TJDFT - 0737836-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737836-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: LUCIANO PIRES DE MATOS REQUERIDO: LUCIANO PIRES DE MATOS RECONVINDO ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum, proposta por Espólio de HÉLIA MARIA REINALDO NOGUEIRA contra LUCIANO PIRES DE MATOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que a de cujus conviveu em união estável com o demandado desde o início de 2008 até o início de 2016, tendo constituído patrimônio comum correspondente ao imóvel descrito como Casa 45, Conjunto G, Quadra 04, Estrutural/DF, conforme reconhecido nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável de n. 2016.01.1.013382-2, que tramitou perante o ilustre Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, na qual também se declarou a meação do imóvel e a partilha dos aluguéis (rendimentos civis), na proporção de 50% para cada, auferidos a partir de 1.3.2016.
Informa que, ainda em vida, entabulou com o demandado acordo extrajudicial em 8.2.2018 no valor de R$ 30.000,00 relativo aos alugueres pretéritos quanto ao imóvel.
Ressalta que nos autos de n. 0711814-77.2020.8.07.0007, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília, ficou determinado o depósito judicial dos alugueres até a alienação do imóvel, a partir de 10.4.2023.
Desse modo, pede a condenação do demandado ao pagamento dos alugueres do imóvel correspondente ao período de 8.2.2018 (prazo final do acordo extrajudicial) até 10.4.2023 (início dos depósitos judiciais), no valor de R$ 155.872,59, e em ônus sucumbenciais.
Requer a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial apresentada ao ID n. 175248125, a fim de prestar esclarecimentos quanto à causa de pedir.
Sobreveio a decisão de ID n. 175905014, que recebeu a demanda, deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu.
Citado o réu na diligência de ID n. 185237867, foi designada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera, conforme Ata de ID n. 187974180.
Demandado ofertou contestação com reconvenção em peça única ao ID n. 190484709, na qual suscita a ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, sustenta que houve comodato tácito entre a de cujus, ainda em vida, e o demandado quanto a indenização de valores de alugueres anteriores à decisão proferida nos autos de n. 0711814-77.2020.8.07.0007, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília, e que tal valor deverá ser compensado com o direito de meação por parte da autora.
Pondera que "não há que se falar em obrigação de indenização decorrente de alugueres, por ter havido o comodato tácito, isto é: por ter havido dispensa de pagamento por parte da parte autora, que nesse período não fez qualquer pedido formal ou notificação quanto seu possível direito à indenização".
Diante do alegado, requer a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Em reconvenção, postula a condenação da autora reconvinda ao pagamento de 50% das benfeitorias implementadas no imóvel após o término da união estável (início de 2016), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Reconvenção recebida ao ID n. 196220741.
Em réplica e contestação à reconvenção (ID n. 198348659), a autora ressalta a inexistência de comodato tácito, visto que o demandado não utilizava o imóvel de forma exclusiva, mas para aferir renda, de modo que não estava na posse direta do imóvel que justificasse a necessidade de ciência inequívoca do outro proprietário, mas sim na posse indireta do imóvel, na mesma qualidade que a falecida, em virtude de exploração de locação.
Assevera que o termo inicial da obrigação era a sentença da união estável, mas que em razão do pagamento anterior de R$ 30.000,00, inferiu-se que este era o valor para pagamentos dos aluguéis desde a sentença até a data 8.2.2018, sendo este o termo inicial da dívida e tendo a data de 10.4.2023 (decisão que determinou os depósitos judiciais dos alugueres) como termo final.
Quanto à reconvenção, argui que não há prova nos autos da realização das benfeitorias alegadas, bem como ausente os valores despendidos para eventual compensação.
O réu reconvinte se manifestou ao ID n. 201759521, a reiterar os termos da defesa e a requerer a produção de prova pericial para apuração dos valores referentes às melhorias e benfeitorias construídas no imóvel após o término da união estável (início de 2016), a fim de ser indenizado pela metade dos referidos gastos.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 204770325 que rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como deferiu ao réu reconvinte a oportunidade de produzir prova pericial para apurar a existência de benfeitorias e o seu valor correspondente, nomeou como perito do Juízo o Sr.
Marcus Campello Cajaty e apresentou quesitos formulados pelo Juízo.
Em cumprimento ao comando judicial, o réu apresentou quesitos e não indicou assistente técnico (ID n. 207523818).
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de quesitos e indicação de eventual assistente técnico (ID n. 207903780).
Ato seguinte, o perito nomeado aceitou o encargo e ofertou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (ID n. 208338915).
O réu efetuou o depósito judicial do valor dos honorários periciais, conforme comprovante de depósito judicial de ID n. 212929954.
O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial ao ID de n. 218681468.
A decisão de ID n. 219087722 deferiu o levantamento integral dos honorários periciais, com a ressalva de que o perito ainda poderá ser convocado a prestar esclarecimentos complementares.
