TJDFT - 0723845-03.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723845-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 250262610).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 60595,26 (sessenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5904,55 (cinco mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723845-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 20:32
Outras decisões
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05/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723845-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido da exequente de pagamento do benefício auxílio-doença até a conclusão do programa de reabilitação profissional (PRP).
Intimado, o INSS manifestou-se no sentido de que a cessão do auxílio-doença foi regular, pois posterior à perícia médica administrativa que constatou o restabelecimento da capacidade laboral. É o breve relatório.
Decido.
De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o auxílio-doença foi cessado em 10/06/2024 após perícia administrativa que concluiu pela existência de capacidade laboral em relação ao autor.
Trata-se de perícia realizada especificamente no escopo de "Avaliação de Reabilitação Profissional Judicial", conforme se observa do ID 220576268.
Nesse contexto, impõe-se observar que a sentença não formou coisa julgada para realização do programa de reabilitação até etapa final, mas apenas fixou a reabilitação profissional administrativa como termo final para concessão do benefício de natureza temporária.
Ao contrário, a sentença foi clara ao dispor as hipóteses de término da reabilitação profissional, consistentes em conclusão definitiva, recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade.
Por certo, havendo divergência especificamente em relação ao programa de reabilitação e suas etapas, cabe o ajuizamento de nova ação, uma vez que consistente em nova causa de pedir, não passível de resolução no cumprimento de sentença que se presta apenas a dar efetividade ao respectivo título judicial.
Portanto, não se vislumbra descumprimento pelo INSS, justamente porque o auxílio-doença perdurou até a perícia administrativa que concluiu pela inviabilidade de prosseguimento do PRP e porque implantado o auxílio-acidente após a cessão do benefício temporário, conforme fixado na sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente de ID 220792918.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:39
Outras decisões
-
13/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723845-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados pelo INSS.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/10/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:12
Outras decisões
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723845-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos apresentados pelo INSS.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:27
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723845-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 204156579.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:04
Outras decisões
-
05/07/2024 18:08
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723845-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Por ora, intime-se a exequente para juntar declaração de benefícios previdenciários, a fim de apurar se houve cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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22/03/2024 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:02
Outras decisões
-
19/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 19:06
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:27
Outras decisões
-
01/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:13
Outras decisões
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723845-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, referente ao processo n. 0710940-68.2020.8.07.0015, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia dos laudos médicos periciais (inclusive complementar, se houver) produzidos nos autos n. 0710940-68.2020.8.07.0015 e n. 0722729-93.2022.8.07.0015.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723845-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RIBEIRO MENDES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer sobre o andamento atual do processo n. 0722729-93.2022.8.07.0015, bem como o motivo de ter apresentados os presentes pedidos em ação autônoma, devendo, ainda, manifestar-se sobre a tese de coisa julgada/litispendência; b) juntar cópia do documento de identidade oficial com foto; c) em relação à ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver; d) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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