TJDFT - 0717767-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE MEDEIROS LEMOS em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717767-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DE MEDEIROS LEMOS REQUERIDO: DANIEL MEDEIROS RAMALDES SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pelo requerente de homologação de acordo extrajudicial em que teria o requerido assumido a responsabilidade pelo cometimento de infrações de trânsito na condução do veículo Fiat/Uno, placa JHV-8347, registrado em nome do requerente, e, por consequência, pelos débitos e pontuações delas decorrentes.
Extrai-se do termo de acordo que instrui os autos que requerente pretende, em verdade, que este Juízo diligencie junto ao DETRAN-DF para que se impute os débitos e pontuações ao requerido, eis que passado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do infrator ao órgão autuador (art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro).
Nesse contexto, não remanesce dúvidas de que há interesse do DETRAN-DF na causa.
Assim, nos termos do disposto no art. 26, inc.
I, da Lei 11.697/2008, a competência para processar e julgar ações em que o DETRAN, autarquia do Distrito Federal, seja parte é do Juiz da Vara da Fazenda Pública, excetuada as ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Trata-se, pois, de competência absoluta, que não admite prorrogação.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 26, inc.
I, da Lei 11.697/2008 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lai nº. 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 19:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 21:37
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/09/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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