O valor foi transferido para o conta do perito, conforme comprovante de transferência bancária de ID n. 219522403.
Facultadas às partes o contraditório, o demandado impugnou as conclusões constantes no laudo pericial (ID n. 222629365).
O perito nomeado se manifestou sobre reportada impugnação ao laudo pericial (ID n. 222747569).
O réu apresentou insurgência contra reportada manifestação, requerendo a análise de documentos adicionais (ID n. 225453671).
A decisão de ID n. 227141339 determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais, no prazo de 15 dias.
O expert prestou esclarecimentos ao ID de n. 227391846, a respeito dos quais o réu apresentou insurgência ao ID n. 231045020.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 231247535.
A decisão de ID n. 231692934 homologou o laudo pericial, bem como os esclarecimentos complementares de ID’s n. 222747569 e 227391846, declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Após, determinou a conclusão dos autos para sentença.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 234191406.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Ademais, o feito está devidamente saneado e apto à prolação de sentença, pois está suficientemente instruído com os documentos essenciais, incluindo: a prova documental colacionada aos autos e o laudo pericial, o que permite a plena formação de convicção do Juiz.
Veja-se que a prova não deve ser repetida até que a parte obtenha pronunciamento técnico favorável aos seus interesses.
Assim, passa-se ao exame do mérito.
O cerne da lide posta a desate está em definir se o réu deve ser condenado ao pagamento dos alugueres do imóvel correspondente ao período de 8.2.2018 (prazo final do acordo extrajudicial) até 10.4.2023 (início dos depósitos judiciais, no valor de R$ 155.872,59.
De início, é importante consignar que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável de n. 2016.01.1.013382-2, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, foi acolhida a pretensão para reconhecer a união estável entre as partes, mantida desde o início de 2008 até o início de 2016, bem como declará-la dissolvida com a partilha do patrimônio comum constituído pelos direitos e obrigações relativos ao imóvel descrito como Casa 45, Conjunto G, Quadra 04, Estrutural/DF, e a partilha dos aluguéis (rendimentos civis), na proporção de 50% para cada, auferidos a partir de 1.3.2016 (ID n. 171633257).
Na época, o réu do presente feito interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a sentença consignada no parágrafo anterior é extra petita, pois o condenou ao pagamento de rendimentos cíveis auferidos a partir de 1.3.2016, o que não foi postulado na petição inicial.
A 2ª Turma Cível do TJDFT conheceu e negou provimento ao recurso, ao argumento de que não ocorreu julgamento extra petita.
A propósito, confira-se: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL.
INCLUSÃO DE RENDIMENTOS CIVIS.
FRUTOS DA COISA COMUM PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES.
ART. 1.326 DO CC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que o magistrado atentou-se ao princípio da adstrição e julgou a lide nos estritos termos da causa de pedir e do pedido, observando os limites objetivos da demanda, na forma do disposto nos arts. 141 e 492, caput, do CPC, não há falar em julgamento extra petita. 2.
A despeito da inexistência de pedido específico, o condomínio decorrente da partilha do bem imóvel autoriza a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis, frutos da coisa comum, à autora, na proporção do seu quinhão, nos termos do art. 1.226 do CC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1042232, 20160110133822APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2017, publicado no DJe: 14/09/2017.) Nota-se que o acórdão supracitado, que transitou em julgado em 06.10.2017 (ID n. 225453677, p. 90), confirmou a sentença, a tornar definitiva e inalterável a obrigação imposta ao réu de partilhar os aluguéis – rendimentos cíveis – com a autora, na proporção de 50% para cada, auferidos a partir de 1.3.2016.
Nesse aspecto, cabe o registro de que não prospera a alegação de comodato tácito, pois há evidente distinguishing entre o pedido formulado na presente demanda – partilha de rendimentos cíveis decorrentes do aluguel de quitinetes –, com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça que reconhece o comodato tácito quando o ex-companheiro/ex-cônjuge, privado da posse imediata do bem, não se insurge contra o ex-consorte que exerce a posse exclusiva e direta sobre o bem partilhado ou a partilhar.
A título de esclarecimentos, seguem julgados deste Tribunal de Justiça que versam sobre o referido instituto do comodato tácito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE HERDEIROS.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL.
COMODATO TÁCITO.
CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL.
RENÚNCIA EXPRESSA DE PARTE DOS SUCESSORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por herdeira ocupante exclusiva de imóvel deixado pela sua falecida genitora, no contexto de arbitramento de aluguéis requerido pelo espólio.
