa ao exercício de 2023 foi anexada ao processo e marcada como sigilosa, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:06:32.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Assim, determino a inclusão de ROBERTO INÁCIO PETRONILO, CPF: *85.***.*95-00 no polo passivo da demanda, bem como defiro a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo, de forma simples, vez que ainda não realizada nenhuma diligência nos autos. À Secretaria para providências.
I. -
20/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de PICK N GO LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:28
Outras decisões
-
31/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00 em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00 em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:37
Outras decisões
-
28/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/05/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00 em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, a fim de se evitar eventuais nulidades futuras dos atos de constrição judicial, determino a renovação da diligência de intimação do executado, por meio da expedição de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc.
II, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de entrega em mão própria, no endereço Rua Dom Luís de Bragança, 42, Mirandópolis, São Paulo-SP, CEP 04050-060 (ID 173846412).
Considerando que os documentos de ID 193938408 e ID 193938406 não se enquadram em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça, consoante previsto no art. 189, do Código de Processo Civil, determino o levantamento do sigilo dos referidos documentos, uma vez que o processo judicial também deve obedecer ao princípio da publicidade.
Remetam-se os autos à Secretaria para providências.
Com o retorno da diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para obter a satisfação de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
I. -
27/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/04/2024 15:41
Outras decisões
-
22/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00 em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual.
Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, inc.
II, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
21/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:57
Outras decisões
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21/03/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/03/2024 19:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 06:50
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00 em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o rito comum proposta por PICK N GO LOGISTICA LTDA em face de ROBERTO INACIO PETRONILO.
Narra que firmou com a ré contrato de prestação de serviços e licença de uso da plataforma PIC N GO, tendo o réu se obrigado a realizar um mínimo de duas mil entregas por mês, pagando ao autor o valor de R$ 0,45 por cada entrega, bem como efetuar o pagamento do valor de R$ 5.900,00 em seis parcelas de R$ 983,33 com vencimento todo dia 10.
Conta que o réu não realizou uma corrida sequer, honrando o pagamento de apenas três das seis parcelas ajustadas.
Diz que notificou o réu acerca dos valores devidos e da extinção do contrato.
Pede a rescisão do contrato e o pagamento das verbas ajustadas, multas e honorários advocatícios.
Citado no ID 173846412, o réu não apresentou defesa.
Decisão de saneamento no ID 177844023, com decretação de revelia. É o relatório.
Decido.
Transcorrendo ‘in albis’ o prazo para apresentação da resposta, tem-se verdadeiro os fatos narrados na inicial, qual seja, a inadimplência da ré quanto aos débitos contratados.
Aliás, não bastasse a referida constatação, a inicial se encontra acompanhada de elementos suficientes para amparar a decisão, tendo sido juntado o contrato assinado pelas partes no ID 154886869, a disponibilização do serviço contratado no ID 154886872 e ID 154886873 e o envio de notificação extrajudicial comunicando o inadimplemento e a rescisão contratual no ID 154886874 e ID 154886875.
Embora alegue que foram quitadas apenas as três primeiras parcelas do custo de desenvolvimento “aplicativo em formado “White labbel” previsto nas condições especiais do anexo I do contrato (ID 154886869 – Pág. 14), a parte autora junta comprovante de pagamento do valor total de R$ 3.264,45 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos, ID 154886871), o qual deverá ser descontado do custo total de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Assim, devido pelo réu o valor de R$ 2.635,55 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de custo de desenvolvimento “aplicativo em formato White labbel”.
Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes em razão da inadimplência do réu a partir de 01/03/2023, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de comissão de entrega nos quatro meses em que o serviço foi disponibilizado acrescido da multa de 10% sobre os débitos, conforme cláusula décima segunda; multa compensatória de 30% do valor da comissão de entrega nos três meses anteriores à data da extinção, conforme cláusula décima sexta do contrato; R$ 2.635,55 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de custo de desenvolvimento do “aplicativo em formado “White labbel”; honorários contratuais no valor de 20% sobre o total dos débitos acima indicados conforme cláusula décima segunda, parágrafo primeiro do contrato.
Em observância ao princípio da adstrição e ao pedido inicial, deverão incidir juros de mora de 1% e a correção monetária a partir de 01/03/2023.
Fica resolvido o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Oportunamente, arquive-se, com a expedição do ofício de baixa.
P.R.I. -
02/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00 em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00 em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:09
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:44
Outras decisões
-
18/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715185-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, requerendo o que entender de direito para impulsionar o feito, no prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:36:03.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
15/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO INACIO PETRONILO *85.***.*95-00 em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:19
Indeferido o pedido de PICK N GO LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
-
02/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:29
Outras decisões
-
10/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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