TJDFT - 0710779-53.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2025 16:50
Outras decisões
-
27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Setor de Recursos Humanos do MINISTÉRIO DA ECONOMIA (SIAPE) em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:26
Outras decisões
-
16/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:48
Outras decisões
-
18/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710779-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO ECIENE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 201619060 deferiu o pedido de reserva de 50% dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado NELSON WILIANS F.
RODRIGUES, OAB/DF nº 25.136, conforme cláusula 2.5 do contrato de prestação de serviços celebrado entre ele e a ora credora (ID 195786054), bem como esclareceu que o mencionado crédito somente deverá ser satisfeito se e quando satisfeitos o créditos da exequente.
A consulta realizada no sistema Bankjus demonstrou que existe vinculado em conta judicial a data de 10/06/2024, o saldo nominal de R$ 18.799,28, conforme certidão de ID 201861457.
A parte exequente FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ requereu o levantamento do atual saldo existente no importe de R$ 20.028,27, sendo o importe de R$ 17.183,10 (dezessete mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos) a ser depositado na conta da Fundação Assefaz e o valor de R$ 2.845,17, referente aos honorários advocatícios (ID 202794001).
O terceiro interessado NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu o levantamento dos valores no importe R$ 2.255,45 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (ID 205486827).
A parte executada apresentou a manifestação de ID 206538316. É o que importa relatar.
Decido.
Os advogados da parte credora ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e o terceiro interessado pleiteiam a expedição de ofício de transferência referente aos honorários sucumbenciais, todavia o pleito não merece acolhimento, por ora.
Ocorre que, conforme reiterada jurisprudência, os honorários advocatícios, a despeito de sua feição alimentar, têm natureza acessória do crédito principal e sua quitação está condicionada ao pagamento deste, não havendo falar em preferência daquele crédito em relação a este, fato que necessariamente se configuraria se satisfeita apenas a obrigação acessória em questão, em detrimento dos potenciais direitos de todos os diversos constituintes.
Nesse sentido, assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1890615/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021) O mesmo entendimento já se encontrava sedimentado na jurisprudência desta Corte de Justiça, como atestam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO.
CAUSÍDICOS.
DESTAQUE POSTULADO DA VERBA HONORÁRIA PARA PAGAMENTO EXCLUSIVO E ANTERIOR AO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE, CREDOR DA DÍVIDA INADIMPLIDA.
PRETENSÃO INADMISSÍVEL.
PREFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contrato de honorários, escrito ou verbal, não observará válidos parâmetros se subverter o senso lógico formal de que o objetivo primeiro é a satisfação do crédito principal buscado pelo cliente/contratante, não a verba honorária almejada pelo advogado/contratado.
Nesse sentido são os honorários, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
Não há, sob a perspectiva aqui colocada, autonomia, afinal o profissional do direito se compromete a realizar um serviço técnico e remunerado em prol de seu cliente, pelo que não pode antecipar a concretização do benefício que do contrato decorre à concretização do direito de seu cliente. 2.
Acolher a pretensão recursal importaria, desenganadamente, macular a própria finalidade da ação de execução que foi deflagrada no interesse da parte credora e não dos advogados, notadamente quando postulado o recebimento antecipado de honorários advocatícios de sucumbência fixados para o próprio processo de execução, que não teve curso encerrado pelo adimplemento obrigacional.
Inadmissível subversão da ordem dos créditos que, ao fim e ao cabo, configura verdadeiro conflito entre o interesse do cliente e do causídico, malferindo o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1329908, 07447438720208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 20/4/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO.
SATISFAÇÃO EXCLUSIVA E ANTERIOR AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a constrição de 30% (trinta por cento) do salário auferido pelo executado, posto que ofende a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC. 2.
O caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 3.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar.
Verbete sumular nº 47.
Precedentes STJ. 4.
Ante a natureza alimentar conferida aos honorários advocatícios, estende-se a ressalva trazida pelo §2º do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil para alcançar a referida verba. 5.