A ré/apelante reconhece a obrigação de pagar aluguéis, mas requer (i) alteração do termo inicial da cobrança para a data da citação válida e (ii) dedução proporcional dos quinhões dos herdeiros que renunciaram ao recebimento dos valores locatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial para a cobrança de aluguéis de herdeira que ocupa exclusivamente imóvel indivisível deve coincidir com a citação válida na presente ação; e (ii) estabelecer se é juridicamente válida e eficaz a renúncia expressa de herdeiros ao recebimento de aluguéis, autorizando a dedução proporcional dos seus quinhões da base de cálculo da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o uso exclusivo de imóvel indivisível por um dos coproprietários configura comodato gratuito, cuja extinção depende de oposição expressa dos demais herdeiros, formalizada por notificação extrajudicial ou citação válida em ação judicial, momento em que nasce a obrigação de pagar aluguéis. 4.
Ausente qualquer notificação extrajudicial dirigida à herdeira ocupante ré, a citação válida nesta lide configura o primeiro ato inequívoco de oposição à sua posse exclusiva e gratuita, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo, portanto, o termo inicial para a cobrança da prestação locatícia. 5.
Não se pode considerar o simples ajuizamento da ação de arrolamento como manifestação tácita de resistência, pois em tal demanda não foi formulado pedido de desocupação, cobrança de aluguéis ou qualquer impugnação expressa à posse exclusiva e pacífica exercida pela ré. 6.
As declarações formais, com firma reconhecida e celebradas por herdeiros renunciando ao recebimento de aluguéis em benefício da ré, são juridicamente válidas e eficazes, devendo produzir efeitos patrimoniais na apuração da prestação locatícia devida. 7.
Desconsiderar a renúncia expressa e formal ao recebimento de aluguéis viola a autonomia da vontade dos herdeiros, afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e compromete a equidade na repartição dos encargos sucessórios, ao impor obrigação em benefício de quem, de forma consciente e válida, abdicou do crédito patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 1.
A citação válida em ação de arbitramento de aluguéis constitui o termo inicial da obrigação de pagamento, notadamente quando o conjunto probatório dos autos demonstra que se trata do primeiro ato inequívoco de oposição à posse exclusiva e gratuita exercida por herdeiro-comodatário. 2.
A renúncia expressa e formal de herdeiros ao recebimento de aluguel (fruto civil) é juridicamente válida e eficaz, devendo ser considerada para fins de dedução proporcional dos respectivos quinhões na base de cálculo da obrigação locatícia, em observância ao princípio da autonomia da vontade, da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884; CPC, art. 86; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.347/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 16.08.2022; TJDFT, Acórdão nº 1982179, 0716216-30.2022.8.07.0009, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 19.03.2025, DJe 01.04.2025. (Acórdão 2031796, 0706379-95.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL COMUM.
EX-CÔNJUGE.
USO EXCLUSIVO.
INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL.
INEQUÍVOCA OPOSIÇÃO.
DATA DA CITAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA.
COMODATO TÁCITO.
CONFIGURAÇÃO.
TERMO FINAL.
MOMENTO DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O dever de pagar aluguel pela fruição exclusiva de bem imóvel comum, objeto de condomínio instaurado entre ex-cônjuges, inicia, na hipótese dos autos, na data de citação da presente ação de arbitramento de aluguel, ocasião em que inequivocamente caracterizada a oposição daquele que deixou de receber os frutos devidos. 2.
Ausente estipulação específica quanto à fruição do bem comum na partilha decorrente da ação de divórcio, o uso exclusivo dele por um dos ex-cônjuges equipara-se a um comodato tácito, que constitui negócio jurídico gratuito.
Precedentes. 3. É devido o pagamento do aluguel até o momento em que termina o usufruto exclusivo do bem comum, ou seja, quando cessa a privação imposta à posse do outro coproprietário. 4.
A imposição de pagamento do aluguel até o momento em que ocorreu a alienação do bem comum configuraria hipótese de enriquecimento ilícito, pois seria a outra parte responsabilizada por evento a que não deu causa, mormente considerando que, após a desocupação do imóvel, ele foi imediatamente disponibilizado à venda. 5. É permitida a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça nas razões de apelação, quando, na instância inferior, tal providência não foi adotada antes do indeferimento do pedido. 6.
Os elementos contidos nos autos não demonstram a insuficiência de recursos da Ré para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 7.
Apelações do Autor e da Ré conhecidas e não providas. (Acórdão 1235759, 0001404-03.2017.8.07.0008, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2020, publicado no DJe: 18/03/2020.) Depreende-se do teor do Laudo Pericial de ID n. 218681468 que o bem é composto por 6 quitinetes, a evidenciar que foi constituído para a exploração de atividade econômica, mediante a locação das quitinetes.
Logo, o caso delineado nos autos é dotado de particularidades fáticas e jurídicas que o diferencia dos casos em que este Tribunal de Justiça admite o denominado comodato tácito.
Logo, ausente o comodato tácito, é inequívoco que o réu tem a obrigação de partilhar os aluguéis – rendimentos cíveis – com a autora, na proporção de 50% para cada, desde 1.3.2016, sob pena de ficar configurado enriquecimento sem causa do demandado.
