TJDFT - 0718067-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS GARONI em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718067-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA SANTOS GARONI REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da análise da petição inicial, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 19:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:37
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/09/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706632-18.2022.8.07.0015
Fabio Batista dos Santos
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Juliana da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 01:58
Processo nº 0737836-88.2023.8.07.0001
Luciano Pires de Matos
Luciano Pires de Matos
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 12:15
Processo nº 0711431-07.2022.8.07.0015
Jonas Roberto Petry Lopes
Inss
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 12:36
Processo nº 0710677-16.2023.8.07.0020
Juliana Mucury Rocha Brockmann
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:54
Processo nº 0742045-55.2023.8.07.0016
Maria Madalena de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 17:51