TJDFT - 0701104-08.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXIS JACOB DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701104-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXIS JACOB DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212344014).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 35.652,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais) referentes ao principal; e b) R$ 20.372,57 (vinte mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701104-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXIS JACOB DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
11/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/05/2024 13:44
Outras decisões
-
10/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEXIS JACOB DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701104-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXIS JACOB DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:52:30.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
17/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:40
Outras decisões
-
21/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ALEXIS JACOB DO NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701104-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXIS JACOB DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 21:41:23.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ALEXIS JACOB DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701104-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXIS JACOB DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Alexis Jacob do Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de pedreiro e pintor e que sofreu acidente do trabalho em 04/02/14, consistente em queimadura no corpo durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 11/07/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/02/14 a 04/12/14.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro superior direito resultante de queimadura de segundo e terceiro graus em face e membros superiores e inferiores, tratados cirurgicamente com enxerto de pele em membro superior direito, concluindo que se trata de acidente do trabalho.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e da exposição solar do membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 04/12/14, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 05/12/14, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:31
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ALEXIS JACOB DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:34
Juntada de intimação
-
02/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:21
Outras decisões
-
27/04/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:21
Nomeado perito
-
25/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:37
Declarada incompetência
-
14/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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