Ademais, mostra-se descabida a alegação do réu de que houve composição quanto à partilha de tais rendimentos cíveis, pois o acordo firmado entre as partes no valor de R$ 30.000,00 nem sequer foi homologado por ausência de regularidade formal (ID n. 171633264).
Quanto ao valor supracitado, o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, ao proferir sentença nos autos de n. 0751489-83.2021.8.07.0016, assim decidiu: Deixo de autorizar a compensação daqueles R$ 30.000,00 que foram pagos pelo réu em favor da Srª Hélia.
Afinal, tal como constou na sentença, esta também faria jus aos pagamentos dos frutos (aluguéis) advindos do imóvel.
Tais frutos foram autorizados à Srª Hélia desde 01/03/2016, conforme previsto na referida sentença proferida no feito 2016.01.1.013382-2 e se mostra condizente, tão somente, com os referidos aluguéis devidos, ainda mais diante da negativa do réu em prestar as devidas contas. (ID n. 171633263 - Pág. 7).
Nota-se que o nobre Juízo considerou que o valor de R$ 30.000,00 foi transferido para a parte demandante como pagamento dos aluguéis devidos.
A 3ª Turma Cível do TJDFT conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra essa sentença, de modo que houve a manutenção da determinação que não autorizou a compensação requerida pelo demandado.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 108 e 842 do Código Civil, o acordo extrajudicial deve observar a forma exigida para o negócio jurídico nela consubstanciado, isto é, se versar sobre bem imóvel, deve ser realizada por escritura pública. 2.
No caso dos autos, o acordo realizado entre as partes carece de regularidade formal, pois foi realizado por instrumento particular quando deveria ser por escritura pública, pois versa acerca de direitos sobre imóvel contestado em juízo. 3.
Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis.
Na espécie, verifica-se que o valor dos direitos aquisitivos sobre o imóvel depende de prévia apuração para que seja determinado o montante a ser pago e, só então, haver compensação entre credor e devedor. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1623172, 0751489-83.2021.8.07.0016, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 18/10/2022.) Em abono aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da hierarquia jurisdicional que norteia o Poder Judiciário, estabelecida por meio de instâncias ou graus de jurisdição, a decisão exarada no vertente acórdão deve ser mantida e respeitada. É certo que, ao formular o pedido na presente demanda, a autora levou em consideração a destinação dada aos R$ 30.000,00 pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, na medida em que postulou a condenação do réu ao pagamento dos alugueres do imóvel correspondente ao período de 8.2.2018 (prazo final do acordo extrajudicial) até 10.4.2023 (início dos depósitos judiciais), no valor de R$ 155.872,59.
Registre-se, nesse particular, que a autora, de forma expressa, admitiu que o valor de R$ 30.000,00 quitou as prestações que se venceram antes do termo inicial indicado: 8.2.2018, a evidenciar o adimplemento de tais prestações.
Ademais, o réu não se insurgiu quanto ao termo final indicado, a tornar fato incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica.
Assim, atento ao dever do juiz de decidir a lide nos limites em que foi proposta - princípio da adstrição -, o valor da condenação deve se limitar ao que foi pedido, sob pena de prolação de sentença ultra petita, motivo pelo qual o réu deve ser condenado ao pagamento de 50% dos alugueres do imóvel devidos entre o período de 8.2.2018 até 10.4.2024.
Da Reconvenção Em reconvenção, o réu reconvinte postula a condenação da autora reconvinda ao pagamento de 50% das benfeitorias implementadas no imóvel após o término da união estável (início de 2016), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido reconvencional, o eminente perito não identificou benfeitorias no imóvel.
Nesse sentido, confira-se excerto do laudo a seguir transcrito: 06) – ANÁLISE DOS FATOS E CONCLUSÕES Diante de tudo o que restou exposto e analisado, sem prejuízo das respostas apresentadas para os quesitos formulados, e atento ao teor da r. decisão de ID 204770325, concluo, em razão da absoluta falta de informações documentais ou testemunhais idôneas, que não foi possível identificar eventuais benfeitorias incorporadas pelo requerido ao imóvel em comento após 1.3.2016, razão pela qual, não há o que qualificar ou avaliar destas alegadas benfeitorias. É relevante destacar que a conduta do réu foi determinante para a vertente conclusão, na medida em que, afastando-se do dever de cooperação processual, não municiou o expert de informações e de elementos fáticos e probatórios mínimos.
A propósito: 04) -QUESITOS DO MM.JUÍZO (ID 204770325) Quesito 1 do MM.
Juízo É possível identificar benfeitorias erigidas no imóvel após 1.3.2016? (...) Efetuada a descrição inicial da edificação, e do estado observado, e para o fim de esclarecer o MM.
Juízo se seria possível identificar que benfeitorias teriam sido erigidas no imóvel após 1.3.2016, e levando em consideração que não há nenhum documento comprobatório nos autos, e que dê suporte à alegação de eventuais investimentos no imóvel, questionei o Sr.
