TJDFT - 0719337-72.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719337-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GILBERTO DA SILVA REU: TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a produção de prova testemunhal.
Intimado ao id. 176868416 para atender integralmente o despacho de id. 1709992014, quedou-se inerte.
Verifico que a parte autora se limitou a formular pedido genérico de produção de prova testemunhal.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado.
O pedido sem especificação, contudo, não comporta juízo de admissibilidade.
Nesse sentido: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico - não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que a alegação de fato se destina). (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume2/Luiz Gulherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3ª ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 198).
Ante o exposto, anote-se conclusão para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719337-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GILBERTO DA SILVA REU: TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a produção de prova testemunhal.
Intimado ao id. 176868416 para atender integralmente o despacho de id. 1709992014, quedou-se inerte.
Verifico que a parte autora se limitou a formular pedido genérico de produção de prova testemunhal.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado.
O pedido sem especificação, contudo, não comporta juízo de admissibilidade.
Nesse sentido: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico - não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que a alegação de fato se destina). (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume2/Luiz Gulherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3ª ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 198).
Ante o exposto, anote-se conclusão para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:55
Outras decisões
-
20/12/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. -
18/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/08/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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11/07/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 07:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:47
Outras decisões
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30/01/2023 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/01/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/01/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 19:16
Recebidos os autos
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25/11/2022 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS GILBERTO DA SILVA - CPF: *58.***.*43-49 (AUTOR).
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16/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/11/2022 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 17:31
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:31
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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