TJDFT - 0710677-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de JULIANA MUCURY ROCHA BROCKMANN em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de JULIANA MUCURY ROCHA BROCKMANN em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710677-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MUCURY ROCHA BROCKMANN REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIANA MUCURY ROCHA BROCKMANN em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que nos meses de setembro e outubro de 2022 recebeu faturas com consumo muito acima da média, nos valores de R$ 2.296,32 e R$ 170,86, respectivamente Acrescenta que, então, entrou em contato com a requerida, a qual enviou um técnico a sua residência para verificação e foi constatado que não havia qualquer vazamento, posteriormente registrou reclamação na Ouvidoria da empresa Requerida, a qual enviou novamente um técnico e na ocasião realizou a troca do hidrômetro, mas os valores das contas foram mantidos pela requerida.
Assim, requer a declaração de nulidade das cobranças nos valores de R$ 2.296,42 e R$ 186,61, referentes aos meses de setembro e outubro de 2022.
A parte requerida, por sua vez, alega que não identificou qualquer anormalidade no processo de faturamento, no qual foram feitas duas vistorias para atestar e confirmar a regularidade do hidrômetro, como também as leituras foram realizadas de maneira correta e progressiva, sem indícios de erro, razão pela qual as cobranças das contas em questão estão corretas.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o consumo de água do imóvel da autora girava em torno de 9m³ e que a fatura com vencimento em setembro/2022 apresentou consumo de 76m³ (R$ 2.100,14) e a com vencimento em outubro/2022 apresentou consumo de 18m³ (R$ 170,86), ou seja, conforme Acompanhamento do Imóvel apresentado ao id. 168767244, consumos muito acima da média.
O cerne da questão é saber se a requerente utilizou a água nas medições acima mencionadas ou se as medições foram registradas de forma inadequada e a maior.
Com efeito, as contas eram objeto de questionamento em função do valor cobrado (161090613 - Pág. 3/4), pois não havia qualquer justificava ou comprovação para que as faturas dos meses de setembro e outubro/2022 tenham sido emitidas com valor e medição elevada, em dissonância ao consumo regular da requerente.
Nesse cenário, destaca-se que a fatura de consumo de água em valores muito diferentes da média do consumo mensal, sem registro de ocorrência de vazamentos, enseja o direito à revisão do consumo e da quantia a ser paga, assim como determina a desconstituição do débito exorbitante, com o consequente o recálculo da cobrança com base na média das faturas antecedentes não impugnadas.
Portanto, caberia à requerida comprovar e demonstrar que a unidade da requerente, de fato, utilizou o volume lançado nas faturas.
Todavia, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não demonstrou o efetivo consumo dos valores faturados, a existência de vazamentos ou outra justificava da cobrança exacerbada.
Nesse caso, a requerida não desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de culpa da consumidora ou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na existência de vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo, não bastando à requerida atribuir a responsabilidade ao usuário, alegando tão somente que o hidrômetro estava com funcionamento normal, sem juntar aos autos o respectivo Laudo Técnico.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a falha na apuração do consumo de água no imóvel residencial da requerente nos meses de setembro e outubro/2022 e impõe-se o acolhimento do pedido elencando na petição inicial para determinar que a requerida efetue recálculo/refaturamento da fatura dos meses de setembro e outubro/2022, com base no consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores, emitindo à requerente nova fatura para pagamento.
Sobre o tema, este E.
Tribunal possui entendimento neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CAESB.
COBRANÇA DE FATURA EM VALOR EXCESSIVO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA/RECORRENTE.
INCISO II DO ART. 373 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a parte autora narrou que consome em média 13m³ de água, sendo que suas contas variam entre R$ 50,00 a R$ 100,00 por mês (ID. 784081).
Afirma, todavia, que no mês de março/2016 recebeu a conta no valor de R$ 3.441,66, correspondente ao consumo de 159 m³ de água (ID. 784068).
Assevera que contratou uma empresa de 'caça-vazamentos' (ID. 784070), contudo, inexistia qualquer vazamento na sua residência. 2.
A ordem de serviço de Id. 784066, apresentada pela ré/recorrente, informa que não foi constatado nada de anormal no hidrômetro do recorrido e não demonstra a culpa do consumidor ou qualquer outro fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Assim, não merece reforma a sentença que determina a desconstituição do débito exorbitante, e o recálculo da cobrança com base na média das faturas antecedentes não impugnadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...).(Acórdão n.977223, 07081098320168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
CONTA DE ÁGUA.
ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO.
EXCESSO NA COBRANÇA.
REVISÃO DA FATURA CONTESTADA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DOS ÚLTIMOS 12 MESES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público, caracterizando como fornecedora a empresa a quem o Estado concede a prestação dos serviços relacionados ao abastecimento e distribuição de água e aos serviços relacionados à coleta, tratamento e disposição final de esgotos, e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais são disponibilizados os serviços. 2.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão dos ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório de legitimidade da cobrança do valor apontado como exorbitante na pessoa da empresa ré. 4.
Nesse diapasão, a inexistência de vazamento e a discrepância entre a média de consumo de água apurada nos últimos 12 (doze) meses e a cobrança relativa ao mês de fevereiro de 2016, na qual houve acentuada mudança da média de consumo, qual seja, 12 m³ (ID1035299), para 31 m³, revela a necessidade de desconstituição da fatura daquele mês e da revisão correlata, com base na média de consumo apurada nos 12 (doze) meses anteriores.
Quanto ao mês de março de 2016, no qual registrou-se o consumo de 19 m³, entendo correto o fundamento adotado pelo ilustre prolator da sentença recorrida para manter a cobrança, porquanto demonstrada a existência de medição idêntica no mês de dezembro de 2015 (ID 1035299, página 12), não obstante a média antes referida. 5.
A despeito de a recorrida ter alegado que revisou administrativamente para 18 m3 a fatura de fevereiro de 2016, não fez a respectiva implementação, razão pela qual remanesce o interesse de agir do demandante. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nula a fatura referente apenas ao mês de fevereiro de 2016 e determinar que a parte ré promova o recálculo da tarifa impugnada, considerando-se a média de consumo do autor, baseada nos 12 (doze) meses anteriores aos períodos em questão. 7.
Sem custas e honorários advocatícios. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei n. 12.153/09. (Acórdão n.995469, 07084561920168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DETERMINAR que a requerida realize o recálculo/refaturamento das faturas dos meses de setembro e outubro/2022, com base no consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores do imóvel situado na Rua 17 Sul Lote 5 Res Le Monde Apt 703 – Águas Claras/DF, inscrição - Inscrição: 656296-5 (id. 168767244), emitindo à requerente novas faturas para pagamento, no prazo de 30 (trinta dias), a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir as obrigações supracitadas.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de JULIANA MUCURY ROCHA BROCKMANN em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 12:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:27
Outras decisões
-
20/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701104-08.2023.8.07.0002
Alexis Jacob do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio Barcelos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 17:44
Processo nº 0733023-57.2019.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Norma Correia Soares
Advogado: Raissa Rios da Fonseca Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 16:09
Processo nº 0706632-18.2022.8.07.0015
Fabio Batista dos Santos
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Juliana da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 01:58
Processo nº 0737836-88.2023.8.07.0001
Luciano Pires de Matos
Luciano Pires de Matos
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 12:15
Processo nº 0711431-07.2022.8.07.0015
Jonas Roberto Petry Lopes
Inss
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 12:36