Luciano, parte requerida na presente demanda, que acompanhou os trabalhos periciais, para que indicasse, objetivamente, quais benfeitorias que teriam sido eventualmente incorporadas no imóvel, após tal data.
Em resposta, o Sr.
Luciano respondeu, evasivamente, que alguns revestimentos de reboco teriam sido executados, mas não soube apontar, quais exatamente.
Perguntei ainda quem teria efetuado o serviço, e se teria comprovantes das despesas.
Em resposta, o Sr.
Luciano indicou que iria procurar as notas, e que o responsável pelo serviço teria sido um parente de sua então ex-companheira.
Pedi a ele que fizesse uma ligação telefônica ao citado parente naquele momento, quando efetuei ao citado senhor algumas perguntas sobre a obra, e que pouco esclareceu sobre a questão, aludindo que lembrava ter feito um serviço de reboco, mas que não tinha como especificar a data correta.
Diante do exposto, levando em consideração de que não há um laudo de vistoria cautelar da época dos fatos, notadamente, 1/3/2016, ou sejam passados mais de oito anos da data atual, não há como o perito identificar eventuais benfeitorias incorporadas no imóvel após 1.3.2016.
Em complemento, cabe rememorar que, facultado às partes o contraditório, o demandado impugnou as conclusões constantes no laudo pericial e requereu a análise de documentos adicionais, ocasião em que se limitou a juntar ao presente feito cópia integral dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável de n. 2016.01.1.013382-2, que tramitou perante o ilustre Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília.
Após análise da aludida documentação adicional, o perito arrematou que não houve modificações relevantes no imóvel, a presumir o esforço comum dos ex-companheiros, razão pela qual manteve a conclusão constante no laudo pericial, a comprometer a procedência do pedido formulado em reconvenção. É o que se depreende do excerto da manifestação abaixo transcrito: (...) 4.
No que se refere às fotografias que integram o aludido processo, há de se perceber, que nenhuma delas traz a situação descriminada do imóvel em 01/03/16, data da referência da separação do casal. 5.
Na verdade, dentre todas as fotografias juntadas, e em relação ao imóvel, há tão somente 3 exemplares, que indicam a fachada externa do imóvel, e que foram coletadas nos anos de 2013, 2010 e 2012, ou seja, inservíveis para prover maior fundamentação ao laudo pericial, já que a data que se procura conhecer as condições do imóvel é de 2016. 6.
Diante do exposto, em relação às fotografias juntadas no processo de reconhecimento de união estável, não há comprovação reveladora de benfeitorias incorporadas ao imóvel após março de 2016. 7.
Ainda, por meio de uma leitura atenta da peça de ingresso da ação de reconhecimento de união estável, firmada em 19/02/2016, pode-se perceber, que em relação ao imóvel discutido nestes autos, há somente a menção de que no lote adquirido pelo casal havia um barraco de madeira na época da aquisição, e que foi construído com esforços mútuos vindo a se transformar com o passar dos anos em um prédio com 6 quitinetes, senão vejamos: Mister se faz esclarecer, que foi acertado entre as partes, que o Requerido como forma de pagamento deu um veículo Gol bola na época do lote e a Requerida iria entrar com sua encomias na construção, pois tinha apenas um barraco de madeira, conforme foto do Requerido na época, que foi construído com esforços mútuos, vindo a se transformar com o passar dos anos e hoje, este prédio com 6 quitinetes, sendo que atualmente a Requerente está morando em uma quitinete depois das últimas agressões sofridas em novembro de 2015 e o Requerido está ocupando outra, ou seja, da 6 duas eram ocupadas e as quatros estão alugadas. 8.
Diante do cotejo entre a situação do imóvel descrita na peça de ingresso da ação de reconhecimento de união estável e a situação observada pelo perito no curso das diligências periciais, não há sinais de que tenha havido modificações relevantes no imóvel. 9.
Isto porque, àquela época, o imóvel já desfrutava da condição de uma edificação com seis quitinetes, ou seja, a mesma situação observada pelo perito notadamente, de uma edificação que contém seis quitinetes alugadas à terceiros. 10.
Assim, conclui o perito que não há modificações ou alterações a serem efetuadas no laudo pericial apresentado nesses autos, conforme o documento de ID 218681468. (...).
Portanto, o pedido formulado em reconvenção não comporta acolhimento.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição para condenar o réu a partilhar os aluguéis – rendimentos cíveis – com a autora, na proporção de 50% para cada um, devidos entre o período de 8.2.2018 até 10.4.2024.
IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência do réu reconvinte, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No pedido reconvencional, condeno o réu reconvinte ao pagamento das despesas da reconvenção e arbitro os honorários devidos ao advogado do autor reconvindo em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, com suporte no artigo 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES DE MATOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:45
Outras decisões
-
24/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737836-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: LUCIANO PIRES DE MATOS REQUERIDO: LUCIANO PIRES DE MATOS RECONVINDO ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação do perito sobre a impugnação ao laudo pericial (ID 222747569).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 14:40:58.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
16/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:54
Outras decisões
-
28/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737836-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: LUCIANO PIRES DE MATOS REQUERIDO: LUCIANO PIRES DE MATOS RECONVINDO ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação do perito.
Ficam as partes cientes da data designada para a perícia: dia 31/10/2024, às 14h30min, no endereço: Quadra 4, Conjunto G, Lote 45, Cidade Estrutural, DF.
As partes deverão comparecer munidas de toda a documentação solicitada pelo perito, bem como deverão notificar seus assistentes para, caso queiram, acompanhar os trabalhos.
Aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:18:05.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737836-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: LUCIANO PIRES DE MATOS RECONVINDO ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido ao ID nº 209806800. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:24
Outras decisões
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737836-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: LUCIANO PIRES DE MATOS REQUERIDO: LUCIANO PIRES DE MATOS RECONVINDO ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com proposta de honorários periciais (ID 208573631).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se ciência às partes, bem como para que o réu promova o depósito dos honorários periciais (art. 95 do CPC), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:16:10.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737836-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REQUERIDO: LUCIANO PIRES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por Espólio de HÉLIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em desfavor de LUCIANO PIRES DE MATOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que a de cujus conviveu em união estável com o demandado desde o início de 2008 até o início de 2016, tendo constituído um patrimônio comum correspondente ao imóvel descrito como Casa 45, Conjunto G, Quadra 04, Estrutural/DF, conforme reconhecido nos autos da ação reconhecimento e dissolução de união estável de nº 2016.01.1.013382-2, que tramitou perante o ilustre Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, na qual também se declarou a meação do imóvel e a partilha dos aluguéis (rendimentos civis), na proporção de 50% para cada, auferidos a partir de 1.3.2016.
Informa que, ainda em vida, entabulou com o demandado acordo extrajudicial em 8.2.2018 no valor de R$ 30.000,00 relativo aos alugueres pretéritos quanto ao imóvel.
Ressalta que nos autos de nº 0711814-77.2020.8.07.0007, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília, restou determinado o depósito judicial dos alugueres até a alienação do imóvel, a partir de 10.4.2023.
Desse modo, requer a condenação do demandado ao pagamento dos alugueres do imóvel correspondente ao período de 8.2.2018 (prazo final do acordo extrajudicial) até 10.4.2023 (início dos depósitos judiciais), no valor de R$ 155.872,59, e em ônus sucumbenciais.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial apresentada ao ID nº 175248125, a fim de prestar esclarecimentos quanto à causa de pedir.
Sobreveio decisão de ID nº 175905014, que recebeu a demanda, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação do réu.
Citado o réu na diligência de ID nº 185237867, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme Ata de ID nº 187974180.
Demandado ofertou contestação com reconvenção em peça única ao ID nº 190484709, na qual suscita a ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, sustenta que houve comodato tácito entre a de cujus, ainda em vida, e o demandado quanto a indenização de valores de alugueres anteriores à decisão proferida nos autos de nº 0711814-77.2020.8.07.0007, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília, e que tal valor deverá ser compensado com o direito de meação por parte da autora.
Pondera que "não há que se falar em obrigação de indenização decorrente de alugueres, por ter havido o comodato tácito, isto é: por ter havido dispensa de pagamento por parte da parte autora, que nesse período não fez qualquer pedido formal ou notificação quanto seu possível direito à indenização".
Requer a improcedência do pedido autoral.
Em reconvenção, requer a condenação da autora reconvinda ao pagamento de 50% das benfeitorias implementadas no imóvel após o término da união estável (início de 2016), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Reconvenção recebida ao ID nº 196220741.
Em réplica e contestação à reconvenção (ID nº 198348659), a autora ressalta a inexistência de comodato tácito, porquanto o demandado não utilizava o imóvel de forma exclusiva, mas para aferir renda, de modo que não estava na posse direta do imóvel que justificasse a necessidade de ciência inequívoca do outro proprietário, mas sim na posse indireta do imóvel, na mesma qualidade que a falecida, em virtude de exploração de locação.
Assevera que o termo inicial da obrigação era a sentença da união estável, mas que em razão do pagamento anterior de R$ 30.000,00, inferiu-se que este era o valor para pagamentos dos aluguéis desde a sentença até a data 8.2.2018, sendo este o termo inicial da dívida e tendo a data de 10.4.2023 (decisão que determinou os depósitos judiciais dos alugueres) como termo final.
Quanto à reconvenção, argui que não há prova nos autos da realização das benfeitorias alegadas, bem como ausente os valores despendidos para eventual compensação.
