TJDFT - 0709523-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 18:33
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 06:34
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 15:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:53
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709523-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID ALVES DA FONSECA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Da análise dos autos, observa-se que a parte autora manifestou desistência da presente ação. (ID 170067241).
Neste contexto, deve-se esclarecer que o Código de Processo Civil, no § 4° do artigo 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não se observa nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:09
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DAVID ALVES DA FONSECA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/07/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de intimação
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19/05/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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