TJDFT - 0709578-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 14:59
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CARLOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito do processo para confirmar a liminar concedida de reintegração de posse.
Condeno os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 5% do valor da condenação, nos termos do §4º do art. 90 do CPC/15, tendo em vista que a desocupação do imóvel ocorreu antes mesmo do cumprimento da ordem de reintegração de posse (ID 155756969).
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido aos réus (ID 155767898).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CARLOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:25
Outras decisões
-
29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de desconhecido em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CARLOS DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de desconhecido em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 07:53
Outras decisões
-
26/04/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/04/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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