O réu reconvinte se manifestou ao ID nº 201759521, a reiterar os termos da defesa e a requerer a produção de prova pericial para apuração dos valores referentes às melhorias e benfeitorias construídas no imóvel após o término da união estável (início de 2016), a fim de ser indenizado pela metade dos referidos gastos.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Legitimidade ad causam Prefacialmente, cumpre analisar a questão processual suscitada pelo réu acerca da ilegitimidade do Espólio, porquanto já finalizado o processo de inventário.
Como se sabe, para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu legitimidade postulatória própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou ainda pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC).
Quando ultimada a partilha – ato jurídico formal, judicial ou extrajudicial, que encerra a sucessão e define o quinhão hereditário e bens atribuídos a cada herdeiro – surge a legitimidade dos sucessores para atuarem em Juízo por créditos deixados pela autora da herança e já partilhados, o que não alcança direitos ainda pendentes de reconhecimento e sobrepartilha.
No caso dos autos, conforme documento de ID nº 190484719, foi prolatada sentença em 17.10.2023 nos autos do Inventário e Partilha de nº 0711814-77.2020.8.07.0007, a homologar a partilha ofertada para que surtisse seus efeitos, restando transitada em julgado em 22.11.2023 (ID nº 190484720).
O presente feito foi distribuído em 12.9.2023, antes da prolação da sentença homologatória da partilha, de modo que não se verifica ausência de pertinência subjetiva do Espólio de HÉLIA MARIA REINALDO NOGUEIRA, representado pelo inventariante JOSÉ NOGUEIRA FILHO, para ajuizar a presente demanda.
Ou seja, os créditos que se pretende constituir mediante provimento judicial correspondem a período em que o imóvel compunha a universalidade da massa patrimonial hereditária, de modo que ainda cabe ao Espólio a defesa dos interesses sobre bens e direitos que poderão ensejar sobrepartilha.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ESPÓLIO.
INTERESSE LEGITIMIDADE.
MANDATO TÁCITO.
NECESSIDADE DE PROVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Os argumentos expostos no apelo são suficientes para demonstrar o interesse pela reforma da sentença, razão pela qual não está configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Embora o espólio não tenha personalidade jurídica, até que se inventariem e se partilhem os bens, poderá acionar e ser acionado, representado pelo inventariante, tendo, portanto, capacidade processual.
Essa capacidade processual se limita às relações de ordem patrimonial e conquanto os herdeiros possam ajuizar a ação de exigir contas contra possível gestor dos recursos financeiros da autora da herança em seus anos finais de vida, tal legitimidade não afasta a do espólio representado pela inventariante. 3.
Pelo princípio da saisine, a herança é transmitida desde logo aos herdeiros e sucessores previstos na lei civil.
Nada obstante, até efetiva partilha ou sobrepartilha, o espólio concentra o acervo patrimonial a fim de otimizar a defesa dos interesses da própria herança, fato que justifica teleologicamente a figura do inventariante. 4.
Segundo o arcabouço fático delineado e, aclaradas as circunstâncias jurídicas que envolvem a causa sub examine, tenho que a ação de exigir contas deve ser admitida para que o espólio demonstre a existência ou não do alegado mandato tácito para gerir o patrimônio da autora da herança. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelo conhecido e provido para que o ilustre Juízo a quo receba a petição inicial. (Acórdão nº 1846273, 07091714420238070007, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 25/4/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE.
BEM SUJEITO A SOBREPARTILHA.
HERDEIROS.
INVENTARIANTE.
REPRESENTAÇÃO ADEQUADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.
MITIGAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL.
PROVA PERICIAL.
MOMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA.
IMÓVEL.
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL.
FORMAÇÃO DA CAPITAL FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO.
DESCABIMENTO.
ALIENAÇÃO.
NATUREZA.
AD MENSURAM X AD CORPUS.
CASO DOS AUTOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
ESPECIFICAÇÃO DE DIVISAS.
PRESUNÇÃO AD CORPUS.
CLÁUSULA AD MENSURAM.
DESTINATÁRIO.
PODER PÚBLICO.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
TESES DEFENSIVAS.
PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE PELO PODER PÚBLICO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
HONORÁRIOS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação voltado à reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na declaração de condomínio pro indiviso entre os demandantes e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP relativamente a suposta área remanescente da Fazenda Tamanduá, que não teria sido objeto de desapropriação; 1.1.
Em breve resumo, a referida propriedade foi objeto de desapropriação voluntária, para fins de formação do território necessário à constituição da Capital Federal, datando a realização do negócio jurídico do ano de 1956, conforme instrumento público juntado aos autos.
Sustentam os autores, entretanto, que após "modernas técnicas de georreferenciamento, constatou-se que, malgrado a matrícula mãe, objeto da desapropriação, descrever a existência de uma área de 1.161,0000 alqueires geométricos, na realidade sua área total é de 1.346,6179 alqueires geométricos, correspondentes a 6.517,6304 ha", de tal sorte que, segundo a tese descrita na inicial, remanesceria para os primitivos proprietários, ou seus herdeiros, uma área de 185,6179 alqueires que formariam um condomínio pro indiviso entre as partes; 2.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa e irregularidade de representação deduzida em contrarrazões e em parecer ministerial. 2.1.
