TJDFT - 0749587-09.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 21:28
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749587-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junto pesquisa extraída do SNIPER, infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/09/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 14:13:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749587-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a inclusão do nome do executado DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS (CPF: *31.***.*31-73) no cadastro de inadimplentes do SERASA, via Serasajud, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 15:55:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:25
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749587-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DECISÃO O exequente requer pesquisa junto ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e junto ao CNIB, a fim de localizar imóveis em nome do devedor.
Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CNIB não carecem da intervenção do Poder Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Frise-se que no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI e CNIB, informa que este sistema trata-se de ferramenta que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros.
Portanto, no caso concreto, o exequente não possui legítimo interesse para acionar o Poder Judiciário em pesquisas no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e CNIB, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seus interesses localizados.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJDFT 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
Indefiro o pedido do exequente, ficando este intimado a indicar bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 14:03:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Outras decisões
-
06/05/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 00:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 00:26
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749587-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DESPACHO Sisbajud infrutífero.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 15:01:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
19/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:58
Outras decisões
-
01/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749587-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que as partes possam transigir, devendo o requerente trazer até o final do prazo concedido o acordo para fins de homologação.
Int.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 17:15:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749587-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 170569147 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/05/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:42
Declarada incompetência
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30/12/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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