TJDFT - 0705325-16.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705325-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEIDA CANDIDO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, em que a embargante questiona a inexigibilidade da obrigação exequenda nos autos da ação n. 0701872-13.2023.8.07.0008, envolvendo as partes em epígrafe.
Nesta data, a ação de execução n. 0701872-13.2023.8.07.0008 foi extinta em razão do cumprimento da obrigação.
Decido.
Inicialmente, mister assinalar que os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução.
Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo.
Desse modo, mostra-se manifesta a ausência de interesse processual para o prosseguimento dos embargos à execução, tendo em vista a quitação do débito em debate nos autos da ação de execução, impondo-se a resolução do processo sem análise de mérito.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à embargante.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 17:39:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LEIDA CANDIDO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/10/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705325-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEIDA CANDIDO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Concedo à embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito caracterizada pela existência de cobrança em excesso, com inclusão no débito exequendo de despesas não autorizadas em convenção condominial.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Suspenda-se o feito n. 0701872-13.2023.8.07.0008.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 12:49:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:59
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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