Subsiste a legitimidade ad causam do espólio para pleitear judicialmente a existência de bens sujeitos a futura sobrepartilha. 2.2.
O art. 75, inc.
VII, do Código de Processo Civil, dispõe caber a representação do espólio ao inventariante, que pode, inclusive, ser extrajudicial, a teor do art. 610 do mesmo diploma legal.
Admite-se, entretanto, que não havendo inventário ou quando já encerrado possa a totalidade de herdeiros representar judicialmente o acervo patrimonial deixado pelo de cujus. 2.3.
Nos termos do art. 76 do CPC, as irregularidades de representação podem ser corrigidas no curso da demanda; [...] 17.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1252264, 07080103920188070018, Relatora Desa.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 4/6/2020) Dito isto, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
No mais, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico-processual.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução das lides se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A parte autora alega que teria direito a receber a meação dos frutos gerados pelo imóvel comum dos ex-conviventes (aluguéis).
Por seu turno, o réu sustenta a existência de comodato tácito e, na eventualidade de ser reconhecida a obrigação, pede sejam compensadas as benfeitorias que teriam sido realizadas às suas expensas.
Da Dilação Probatória Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Do quadro posto, é pertinente a dilação probatória para aferir eventuais benfeitorias realizadas no imóvel após 1.3.2016 e, se existentes, o seu enquadramento como necessárias, úteis ou voluptuárias.
Dito isso, DEFIRO ao réu /reconvinte a oportunidade de produzir prova pericial para apurar a existência de benfeitorias e o seu valor correspondente. seguem quesitos formulados pelo Juízo. 1 - Nomeio perito do Juízo o Sr.
MARCUS CAMPELLO CAJATY, com cadastro na Corregedoria desta Corte.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento; 2 - Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso; 3 - Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários; 4 - Vindo aos autos a proposta, dê-se ciência às partes, bem como para o réu promova o depósito dos honorários periciais (art. 95 do CPC), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que as partes deverão apresentar toda a documentação de que disponham ao perito para realização dos trabalhos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ QUESITOS DO JUÍZO 1 - É possível identificar benfeitorias erigidas no imóvel após 1.3.2016? 2 - Caso constatadas benfeitorias, indique o seu enquadramento técnico como voluptuárias, úteis ou necessárias. 3 - Seja estimado o custo das eventuais benfeitorias na data de sua efetivação, se for o caso. -
22/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737836-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO RECONVINTE: LUCIANO PIRES DE MATOS REQUERIDO: LUCIANO PIRES DE MATOS RECONVINDO ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandada reconvinte para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, bem como acostar aos autos documentos que julguem necessários ao deslinde do feito, sob pena de preclusão.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para saneamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:02
Outras decisões
-
29/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:28
Outras decisões
-
09/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:14
Outras decisões
-
16/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737836-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REQUERIDO: LUCIANO PIRES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 27.2.2024, às 16h, para realização de audiência de conciliação.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones".
Intime-se pessoalmente a parte ré (e-carta). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/27_02_2024_16h -
02/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:41
Outras decisões
-
02/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
22/10/2023 13:18
em cooperação judiciária
-
17/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737836-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HELIA MARIA REINALDO NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: LUCIANO PIRES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de distribuição por dependência ao Juízo da 17ª Vara Civel, pois houve prolação de sentença e acórdão à luz do art. 55, § 1º do CPC.
Faculto a emenda à petição inicial para: 1) regularize-se a representação processual e o cadastro da parte autora, pois é parte autora o Espólio de Helia Maria Reinaldo Nogueira, sendo que a procuração outorgada ao advogado deve ser pelo Espólio, representadado pelo inventariante; 2) manifestar-se sobre o pagamento de R$ 30.000,00 constante da sentença proferida pela honrada 17ª Vara Cível (ID 171633263) e acórdão (ID 171633264), de modo que este valor fruto de acordo extrajudicial envolveu pagamento de aluguéis, consoante os seus termos e as ressalvas na sentença e no acórdão indicados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:25
Outras decisões
-
13/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707467-06.2022.8.07.0015
Izabella Cabral Soares
Inss
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 10:29
Processo nº 0721435-14.2023.8.07.0001
4 Bio Medicamentos S.A.
Instituto de Ginecologia Dr Evandro Oliv...
Advogado: Guilherme Gomes Affonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:51
Processo nº 0701104-08.2023.8.07.0002
Alexis Jacob do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio Barcelos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 17:44
Processo nº 0733023-57.2019.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Norma Correia Soares
Advogado: Raissa Rios da Fonseca Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 16:09
Processo nº 0706632-18.2022.8.07.0015
Fabio Batista dos Santos
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Juliana da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 01:58