Contudo, a satisfação da verba honorária não pode ser fracionada e efetuada prioritariamente ao pagamento do débito principal, considerando sua essência acessória, sob pena de subverter a ordem dos créditos e prejudicar o cumprimento da importância original, comprometendo a própria finalidade da demanda executiva deflagrada. 6.
Não é razoável que o advogado receba primeiro seus honorários para posteriormente buscar a satisfação do crédito de seu representado, sobretudo por atuar em conflito de interesses com o cliente, hipótese vedada, conforme norteia o Código de Ética e Disciplina da OAB. 7.
Não obstante a exceção à impenhorabilidade para a satisfação de créditos de natureza alimentar, a pretensão exclusiva dos honorários advocatícios, preterindo a importância principal perseguida na demanda, não justifica constrição salarial do devedor, pois como débito acessório não tem preferência sobre o principal. 8.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1313172, 07305835720208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS EM FACE DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO AO CRÉDITO PRINCIPAL.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO DO CLIENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores penhorados em face do devedor para fins de quitação de honorários advocatícios. 2.
A despeito da natureza alimentar dos honorários advocatícios, o pagamento da verba sucumbencial não pode preceder ao crédito do próprio exequente, uma vez que aquela verba é acessória ao feito executivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1300690, 07250034620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
DESNECESSIDADE.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no § 1º do artigo 24 do Estatuto da Advocacia, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. 2.
A possibilidade de cobrança das verbas honorárias no mesmo processo em que se persegue o crédito principal, não pode prejudicar o direito do próprio credor em face do princípio da realização da execução no seu interesse, consoante o disposto no artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. 3. É incabível a satisfação dos honorários advocatícios arbitrados na execução em preterição ao crédito perseguido pelo próprio cliente/exequente, titular do direito material violado, cuja satisfação é objeto precípuo do processo, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 907 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1288779, 07241807220208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS AUTOS, JUNTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, PELA PARTE VENCEDORA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTES DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO CLIENTE.
LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO PATRONO NA MESMA PROPORÇÃO DO ÊXITO DO CLIENTE.
OBEDIÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em ação de cumprimento de sentença, se a parte vencedora executa o crédito principal, juntamente com os honorários de sucumbência, nos próprios autos, não pode o advogado receber o seu crédito, na totalidade, antes do recebimento do crédito pelo cliente, sob pena de ferir o artigo 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O mandato judicial ou extrajudicial deve ser exercido no interesse do cliente, nos termos do artigo 15 do Código de Ética da OAB.
Logo, não pode o advogado atuar em conflito de interesses com seu cliente. 3.
O advogado deve receber o seu crédito progressivamente, na mesma proporção do êxito do seu cliente. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1100438, 07033834620188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 11/6/2018) Com essas razões, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores ora formulado pelos advogados da exequente ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e pelo terceiro interessado.
Certifique a Secretaria através do sistema Bankjus o eventual saldo existente em conta judicial vinculado ao presente feito.
Em seguida, expeça-se ofício de transferência do valor existente no sistema Bankjus, mais acréscimos legais, em favor da credora ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, observados os poderes do seu advogado.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a planilha atualizada do débito decotando o valor recebido, sob pena de arquivamento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:19
Outras decisões
-
19/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710779-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO ECIENE NETO DESPACHO Intimem-se a parte executada e a parte interessada para se manifestarem sobre a petição (id 202794001), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710779-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO ECIENE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ex-advogado da credora, Sr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, peticionou, na qualidade de terceiro interessado, informando que atuou no feito durante parte da fase de conhecimento e assim faz jus a 50% dos honorários de sucumbência.
A parte exequente apresentou a manifestação de ID 199103696, alegando que o antigo patrono da exequente não está autorizado a demandar honorários de sucumbência nos presentes autos.
Decido.
A reserva de honorários contratuais encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assim como os honorários sucumbenciais, devidamente delimitados no título executivo judicial, de modo que não vejo óbice para a reserva dos honorários respectivos nestes autos.
