TJDFT - 0712151-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte Executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:22:14.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
14/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia certificada ao ID 228126068, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:45
Outras decisões
-
07/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 05:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
20/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:48
Outras decisões
-
20/02/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:56
Outras decisões
-
25/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:25
Homologada a Transação
-
11/12/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 07:18
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:53
Homologada a Transação
-
29/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:05
Outras decisões
-
23/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 213128180.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:10
Outras decisões
-
02/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto, o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:17
Outras decisões
-
06/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL REPRESENTANTE LEGAL: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias, para que encerrem as tratativas de acordo.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:24
Outras decisões
-
09/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:53
Outras decisões
-
24/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 21:20
Juntada de Petição de averbação
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:26
Outras decisões
-
27/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:35
Outras decisões
-
18/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:42
Outras decisões
-
05/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:41
Outras decisões
-
21/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Em relação ao valor constrito ao ID 175955045 (R$ 4.355,21), transfira-se: - R$ 3.919,69 mais acréscimos legais para a credora Ceres, na conta informada ao ID 196546599; - R$ 435,52 mais acréscimos legais para o credor de honorários Nelson Wilians Advogados, na conta informada ao ID 196546599.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:33
Outras decisões
-
14/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:58
Outras decisões
-
03/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:43
Outras decisões
-
05/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para promover o andamento do feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:19
Outras decisões
-
26/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:25
Outras decisões
-
27/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro.
Conforme pedido de ID 185083351, os advogados foram descadastrados do feito.
Aguarde-se decurso de prazo da decisão precedente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:04
Outras decisões
-
01/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de MILTON EMILIO TORRES MARQUES.
Foi deferida a consulta ao SISBAJUD, conforme se vê da decisão de ID 175955045.
Em razão da constrição, o executado apresentou impugnação, postulando pelo desbloqueio da quantia de R$ 3.591,25, em razão da origem salarial (ID 176958678). É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é de obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o extrato da conta do Banco do Brasil juntado ao ID 180244630 demonstra que houve o bloqueio da quantia de R$ 3.167,16 no dia 19.10.2023.
Tais valores são provenientes do recebimento de proventos da Fundação Petrobras (nos valores de R$ 7.694,89 e R$ 375,66), da Ceres (no valor de R$ 6.297,72) e de benefício do INSS (no valor de R$ 2.683,75), que possuem origem salarial.
Ou seja, o executado recebeu a título de proventos a quantia total de R$ 14.368,27.
Todavia, em consonância com o entendimento acima exposto, mantenho 30% dos valores bloqueados.
A quantia bloqueada (R$ 3.167,16) é inferior ao equivalente a 30% da verba salarial recebida pelo executado, razão pela qual deve permanecer constrita.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
A origem dos demais valores bloqueados não foi comprovada.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores poderão ser levantados.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:37
Outras decisões
-
25/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:58
Outras decisões
-
04/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:40
Outras decisões
-
24/11/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:15
Outras decisões
-
10/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:56
Outras decisões
-
03/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:22
Outras decisões
-
17/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712151-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MILTON EMILIO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 10 dias em favor do autor.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:58
Outras decisões
-
19/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:37
Outras decisões
-
31/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:40
Outras decisões
-
21/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:57
Outras decisões
-
24/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:18
Outras decisões
-
14/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:26
Outras decisões
-
12/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:39
Outras decisões
-
15/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/05/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:19
Outras decisões
-
13/04/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:08
Outras decisões
-
11/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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