TJDFT - 0707651-49.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:35
Outras decisões
-
05/11/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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16/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 18:12
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707651-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros em desfavor de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros.
A parte embargada sustenta que os valores apontados na inicial da execução estão corretos, mas pugna pelo desfecho imediato da lide e, por estratégia, para evitar a protelação do feito, reconhece os pedidos dos embargantes para recebimento de parte do crédito que entende devido (ID 167177606). É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil.
Os esforços empregados para o alcance da verdade é fator de legitimação da prestação jurisdicional.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo. É certo que não houve pedido de prova pericial para aferir a evolução da dívida, bem como houve praticamente, no caso concreto, uma autocomposição por deliberação dos credores.
Os embargados curvam-se aos pedidos dos embargantes para decote de valores cobrados na via executiva, mediante a fixação de (apenas) juros SELIC sobre todo o contrato, sem correção monetária complementar aos juros, e multa de 10% (dez por cento), com abatimento dos valores já pagos.
Assim sendo, por se tratar de direito disponível, inclusive com a informação de que iria efetivar protocolo de petição para minoração dos valores cobrados na execução, não resta outro caminho a não ser o da minoração dos honorários de sucumbência, de acordo com art. 90, § 4 do CPC (Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade).
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para que determinar que os juros e correção monetária sejam calculados pela SELIC, sendo vedada a cumulação de outro índice; redução da multa fixada no patamar de 20% para 10% do valor principal, além de abatimento dos valores pagos pelos mutuários.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0701879-08.2023.8.07.0007.
Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que reduzo para metade, ou seja, 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, § 4 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
12/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:41
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:20
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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