Portanto, defiro o pedido de reserva de 50% dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado NELSON WILIANS F.
RODRIGUES, OAB/DF nº 25.136, conforme cláusula 2.5 do contrato de prestação de serviços celebrado entre ele e a ora credora (ID 195786054).
Ressalte-se, contudo, que não pode aquele advogado, o qual atuou na defesa dos interesses da parte ora exequente, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.
Nesse sentido, a propósito, assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente.3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.11- Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, perfilhando este d. entendimento, cumpre reconhecer que o mencionado crédito somente deverá ser satisfeito se e quando satisfeitos o créditos da exequente.
Certifique a Secretaria através do sistema Bankjus o eventual saldo existente em conta judicial vinculado ao presente feito.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:31
Outras decisões
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710779-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO ECIENE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para cadastro do advogado Dr.
NELSON WILIANS F.
RODRIGUES, OAB/DF nº 25.136 como terceiro interessado.
Anote-se.
Intime-se o interessado NELSON WILIANS F.
RODRIGUES para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a manifestação da exequente de ID 192398939 e juntar ao feito o contrato de prestação de serviço advocatício entabulado entre a exequente e o interessado, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:20
Outras decisões
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ECIENE NETO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710779-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO ECIENE NETO DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do documento de id 190310862, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
TTaguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:54
Outras decisões
-
19/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Diretor de Recursos Humanos do DEP. DE CENTRAL.SERV.DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SIAPE) - GOVERNO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:48
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710779-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO ECIENE NETO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a diligência de id 173163392, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710779-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO ECIENE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Tendo em conta que houve o deferimento da tutela de urgência para reduzir os descontos nos proventos do executado (ID 170444629), oficie-se ao Gestor do Departamento Central de Servidores Inativos (aposentados) e pensionistas (SIAPE) do Ministério da Economia, a fim de determinar que, doravante, promova o desconto da importância equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) dos vencimentos líquidos do Sr.
FRANCISCO ECIENE NETO (CPF n. *13.***.*86-34), excluídos os descontos compulsórios referentes a Imposto de Renda e Previdência Social, até a quitação do débito no valor de R$ 28.701,34 (vinte e oito mil setecentos e um reais e trinta e quatro centavos), devendo esse valor ser depositado em conta de depósito judicial vinculada a este Juízo e processo.
A diligência deverá ser instruída com cópia do ofício de ID 120687835 e da decisão monocrática de ID 170444629.
Sem prejuízo, à Secretaria, para que certifique se houve o recebimento da documentação mencionada na certidão de ID 158922257, enviada via Correios para o endereço físico deste Juízo.
Em caso positivo, promova-se a juntada daquela documentação, dando vista às partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, oficie-se ao órgão empregador do executado para envie a documentação pertinente, esclarecendo qual o valor total dos descontos até então promovidos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
15/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:38
Outras decisões
-
30/08/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
21/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:32
Outras decisões
-
14/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:47
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
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30/11/2021 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2020 15:33
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 15:32
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE) em 29/07/2020.
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30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 23:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 14:25
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/12/2019 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 04:33
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:35
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2019 16:08
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE) e FRANCISCO ECIENE NETO - CPF: *13.***.*86-34 (EXECUTADO) em 10/10/2019.
-
26/11/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 16:35
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 09:23
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 11:12
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 02:37
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:52
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2019 09:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 08:18
Publicado Despacho em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 18:30
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2019 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 04:12
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 08:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ECIENE NETO - CPF: *13.***.*86-34 (EXECUTADO) em 16/04/2019.
-
06/05/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ECIENE NETO em 16/04/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 04:52
Publicado Edital em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 04:09
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 18:23
Recebidos os autos
-
03/09/2018 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 20:40
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 03:36
Publicado Despacho em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 17:28
Recebidos os autos
-
25/07/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
24/07/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 15:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
24/07/2018 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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