TJDFT - 0705752-64.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 19:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705752-64.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME, SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA, LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 13 de setembro de 2024, 09:59:05.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
29/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até AGOSTO/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 4 de abril de 2024 21:19:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 25/09/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
26/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de pesquisa CNIB realizado pela parte exequente em detrimento da parte executada.
Indefiro o referido pedido tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E.
TJDFT cujo teor abaixo, por oportuno, passo a transcrever: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras.
Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4.
A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores.
Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, intimo a parte a exequente a dar andamento ao feito, requerendo o que for pertinente.
I. -
18/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:22
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Publicado Edital em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:39
Expedição de Edital.
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10/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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03/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 21:24
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:24
Decisão interlocutória - deferimento
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21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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14/01/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:38
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/01/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:20
Recebidos os autos
-
21/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:16
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 17:30
Expedição de Termo.
-
10/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SERGIO ENDRICO FERREIRA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BRILHINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA - ME em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/12/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:04
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2020 22:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 18:39
Expedição de Termo.
-
04/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 22:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:04
Recebidos os autos
-
22/07/2020 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 12:38
Recebidos os autos
-
29/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 18:20
Decorrido prazo de LIDIA GONCALVES E SILVA FERREIRA em 04/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2019 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 12:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 15:06
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2019 11:41
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2019 14:56
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2019 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
11/07/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
11/07/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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